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MOACYR AMARAL DOS SANTOS, em sua Obra, SANTOS, Moacyr Amaral, 1946. p. 49, verbis.:
"É que a legitimatio ad causam exige o exame da relação de direito substancial em que se funda a demanda. Dizer se o autor ou o réu têm qualidade para agir, isto é, se existe identidade entre o autor e a norma jurídica que o autoriza a agir (legitimação ativa) ou entre o réu e a norma jurídica que o autoriza a contradizer (legitimação passiva), implica resolver um dos méritos da ação. Não é que se confunda a qualidade para agir com o próprio mérito da ação. A legitimatio ad causam é apenas uma condição da sentença, é uma preliminar do mérito ".
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"A legitimação ou qualidade para agir deverá ser ativa e passiva, ou seja, o autor terá de demonstrar não apenas a sua qualidade para agir, ser o titular do interesse afirmado na pretensão, mas também que o réu é a pessoa certa para ser demandada, isto é, ser o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Assim, a legitimatio ad causam exige o exame da relação de direito substancial em que se funda a demanda."
O erro da questão está em afirmar que a legitimatio ad causam exige o exame da relação de direito substancial em que se funda a demanda. Na verdade, as condições da ação são os requisitos necessários à propositura da demanda, não tendo relação com o mérito da causa. De acordo com a Teoria eclética da ação (adotada pelo CPC), a abstração da ação não é absoluta, poiso direitode ação é balizado pela necessidade de preenchimento das condições da ação,categoria estranha ao mérito (direito substancial, como descrito na questão).
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Questão bizarra...ao meu ver, é lógico que se deve analisar a relação de direito substancial deduzida, senão seria impossível analisar a pertinência subjetiva para demandar e ser demandado...isso para quem ainda leva fé na existência de "condições da ação"...
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questão bizarra mesmo
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haha tiraram a frase ipsis literis do moacyr amaral, e declararam errada. Como pode?
ainda sobre o tema, daniel amorim: "para essa teoria, as condicoes da acao nao se confundem com o merito, ainda que sejam aferidas a luz da relacao juridica de dto material, sendo analisadas preliminarmente..."
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A legitimidade ad causam não tem relação com direito material, tem cunho processual.
A possibilidade jurídica do pedido exige exame da relação de direito substancial.
Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor".
O professor Humberto Theodoro Jr, não obstante elogiar a definição acima, acredita ser melhor entender legitimidade como sendo um requisito puramente instrumental, ou seja, um instituto próprio do direito processual, sem relação com o direito material.
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É certo que a demonstração da legitimidade das partes inclui tanto a legitimidade do autor quanto a do réu, porém, isso não significa que o juiz deve proceder ao exame da relação de direito substancial (ou seja, de direito material) para verificá-la. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser verificada pelo juiz com base unicamente na narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente desde logo como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes) - considerando-se, para tanto, o autor e o réu. Caso assim não seja, o processo deve ser extinto de plano, sem que seja procedida a análise do mérito da ação propriamente dita.
Afirmativa incorreta.
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A questão não é bizarra e não tem erro algum; simplesmente colocaram o gabarito errado aqui no QC.
Link para a prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2006/CEAJUR2006/arquivos/CEAJUR_001_1.pdf (questão 115)
Link para o gabarito: www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2006/CEAJUR2006/arquivos/CEAJUR_Gab_Definitivo_001_1.pdf