-
A FCC abordou tema altamente controvertido na doutrina e jurisprudência: acerca da prevenção do juízo que deferiu a produção antecipada de provas para julgar a ação principal. O extinto Tribunal Federal de Recursos editou a súmula 263, dispondo que "a produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência par a ação principal". Mesmo assim há diverso julgados no sentido de que a cautelar antecipatória de provas é suficiente para prevenir o juízo. parece não ser este o entendimento da FCC.
-
Em tempo: a questão não foi abordada pela FCC e sim pelo TJ-SC. Desculpem-me.
-
A produçao antecipada de provas nao previne a competência da açao principal, já que a cautelar deverá ser ajuizada no juízo onde deveria ser ajuizada a açao principal.
-
Tentando entender o acerto da letra 'A':Supondo que alguém interponha uma ação cautelar, e o faça num foro que, em razão de competência apenas relativa, não seria competente para julgar a ação principal referente ao mesmo objeto da cautelar; a inconpetência relativa não foi alegada, e a cautelar prosseguiu normalmente; então, ao final, esse alguém teria que promover a ação principal no foro da cautelar, e isso ocorreria por prevenção. É isso??? Confuso.
-
Confesso que logo de cara marquei a letra "A" como incorreta.
-
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO -COMPETÊNCIA RELATIVA E INDECLINÁVEL -SÚMULA Nº 33 DO STJ.
1. Conflito de competência entre a Vara Única de São Pedro da Aldeia e a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
2. Face à natureza da causa -medida cautelar de protesto, notificação e interpelação -não se pode falar em litígio, tampouco de competência absoluta do foro da situação da coisa para processar o feito.
3. As medidas cautelares meramente conservativas de direito, como os protestos, as notificações e as interpelações, por não possuírem natureza contenciosa, não previnem a competência para a ação principal.
4. Embora os requerentes tenham preferido ajuizar a medida cautelar no Município do Rio de Janeiro, por encontrarem-se ali domiciliados, o fato é que tal procedimento não previne a jurisdição para a hipótese de futuro ajuizamento da ação principal, que versará sobre direitos reais e de vizinhança, relativos ao imóvel situado na jurisdição da Vara Única de São Pedro da Aldeia.
5. A competência, na hipótese dos autos, é relativa e indeclinável ex officio, nos termos da Súmula nº 33 do STJ.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do juiz da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o suscitado
-
Produção antecipada de provas:é cautelar genuína, por ser meramente conservativa. Exige periculum in mora. Objetiva prova oral ou pericial. Pode ser incidental, quando o processo principal já foi iniciado, mas a instrução não foi iniciada. É uma cautelar contenciosa, pois o réu da suposta ação principal participa, havendo contraditório. Não tem prevenção, por não ser constritiva. Não tem juízo de valor das provas colhidas, só no processo principal.
-
Complementando...
Quando uma cautelar é constritiva?
Quando o seu deferimento causar restrições a bens ou direitos da parte demandada. Ex. arresto.
-
Só uma observação quanto à letra "D":
O STJ tem pacificado seu entendimento no sentido de que a produção antecipada de provas não previne a competência da ação principal (súmula 263 do extinto TFR).
Entretanto, entende que isso só se aplica quando já extinta a cautelar de produção antecipada de provas. Ou seja: se ela ainda está em curso, determina por prevenção a competência da ação principal. Vide julgado abaixo:
Medida cautelar de produção antecipada de provas. Controvérsiadoutrinária e jurisprudencial. Peculiaridade. Precedentes.1. Estando ainda em curso a ação cautelar de produção antecipada deprova, sequer concluído o laudo pericial, deve ser reconhecida aprevenção para o ajuizamento da ação principal.2. Recurso especial não conhecido. (REsp 712999 / SP)
-
Quanto à letra "A", que gerou tantas dúvidas, o STJ possui entendimento no sentido de que, ante a ausência de oposição de exceção de incompetência por parte do réu na ação cautelar, tem-se como prorrogada a competência. Assim, a ação principal deve ser ajuizada no mesmo foro do ajuizamento da cautelar. Vide ementa abaixo:
Competência territorial. Foro de eleição. Prorrogação. Cautelar deprotesto e ação de indenização.1. Se o réu não opuser a exceção declinatória na cautelar deprotesto, fica a competência prorrogada para a ação principalindenizatória, sendo intempestiva a exceção quando da contestaçãodesta última.2. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 489485 / ES)
-
Galerinha do bem, olha o que o professo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em sua obra Direito Processual Civil Esquematizado diz:
" A súmula 263 do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelece que " A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal". Como a medida não exige ação principal, nem mesmo a indicação da lide e seus fundamentos, não haveria razão para que seu ajuizamento prevenisse a competência. No entanto, atualmente tem prevalecido o entendimento contrário, pois o princípio da identidade física do juiz recomenda que aquele que colheu a prova oral fique adstrito ao julgamento; e, no caso da prova pericial, que o processo seja julgado pelo juiz que nomeou o perito de sua confiança."
É isso aí... a questão era de 2009.
Bons estudos!
-
D: " Deve-se lembrar que essas cautelares probatórias têm como objeto tão somente a produção de uma prova, não se justificando o ingresso de uma demanda em uma comarca diferente daquela em que será produzida a prova. É absolutamente ilógico se exigir o ingresso de uma demanda diante de uma comarca na qual a única atividade será a expedição de uma carta precatória para outra comarca na qual se desenvolverá toda a atividade probatória, objeto exclusivo da demanda. A fixação da competência da cautelar de produção antecipada de provas no local onde deverá ser a mesma efetivamente produzida, independentemente da regra do processo principal, facilita e otimiza sua produção, evitando-se assim a sua desnecessária utilização de cartas precatórias". (DANIEL ASSUNÇÃO, 2012, PÁG. 1213).