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Código Civil
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
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Complementando o comentário do colega acima:
art. 1.850 (CC/02) - Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Joaquim por não possuir herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), ao doar todo seu patrimônio a Antônio, sem contemplar o seu irmão José, que é colateral de 2° grau, retirou deste o direito à legítima. Portanto, José não possui legimitidade para se opor a tal doação.
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Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
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Só se fala em dever de respeitar a legítima (50%) se houver herdeiros necessários. No caso, por se tratar de irmão (colateral), tem-se herdeiro legítimo, porém não necessário, razão pela qual não há nulidades no testamento que versar sobre a totalidade dos bens do falecido.
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GABARITO: ERRADO
Art. 1.850 do CC. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
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Necessários: Cônjuge, ascendente e descendente (art. 1845)
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Errado, Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
LoreDamasceno.
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Irmão não é herdeiro necessário, por isso não esta abrangido pela proteção dos 50% da herança.