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d) Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;e) Art. 470 - Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria E constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
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A assertiva de letra ''c'' diz que nos procedimentos de jurisdição voluntária não há coisa julgada, no entanto, na jurisdição voluntária existe a COISA JULGADA FORMAL. Não estaria essa assertiva errada também!!!??
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poooo, esta daí foi f.....que pegadinha!
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A resolução de questão prejudicial fará coisa julgada somente quando a parte o requerer e o juiz for competente em razão da matéria. ERRADO!Artigo 470 do CPC.Alternativa correta letra "E".
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São necessários 3( três) requisitos cumulativos para a resolução de questão prejudicial fazer coisa julgada:1) Requerimento da parte;2) A competência do juiz em razão da matéria e3) Constituição de pressuposto necessário para o julgamento da lide.A letra "E" está incorreta,pois não apresentou o último requisito.--------------------------------------Art.740,CPC. Faz,todavia, coisa julgada a resolução de questão prejudicial, se a parte o requerer ( arts.5° e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
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Também errei essa, marquei C...
alguém sabe explicar esta assertiva?
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Marieli, também marquei a c, e fui procurar onde estava o erro. Disse o STJ que "a jurisdição voluntária distingue-se da contenciosa por algumas características, a saber: na voluntária não há ação, mas pedido; não há processo, mas apenas procedimento; não há partes, mas interessados; não produz coisa julgada, nem há lide.(REsp 238.573/SE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2000, DJ 09/10/2000 p. 153)"
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CORRETO O GABARITO...CODIGO DE PROCESSO CIVILArt. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
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LETRA C: Além da jurisprudência transcrita pela colega, some-se o artigo 1.111 do CPC.
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a) CORRETA - art. 269 e art. 467 CPC
b) CORRETA – art. 741, VI CPC e 850 CC
c) CORRETA – art. 111 CPC
d) CORRETA – art. 471 CPC
e) INCORRETA – art. 470
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Hoje a letra E estaria correta:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de QUESTÃO PREJUDICIAL, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
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Discordo de Frank Underwood, pois os requisitos são cumulativos e não estão listados todos no enunciado.
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Na c), a prova adotou a correnta clássica de Frederico Marques, pois hoje (e em 2009) a maioria (seguindo Dinamarco) entende que faz coisa julgada material, podendo a decisão ser revista por nova ação fundada em nova causa de pedir. A questão não poderia ter sido cobrada em prova objetiva. Passível de anulação !