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A substituição referida no artigo 43 do CPC não é a substituição processual. Na verdade no artigo 43 há uma sucessão processual. Só há a substituição processual quando uma pessoa defende em juizo direito alheio, em nome próprio. Portanto, o item I está errado.
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Não entendi o gabarito da questão em tela, já que não há fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. Segundo Eupídio Donizetti: "O cumprimento de sentença se dá na mesma relação processual, assim não há fixação de honorários específicos para a execução" (p. 394) "Em razão do sincretismo processual, que engloba o processo de conhecimento, a liquidação, o cumprimento da sentença, não há fixação de honorários no ato que resolve o incidente da impugnação, ainda que ponha fim à execução" (p. 416)
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São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ ao julgar recurso de Valéria da Silva Belmonte contra a Liquigás Distribuidora S/A, de Pernambuco, em ação de reparação por danos morais e materiais, que questionava a aplicação dos honorários advocatícios a partir da edição da Lei 11.232/05.
O novo Código Civil unificou o processo de conhecimento e execução do direito, tornando este um mero desdobramento daquele. O processo, com as alterações previstas na nova legislação, não se esgota mais com a declaração do direito, mas com sua realização prática.
Segundo a decisão do STJ, a modificação na natureza da execução da sentença não traz nenhuma alteração no que se refere aos honorários advocatícios.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, acentuou que o arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba fixada na fase de conhecimento leva em consideração apenas uma parte do trabalho do advogado.
Destacou que até o momento não se sabe se a parte derrotada irá cumprir a decisão judicial ou opor resistência a ela. `Esgotado o prazo para o cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que exigiria novo trabalho do advogado`, disse a ministra.
A magistrada ressaltou que o novo Código Civil pressupõe o esgotamento do prazo legal para o cumprimento espontâneo da condenação. `Sem que ele escoe não há necessidade de praticar quais atos jurisdicionais, donde o descabimento daquela verba`.
Para a relatora, a prova para a fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença está na multa de 10% prevista pelo Código. A referida multa teria como objetivo tornar mais rápida a busca de resultados. Antes, o devedor ficava sujeito à condenação em honorários, que poderia alcançar 20%. (Resp 978545).
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Não confundir SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL com SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES.
A banca comumente tenta pegar o candidato pela troca de um pelo outro.
No caso, o certo seria SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES ou SUCESSÃO PROCESSUAL que é diferente de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (= legitim. extraordinária--> alguém está no processo defendendo direito alheio no caso EX: MP, Sindicatos, Ação Popular etc)
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III - ERRADA
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de naturezaantecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civise processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido,contadodo trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
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Quanto à assertiva do item II (incorreta), encontrei o seguinte precedente, que não é de Tribunal Superior, mas se encontra embasado em julgado muito bem fundamentado:
DIREITO CIVIL. TRANSAÇÃO. DESISTÊNCIA UNILATERAL.INADMISSIBILIDADE, AINDA QUE NÃO HOMOLOGADA.
1. Com efeito, a transação efetuada entre o servidor e a União configura-se ato jurídico perfeito e acabado, não se tendo notícia de qualquer vício de vontade apto a inquinar o ato de nulidade.- Em caso semelhante ao dos autos, deliberou o Eg. TJ/SP, em aresto memorável de que foi relator o então Desembargador Rodrigues de Alckmin, posteriormente Ministro do STF, verbis:- "TRANSAÇÃO - Desistência unilateral - Inadmissibilidade, ainda que não homologada. TRANSAÇÃO - Homologação não obstante a desistência unilateral de um dos transigentes - Decisão mantida.Assinado pelos procuradores dos litigantes, o termo em que se encerrava a transação, não pode um dos transigentes, unilateralmente, desfazer o negócio jurídico, a pretexto de que, enquanto não homologada, ela não produz efeitos. Antes de homologada a transação, não é ela um nada jurídico, sujeito a desfazer-se pela vontade de um dos transigentes, de seu exclusivo arbítrio. É um negócio jurídico, a que a homologação confere o efeito de ter como cessada a instância e, como tal, irretratável.Certa, pois, a decisão que, não obstante a desistência de um dos litigantes, homologa a transação, pondo termo à instância."(In RT 413/193).(...)
2. Improvimento da apelação. (AC 18464 RS 2002.71.00.018464-1, Relator(a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Julgamento:16/12/2003, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA)
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ALTERNATIVA I. ERRADA.
CPC, Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
ALTERNATIVA II. ERRADA. A transação extrajudicial é título executivo extrajudicial e dispensa homologação judicial.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
ALTERNATIVA III.
É diferente. A litigância de má-fé acarreta, de ofício ou a requerimento, multa até 1% do valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu (em até 20% sobre o valor da causa), bem como honorários advocatícios e despesas que eventualmente efetuou.. É previsto no Art. 18 do CPC.
O ato atentatório ao exercício da jurisdição implica multa em até 20% sobre o valor da causa ao causador, devendo ser inscrita na dívida ativa da União ou do Estado, conforme o caso, em caso do não pagamento. Art. 14, P.U.
Alternativa IV.
Fase condenatória: Art; 20 do CPC prevê, em regra, o vencido pagar ao vencedor as despesas de honorários de advocatícios.
Cumprimento de sentença: De acordo com o STJ "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (15 dias) a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. "
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POR FAVOR, solicito que sejam postas as questões no "resolva online".
AGRADEÇO!!!
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IV (SUMULA 517 STJ): são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
E, na hipotese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabiveis os honorarios advcaticios (s 519 stj).
Fé!
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Súmula 517, STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Súmula 519, STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
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III - errada
cpc/15
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
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§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Não há bis in idem, diante do que dispõe a parte final do parágrafo único do art. 774 do CPC, quanto à possibilidade de cumulação de sanções de natureza processual, especialmente considerando que possuem fatos geradores distintos, a primeira (multa por ato atentatório à dignidade da justiça) com vistas a coibir embaraços para a efetivação da decisão jurisdicional; a segunda (multa por litigância de má fé) para coibir a violação ao dever de lealdade e boa fé processual. Apelo não provido. (PJe TRT/SP 0227900-12.2009.5.02.0443 – 18ª T – AP – Rel. Lilian Gonçalves – DeJT 04/07/2018)