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ID
963484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do regime jurídico dos loteamentos e dos zoneamentos.

Quando se trata de combater a implantação irregular de parcelamento do solo urbano,é discricionária a atividade fiscalizadora do município ou do DF.A omissão de agente público, no exercício dessa atividade, não é passível de responsabilização.

Alternativas
Comentários
  • A fiscalização é vinculada conforme o Plano diretor. Passível de responsabilização.
  • ERRADO

      responsabilidade do Poder Público pela omissão na fiscalização dos parcelamentos foi reconhecida pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO SOLO URBANO. ART. 40 DA LEI 6.766/79. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA VINCULADA. (...) nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso VIII, compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Cumpre, pois, ao Município regularizar o parcelamento, as edificações, o uso e a ocupação do solo, sendo pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual esta competência é vinculada. Dessarte, se o Município omite-se no dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terras, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao cumprimento de tal dever (Resp 292.846/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15.04.2002) 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Em síntese, a atividade de fiscalização e regularização do Município é um PODER DEVER. Logo, não se trata de atividade discricionária, mas vinculada. 

     

    Fundamento: Art. 40 da Lei 6766 e Resp 859.905-Rs, Rel. Mauro Campbell. 

     

    L u m u s

  • Complementando...

    Também tem o poder-dever de regularizar loteamentos (clandestinos ou ilegais) e cobrar dos responsáveis.

    Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5o, da Lei no 6.799/79). Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora". STJ. 1a Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).