SóProvas


ID
96352
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. O juiz pode reconhecer de ofício prescrição ou decadência, mesmo quando esta for convencional.

II. Quando o ato ilícito deva ser apurado no juízo criminal, não corre prescrição antes da respectiva sentença definitiva, não sendo bastante para permitir a fluência do prazo mera sentença penal recorrível.

III. Ato extrajudicial do devedor de inequívoco reconhecimento da dívida interrompe a prescrição.

IV. A interrupção da prescrição é comum, aproveitando, em qualquer caso, a todos os credores ainda que somente um a tenha promovido.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
  • A decadência convencional não será reconhecida ex officio;A interrupção operada a favor de credor só beneficiará os demais se houver solidariedade.
  • Item I errado: o juiz não conhece de ofício a decadência convencional. Art. 211 CC: Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
    Item II correto: é uma causa impeditiva da prescrição. 
    Art. 200 CC: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Item III correto: Art. 202 CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Item IV errado: Art. 204 CC: A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.  
  • Sobre o Item 3 - art. 204 do CC - para memorizar: 

    REGRA GERAL: a interrupção da prescrição por um dos credores não aproveita aos demais; assim como a interrupção contra um dos devedores não prejudica os outros.

     

    1ª EXCEÇÃO - SOLIDARIEDADE: interrupção se comunica entre os credores e devedores solidários.

     

    2ª EXCEÇÃO - SOLIDERIEDADE - HERDEIROS: a interrupção contra um dos herdeiros de devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros nem aos demais devedores solidários, SALVO SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL.

  • Convencional cai fora do "de ofício"

    Abraços