Gabarito: Certo
1. Classificações das obrigações: divisíveis e as indivisíveis.
Art. 257,CC/02 - Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258, CC/02 - A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
2. Da obrigação indivisível.
O artigo 259, caput, CC/02, dispõe que o cumprimento de obrigação indivisível por dois ou mais devedores, obriga cada um pela dívida toda.
Satisfação da obrigação no caso de mais de um credor:
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
3. Caução de ratificação.
A caução de ratificação se consubstancia na hipótese prevista no inciso , do artigo , do , na qual, para que o devedor pague bem, a apenas um dos credores, deve exigir a garantia dos demais.
Pablo Stolze exemplifica com a hipótese de um devedor estar em dívida com três credores. Assim, para que ele pague apenas ao credor número um, de forma eficaz e perfeita, é necessário que esse credor apresente documento de que os outros credores estão chancelando o pagamento a apenas aquele credor. A essa garantia de que os outros credores concordam com o pagamento integral a apenas um deles dá-se o nome de caução de ratificação. Finalmente, cabe a ressalva que se houver previsão de solidariedade ativa, a caução será dispensável.
Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/118540/que-se-entende-por-caucao-de-ratificacao
É curioso porque o art 844 dispõe em sentido contrário à regra geral em obrigações, ao estabelecer as exceções nos parágrafos do art 844:
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
§ 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
§ 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedore
“É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (art. 844, § 3º, do CC) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial” (STJ, REsp 1.478.262/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07.11.2014).