-
Galera, sugiro a correção do gabarito, que no caso foi dado como CORRETO. Vejamos:
Ø Cessão de crédito: Opera-se quando o credor originário (cedente) transmite a um novo credor (cessionário), total ou parcialmente o seu crédito em face do devedor (cedido), na mesma relação obrigacional.
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza (ex.: alimentício) da obrigação, a lei (art.1.749, III), ou a convenção com o devedor (pacto de non cedendo); a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
A regra é que todo crédito pode ser cedido, ressalvadas as hipóteses mencionadas nesse dispositivo.
A cláusula que proíbe a cessão de crédito é chamada de pacto de non cedendo. A luz do princípio da boa-fé deve constar expressamente no contrato para que possa ser oposta contra terceiros.
OBS: A luz do princípio da boa-fé objetiva, em respeito ao dever de informação, dever este homenageado pela moderna doutrina nacional (O dever de informar no direito civil, Cristoph Fabian), o devedor deve ser comunicado a respeito da cessão do crédito, como condição de sua eficácia (art. 290), até para que saiba a quem vai pagar (art. 292).
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
OBS: Ademais, nos termos do art. 294, que tem regra semelhante no art. 1.474 do CC da Argentina, uma vez notificado o devedor, poderá ele, por óbvio, opor ao novo credor (cessionário) as defesas que tinha contra o antigo.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
OBS: Em direito das sucessões, deverá ser vista uma especial forma de cessão, nos termos do art. 1793: a cessão de direito hereditário.
-
CONTINUANDO...
tinha contra o cedente.
OBS: Em direito das sucessões, deverá ser vista uma especial forma de cessão, nos termos do art. 1793: a cessão de direito hereditário.
Nos termos dos arts. 295 a 297, REGRA GERAL, o cedente garante apenas a existência do crédito que cedeu (cessão pro soluto); todavia, caso seja convencionalmente ajustado, poderá o cedente também garantir a solvência do devedor, caso em que a cessão passa a se chamar pro solvendo.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
A questão fala em extinção da obrigação primitiva, o que a torna errada!
Fonte: Pablo Stolze. Ed. Saraiva - NDC Obrigações Vol. II.
-
Somente complementando o já excelente comentário do colega acima:
Além da menção à "extinção da obrigação primitiva", que obviamente torna a questão errada, a referência à "negócio jurídico oneroso, pactuado com propósito de lucro" também torna a quesatão errada.
Isso por que a cessão pode também ser gratuita:
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Esse entendimento, extraído da dicção çegal, é endossado por Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Volume Único, 2011, página 361):
"A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional"
Em seguida, completa o autor que "Não há na cessão, a extinão do vínculo obrigacional".
Questão errada, ao meu entender, por não haver extinção da obrigação e por não ser, necesariamente oneroso...
-
O enunciado está mais para uma Novação Subjetiva Ativa, que ocorre quando, pelo Código Civil, art. 360, III, o credor originário, por meio de nova obrigação, deixa a relação obrigacional e um outro o substitui, ficando o devedor quite para com o antigo credor.
-
CERTA.
Código Civil - Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
-
Prezados, com o devido acato às excelentes explicações esposadas anteriormente, venho discordar do gabarito apresentado pelo QC, pelos seguintes motivos:
1) a referência da prova está incorreta, a questão foi de fato elaborada no concurso de Procurador de Assistência Judiciária do DF, contudo o órgão não foi DPE, mas CEAJUR, e o ano de realização não foi 2006, mas em 2007 (questão de número 79);
2) o gabarito oficial da Banca foi o que a questão está errada (com o que concordo).
Não irei ater-me à questão da cessão de crédito já exaustivamente explicada pelo colegas, mas na parte final da questão, na qual se encontra o erro: "O devedor não precisa autorizar a cessão, no entanto, deverá ser notificado para que essa tenha eficácia jurídica."
De fato, o devedor não precisa autorizar a cessão de crédito, a ausência de notificação da cessão de crédito celebrada apenas não terá eficácia contra este, o que não significa dizer que se faz necessária a notificação da referida cessão de crédito para que essa (a cessão) tenha eficácia jurídica.
