DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A duplicata de prestação de serviços pode ser emitida por pessoa física ou
jurídica que realize essa atividade econômica.
Distingui-se da duplicata mercantil por:
a) a causa que autoriza a sua emissão não é a compra e venda mercantil,
mas a prestação de serviços;
b) o protesto por indicações depende da apresentação, pelo credor, de
documento comprobatório da existência de vínculo contratual e da efetiva
prestação de serviços.
Aplicam-se quanto aos demais aspectos desse título, as normas pertinentes
à duplicata mercantil.
Ainda:
1)"A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. " Info. 640 STJ
2)Uma só duplicata pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais.
Atenção : apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais. A nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador.
Fonte: aprenderjurisprudencia.blogspot.com ( informativos por assunto )- Duplicata.