Tem-se aqui a presença do controle constitucional posterior ou repressivo, podendo ser subdividido em:
Controle judicial ou jurisdicional: É aquele realizado por órgão integrante do Poder Judiciário. Como regra geral, é adotado pelo Brasil. Este controle também é denominado de controle repressivo típico, podendo ser através de um único órgão (controle concentrado - STF) ou qualquer juiz ou tribunal (controle difuso). Segundo Pedro Lenza, o sistema jurisdicional misto, é o adotado no Brasil, eis que é realizado pelo Poder Judiciário - jurisdicional - tanto na forma concentrada, como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso)
- Controle político: É aquele realizado por um órgão que não integra a estrutura de nenhum dos três poderes. Estes indicam três, totalizando nove membros. O controle normalmente é realizado pelas Cortes ou Tribunais Constitucionais. Adotado em países europeus, tais como Portugal e Espanha.
No Brasil, Barroso, entende que o veto do Executivo a projeto de lei na CCJ seriam exemplos de controle político.
- Controle misto: O controle misto ocorre nos Estados em que a Constituição estabelece que o controle de constitucionalidade será exercido parte por um órgão de natureza política e parte por órgão integrante do Poder Judiciário.
Nesse sentido, é a lição de José Afonso da Silva:
O controle misto realiza-se quando a constituição submete certas categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional, como ocorre na Suiça, onde as leis federais ficam sob controle político da Assembléia Nacional, e as leis locais sob o controle jurisdicional.
Como se vê, pelo controle misto determinadas leis são submetidas ao controle exercido por órgão político e outras leis são submetidas a controle exercido pelo Poder Judiciário, como ocorre na Suiça.
Fontes: Pedro Lenza, 2008. e http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4768