Nos dizeres do ilustre professor Carlos Roberto Gonçalves, comentando o artigo 290: "Não pretendeu a lei dizer que a notificação é elemento essencial à validade da cessão de crédito, mas apenas que não é eficaz em relação do devedor, isto é, que este só está sujeito ás suas consequencias a partir do momento em que tiver conhecimento de sua realização" (Teoria Geral das Obrigações, 9ª ed. 2012, pág. 224).
-
vejam que no gabarito definitivo a questão (n.79) foi considerada ERRADA
-
Cessão de crédito pode ser gratuita ou onerosa, não havendo necessidade de consentimento do devedor, mas deve ser notificado.
-
Errado.
O professor Flávio Tartuce, apresenta o seguinte conceito de cessão de crédito:
A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido3.
Outro aspecto relevante acerca da cessão de crédito é que o cedido (devedor na relação obrigacional) não pode se opor à realização do negócio, ou seja, a cessão independe da anuência do devedor.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI207821,61044-Consideracoes+a+respeito+da+cessao+de+credito
-
TEMA: CESSÃO DE CRÉDITO==>
Manual de Direito Civil - Volume Único, 5.ª edição
Como cerne dos direitos pessoais de caráter patrimonial, as obrigações têm caráter dinâmico de circulação, cabendo a transmissão das condições de sujeitos ativos e passivos da estrutura obrigacional. Sendo muito comum a sua ocorrência no meio social, principalmente em casos envolvendo transações empresariais, não se pode afastar a importância prática do tema.
Saliente-se que a transmissão das obrigações deve ser encarada diante dos princípios sociais obrigacionais e contratuais, particularmente a boa-fé objetiva e a função social. Como se tem afirmado, não há outra forma de encarar o Direito Privado. Esse modo contemporâneo de análise irá trilhar muitas das conclusões do presente capítulo.
A cessão, em sentido amplo, pode ser conceituada como a transferência negocial, a título oneroso ou gratuito, de uma posição na relação jurídica obrigacional, tendo como objeto um direito ou um dever, com todas as características previstas antes da transmissão. Assim, o Direito Civil brasileiro admite três formas de transmissão das obrigações:
→ Cessão de crédito.
→ Cessão de débito.
→ Cessão de contrato.
O CC/1916 tratava somente da cessão de crédito, quem sabe porque na época as relações obrigacionais não eram tão complexas como atualmente. O CC/2002, além de prever a cessão de crédito (arts. 286 a 298), trata também da cessão de débito, ou assunção de dívida, entre os seus arts. 299 a 303. A cessão de contrato não recebeu tratamento específico, continuando a sua existência a ser debatida pela doutrina e admitida pela jurisprudência.
Parte-se ao estudo dessas formas de transmissão das obrigações. Serão analisadas as questões referentes a tais institutos atinentes, sem perder de vista a tendência de personalização do Direito Privado.
-
Prezados, com o devido acato às excelentes explicações esposadas anteriormente, venho discordar do gabarito apresentado pelo QC, pelos seguintes motivos:
1) a referência da prova está incorreta, a questão foi de fato elaborada no concurso de Procurador de Assistência Judiciária do DF, contudo o órgão não foi DPE, mas CEAJUR, e o ano de realização não foi 2006, mas em 2007 (questão de número 79);
2) o gabarito oficial da Banca foi o que a questão está errada (com o que concordo).
Não irei ater-me à questão da cessão de crédito já exaustivamente explicada pelo colegas, mas na parte final da questão, na qual se encontra o erro: "O devedor não precisa autorizar a cessão, no entanto, deverá ser notificado para que essa tenha eficácia jurídica."
De fato, o devedor não precisa autorizar a cessão de crédito, a ausência de notificação da cessão de crédito celebrada apenas não terá eficácia contra este, o que não significa dizer que se faz necessária a notificação da referida cessão de crédito para que essa (a cessão) tenha eficácia jurídica.
Nos dizeres do ilustre professor Carlos Roberto Gonçalves, comentando o artigo 290: "Não pretendeu a lei dizer que a notificação é elemento essencial à validade da cessão de crédito, mas apenas que não é eficaz em relação do devedor, isto é, que este só está sujeito ás suas consequencias a partir do momento em que tiver conhecimento de sua realização" (Teoria Geral das Obrigações, 9ª ed. 2012, pág. 224).