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ID
963628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no direito das obrigações, julgue os itens que se seguem.

Se a obrigação não for divisível e houver pluralidade de credores, cada um destes pode exigir a dívida inteira, mas o devedor somente se desobriga pagando a todos conjuntamente ou a um dos credores, dando este caução de ratificação dos outros. Nos casos de remissão da dívida ou de transação por parte de um dos credores, a obrigação não fica extinta em relação aos outros credores, que poderão exigir a prestação, descontada a cota do credor que perdoou a dívida ou em relação ao qual ocorreu a transação.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
  • O artigo que se almoda perfeitamente a primeira parte da questão é o art. 260 do CC, e não o citado pelo colega, uma vez que a questão versa sobre pluralidade de credores e não devedores, a saber:

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
     
    I - a todos conjuntamente;
     
    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

     
  • Remissão = perdão

    Remição = pagamento (dívida remida)

  • GABARITO: CERTO

  • Artigo 259, do CC= "Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um só será obrigado pela divida toda"

  • Gabarito: Certo

    1.    Classificações das obrigações: divisíveis e as indivisíveis.

    Art. 257,CC/02 - Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

     Art. 258, CC/02 - A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

     2.    Da obrigação indivisível.

     O artigo 259, caput, CC/02, dispõe que o cumprimento de obrigação indivisível por dois ou mais devedores, obriga cada um pela dívida toda.

     Satisfação da obrigação no caso de mais de um credor:

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

     3.    Caução de ratificação.

     A caução de ratificação se consubstancia na hipótese prevista no inciso , do artigo  , do , na qual, para que o devedor pague bem, a apenas um dos credores, deve exigir a garantia dos demais.

    Pablo Stolze exemplifica com a hipótese de um devedor estar em dívida com três credores. Assim, para que ele pague apenas ao credor número um, de forma eficaz e perfeita, é necessário que esse credor apresente documento de que os outros credores estão chancelando o pagamento a apenas aquele credor. A essa garantia de que os outros credores concordam com o pagamento integral a apenas um deles dá-se o nome de caução de ratificação. Finalmente, cabe a ressalva que se houver previsão de solidariedade ativa, a caução será dispensável.

    Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/118540/que-se-entende-por-caucao-de-ratificacao

  • É curioso porque o art 844 dispõe em sentido contrário à regra geral em obrigações, ao estabelecer as exceções nos parágrafos do art 844:

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedore

    “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (art. 844, § 3º, do CC) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial” (STJ, REsp 1.478.262/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07.11.2014).