SóProvas


ID
963619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito das sucessões.


Considere a seguinte situação hipotética. Joaquim, cujo único herdeiro legítimo é seu irmão José, faleceu e deixou bens a inventariar.Entretanto, todos esses bens haviam sido doados a Antônio por meio de testamento regularmente feito por Joaquim.Nessa situação,José poderá pedir a abertura do inventário e partilha e requerer a nulidade parcial do testamento, pois pertence aos herdeiros necessários,de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Joaquim não poderia, portanto, dispor por testamento de mais da metade do seu patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • Complementando o comentário do colega acima:

    art. 1.850 (CC/02) - Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

    Joaquim por não possuir herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), ao doar todo seu patrimônio a Antônio, sem contemplar o seu irmão José, que é colateral de 2° grau, retirou deste o direito à legítima. Portanto, José não possui legimitidade para se opor a tal doação.

  • Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

  • Só se fala em dever de respeitar a legítima (50%) se houver herdeiros necessários. No caso, por se tratar de irmão (colateral), tem-se herdeiro legítimo, porém não necessário, razão pela qual não há nulidades no testamento que versar sobre a totalidade dos bens do falecido.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 1.850 do CC. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

  • Necessários: Cônjuge, ascendente e descendente (art. 1845)

  • Errado, Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    LoreDamasceno.

  • Irmão não é herdeiro necessário, por isso não esta abrangido pela proteção dos 50% da herança.