Art. 40. São competentes para instaurar ou determinar a instauração de sindicância, e aplicar as sanções disciplinares, as seguintes autoridades:
IV - o Corregedor-Geral, em relação a todos militares sujeitos a esta Lei, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado Maior, o Subchefe do Estado Maior e todos os integrantes da Casa Militar, as sanções disciplinares até 30 dias de prisão;
LETRA B
(LEI COMPLEMENTAR 79/2012)
a) (F) O Corregedor-Geral é escolhido e nomeado pelo Chefe do Estado Maior dentre os Coronéis do QOPM.
Art. 24
Parágrafo 1º O Corregedor Geral:
I- é escolhido e nomeado pelo Comandante Geral dentre os Coronéis do QOPM.
b) (V) Art. 24
Parágrafo 1º O Corregedor Geral:
II- tem precedência funcional sobre os demais Policiais Militares, exceto sobre o Comandante- Geral, o Chefe do Estado Maior e o Subchefe do Estado Maior.
c) (F) O QCG, a APMT e todos os Batalhões e Companhias Independentes da PMTO contam com corregedorias locais, as quais possuem independência administrativa e não se encontram subordinadas aos respectivos comandantes, bem como não possuem vínculos técnicos com a Corregedoria Geral.
Art. 24
Parágrafo 2º O QCG, a APMT e todos os Batalhões e Companhias Independentes da PMTO contam com corregedorias locais, subordinadas aos respectivos comandantes e vinculadas tecnicamente à Corregedoria Geral.
d) (F) A CORREG, órgão técnico subordinado ao Comandante- Geral, com atuação apenas na capital do Estado, pois os Batalhões do interior já possuem corregedorias locais, tem por finalidade, dentre outras, padronizar os procedimentos de Polícia Judiciária Civil e de processos e procedimentos administrativos disciplinares.
Art. 24 A CORREG, órgão técnico subordinado ao Comandante Geral, com atuação em todo Estado, tem por finalidade:
II- padronizar os procedimentos de Polícia Judiciária Militar e de processos e procedimentos administrativos disciplinares;