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Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
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CERTO.
Na hipótese, houve uma cessão de crédito entre a empresa moveleira e a sociedade de factoring. Assim, o devedor (Robson) pode opor ao cessionário (sociedade de factoring) as exceções pessoais que tinha contra a cedente (empresa moveleira), nos moldes do artigo 294 do CC:
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
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Excelente visualização do ponto primordial da questão pelo amigo abaixo! O fato de os cheque terem sido CEDIDOS À FACTORING muda completamente o cerne da afirmativa. Obrigado pelo esclarecimento :)
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STJ - COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE. INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS, QUE O PERMITEM.
LEI N. 7.357/85. EXEGESE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQÜITATIVA. CPC, ART. 20, § 4º.
I. A Autonomia do cheque não é absoluta,
permitida, em certas circunstâncias especiais, como a prática de ilícito pelo
vendedor de mercadoria não entregue, após fraude notória na praça, a
investigação da causa subjacente e o esvaziamento do título pré-datado em poder
de empresa de "factoring", que o recebeu por endosso.
II.
Honorários Advocatícios já fixados em valor módico, não cabendo ainda maior
redução.
III.
Recurso Especial não conhecido
(RECURSO
ESPECIAL Nº 434.433 - MG (2002/0013565-3) RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE)
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Na verdade as cessões de crédito, em regra, admitem a oponibilidade da exceções pessoais do devedor contra os demais cessionários. Tal regra encontra amparo na legislação vigente como bem citado pelos demais colegas (art. 294 do CC).
Sucede que, tal mandamento não se aplica, em regra, aos títulos de crédito, justamente por gozarem de alguns princípios específicos, como os da autonomia, literalidade e cambiariedade. Todavia, há exceção para isso prevista tanto na própria legislação, como é o caso dos arts. 915 e 916 do CC, como na jurisprudência, como é o caso do exemplo citado pelo amigo ALESSANDRO CHARCHAR, vejamos os dispositivos legais também do CC:
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Note que apesar do art. 916 falar na ma-fé do portador, a jurisprudência não faz a interpretação literal dessa parte, admitindo a oponibilidade decorrente da má-fé tanto do cedente quanto do cessionário/portador.
Fonte: Manual de direito civil. vol único. 2013, pg. 604. Juspodivm.
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Sendoa operacao de factoring uma cessao especial, as excessoes pessoais do devedor sao oponiveis.
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Atentar que atualmente a jurisprudência entende de modo diverso da questão, no sentido de não ser oponível as exceções pessoais à empresa de factoring, aplicando as normas próprias do direito cambiário.
(...) A 2ª Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.439.749/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 6/12/2018, firmou o entendimento no sentido de que se a transmissão dos títulos de créditos em favor da empresa de factoring por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária (factoring), ou quanto ao aceite voluntariamente aposto no título, aplicam-se as normas próprias do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais à endossatária (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1593148/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/03/2020). (...)
(...) A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. STJ. 2ª Seção. EREsp 1439749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640). (...)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível a oposição de exceções pessoais à empresa de factoring que comprou duplicata mercantil com aceite. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e3bc4e7f243ebc05d66a0568a3331966>. Acesso em: 18/09/2020