Seção II
Da Ética Militar
Art. 33. O sentimento do dever, o denodo militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Corporação, condutas moral e profissional irrepreensíveis, com a fiel observância dos seguintes preceitos e deveres da ética militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo, incutindo também o senso de responsabilidade em seus subordinados;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo moral, intelectual e físico próprio e dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
VIII -ser discreto em suas atitudes e maneiras, bem como na linguagem escrita e falada;
IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de que tenha conhecimento;
X - acatar as ordens das autoridades civis;
XI - cumprir os deveres de cidadão;
XII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIII- observar as normas da boa educação;
XIV- garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família exemplar;
XV - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo a que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militares;
XVI- abster-se do uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;