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A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário.
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"prática de atividade individual incidente sobre um bem público"? Como assim?
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QUESTÃO: CERTA
Celso Antônio Bandeira de Mello define a permissão de serviço público como “o ato unilateral e precário,intuitu personae, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de um serviço e sua alçada, proporcionando, à moda do que faz na concessão, a possibilidade de cobrança de tarifas dos usuários” e ainda “o Estado, em princípio, valer-se-ia da permissão justamente quando não desejasse constituir o particular em direitos contra ele, mas apenas em face de terceiros. Pelo seu caráter precário, caberia utilizá-la normalmente, quando o permissionário não necessitasse alocar grandes capitais para o desempenho do serviço ou quando poderia mobilizar, para diversa destinação e sem maiores transtornos, o equipamento utilizado ou, ainda, quando o serviço não envolvesse implantação física de aparelhamento que adere ao solo, ou, finalmente, quando os riscos da precariedade a serem assumidos pelo permissionário fossem compensáveis seja pela extrema rentabilidade do serviço, seja pelo curtíssimo prazo em que se realizaria a satisfação econômica almejada.”
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=793
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Item: CERTO
Respondendo a dúvida da colega Renata!!
Existem cinco espécieis de atos administrativos, quais sejam: normativo, ordinário, negocial, enunciativo e punitivo.
Os atos negociais se dividem em: licença, permissão, autorização e concessão.
Autorização: ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominante do particular.
Exemplos: porte de arma, mesas de bar em calçadas e autorização para exploração de jazida mineral.
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Essa questão está errada. Não se pode confundir autorização de serviço público com autorização de uso de bem público. São diferentes...
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Contribuindo para quem não compreendeu a questão:
Prof Denis França (QC e AGU)
"O uso anormal e bens públicos por particulares pode se dar por meio de concessão, permissão e autorização. As duas últimas se caracterizam por serem atos administrativos (portanto, sendo atos, só podem ser unilaterais, pois não são contratos) do tipo negocial e por serem precárias (ou seja, podem ser revogadas pelo poder público sem que reste direito à indenização pelo particular). Mas a doutrina mais moderna costuma diferenciar uma e outra por ver a permissão ser utilizada em situações em que predominao interesse público, enquanto a autorização seria empregada em situações nas quais predominam o interesse do particular."
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AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO? CUMA?
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Concessão Permissão Autorização
Bilateral Unilateral/ Bilaeral Unilateral
Oneroso Oneroso ou Gratuito Oneroso ou Gratuito
PJ /Consórcio de Emp. PF ou PJ PF ou PJ
Contrato Adm. Contrato Adm(ADESÃO) Ato Adm. Discricionário
Lic. - Concorrência Licicitação qqr modalidade Sem LICITAÇÃO
Não precário Precário Precário
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AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - Ato administrativo discricionário mediante o qual é delegada a um particular, em caráter precário, a prestação de serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica, nem vultoso aporte de cpital.
É modalidade de delegação para cuja outorga não se exige licitação, e sua utilização é adeuqada, regra geral, em casos de emergência ou em situações transitórias ou especiais,ou, ainda, quando o serviço seja prestado a usuários restritos, em benefício exclusivo ou principal do próprio particlar autorizado.
Direito Administrativo Descomplcado
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Ao meu ver, a questão misturou autorização de serviço público (forma de delegação) com autorização para prática de atividades privadas (ato de consentimento).
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GABARITO: CERTO
A autorização é um ato administrativo precário, unilateral, discricionário e que tem como função consentir com o uso de um bem público ou viabilizar a prática de uma atividade por um particular, caso em que é chamada de autorização de serviço público. Por ser ato discricionário, não gera direito subjetivo e por ser precário, pode ser revogado a qualquer tempo sem direito a indenização. Cabe ressaltar que nem sempre será discricionário, como por exemplo, na autorização de serviço de telecomunicação, no qual a Lei nº 9472/97 coloca como ato vinculado
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Autorização de Uso
- Ato adminitrativo
- Discriscionário e precário
- Gratuito ou onerosa
- Uso: Particular
- Não há licitação