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Certo.
Artigo 932/CC: "São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia".
Artigo 942, parágrafo único/CC: "São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932".
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"Quem exerce poder familiar responderá pelos atos do filho menor que estiver sob seu poder e em sua companhia."
A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
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Acredito que houve mudança de entendimento dos Tribunais:
Segundo texto publicado no site oficial do STJ em 08/02/17: "Em ação de indenização, a responsabilidade do pai de menor que cometeu ato ilícito é substitutiva, e não solidária – ou seja, não existe litisconsórcio necessário entre o pai e o filho.
processo(s):REsp 1436401.
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/443450754/recurso-especial-resp-1436401-mg-2013-0351714-7/inteiro-teor-443450763#
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Questão desatualizada!
Responsabilidade substitutiva e não solidária.
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Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
É condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
Deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599)
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Nesse caso, a responsabilidade é substitutiva!