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ERRADO
Art. 40 LEP - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A Constituição discorda da assertiva:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Em nosso Direito Constitucional Brasileiro há duas hipóteses específicas de perda de direitos políticos, são elas: Cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado; e Escusa de Consciência.
Ao lado das hipóteses de perdas, a Constituição Federal, disciplinou ainda três hipóteses de suspensão dos direitos políticos. Segundo o professor ALEXANDRE de MORAES, "a suspensão dos direitos políticos caracteriza-se pela temporariedade da privação dos direitos políticos." A suspensão dos direitos políticos se dará nas seguintes hipóteses: incapacidade civil absoluta; condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbidade administrativa.
Gabarito: Errado
Fonte: JUSNAVIGANDI
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Onde está o erro da questão? O condenado tera seus direitos polítcos suspensos e a questão coloca "não perde..." portanto essa parte esta correta.
...Como efeito constitucional-penal, o condenado não perde seus direitos políticos,conservando todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade.
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NÃO é caso de PERDA, mas sim de SUSPENSÃO!
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De acordo com o comentário do Sr. Munir Prestes, a questão encontra-se errada pelo fato de excluir desse rol os PRESOS PROVISÓRIOS. Ou seja, os condenados não perdem seus direitos políticos (pois são suspensos devido à condenação) e os PRESOS PROVISÓRIOS, estes sim perdem seus direitos políticos. Esse é raciocínio da questão e é também o que induz o candidato ao erro, e a banca Cespe possui PHD nisso.
Que a paz de Deus esteja convosco!
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Desculpem amigos, más tentando ACHAR CABELO EM OVO, o único motivo que vejo da assertiva estar ERRADA é pelo fato de ter mencionado somente o (CONDENADO), sendo que tais direitos devem ser garantidos ao PRESOS TEMPORÁRIOS também.
Essa é uma opinião induzida pelas loucuras da CESPE... se alguém tiver algo fundamentado compartilha aí...
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A questão, a meu ver, está correta!
A Constituição Federal assegura ao condenado a pena privativa de liberdade absoluto respeito à sua integridade física e moral (correta, nos moldes do art. 5º, inciso XLIX), sendo tal garantia no texto do Código Penal brasileiro (correta, conforme preceito previsto no art. 38 do CP). Com efeito constitucional-penal, o condenado não perde seus direitos políticos, conservando todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade (trata-se, como já mencionado, de causa de suspensão dos direitos políticos e não de perda. Ademais, o condenado conserva todos os diretos não atingidos pela perda da liberdade).
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O ERRO está em negrito... A Constituição Federal assegura ao condenado a pena privativa de liberdade absoluto respeito à sua integridade física e moral, sendo tal garantia confirmada no texto do Código Penal brasileiro. Como efeito constitucional-penal, o condenado não perde seus direitos políticos, conservando todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade.
Vale salientar que não são conservados todos o direitos (os políticos, por exemplo, são suspensos)... Assim, não há perda de tais direitos, e sim, suspensão!!!
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Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984:
Art. 3.º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
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Essa questão foi do capiroto.....Eita Nóis CESPE....
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Um dos mariores erros na questão É COLOCAR ELEMENTOS QUE NÃO EXISTE. Como dito abaixo, o erro da questão está em afirmar que o indIvÍduo conserva todos os direitos não atingidos pela PPL, que é bem mais restrito do que a afirmativa de que se conserva todos aqueles que não estão contidos na sentença condenatória ou lei (pois estas podem trazer hipóteses bem mais abrangentes). Não tem nada haver com o preso provisório POIS A QUESTÃO SÓ QUER SABER DO PRESO CONDENADO.
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Flávio araujo, não há conservação de todos direitos como cita a questão
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Não se trata de PERDA, mas sim de SUSPENSÃO. Algo temporário somente. Afinal não tem lógica o preso ser liberado para votar ou ser candidato a cargo politico!
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A Constituição Federal assegura ao condenado a pena privativa de liberdade absoluto respeito à sua integridade física e moral, sendo tal garantia confirmada no texto do Código Penal brasileiro.Como efeito constitucional-penal,o condenado não perde seus direitos políticos,conservando todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade.
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Diz isso ao Lula kkkk
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ERRADO
O preso provisório permanece em gozo dos seus direitos políticos, o condenado não. Este tem seus direitos políticos suspensos pelo período de duração da pena aplicada em sentença condenatória transitada em julgado.
* Preso provisório, por não ter seus direitos políticos suspensos ainda, pode exercer seu direito de voto dentro do sistema penitenciário. Contudo, no atual caos que vive o sistema penitenciário, um estado inconstitucional de coisas, muitos deles ficam sem exercer tal direito.
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Quem estuda muito constitucional é uma presa facil para esse tipo de questão.
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Não consigo identificar erro na questão, a não ser na palavra "absoluto", haja vista ser impossível garantir moralidade a uma pessoa presa.
Mas de resto, segundo as melhores doutrinas, o condenação penal SUSPENDE o exercício de direitos políticos.
Art. 5°
[...]
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
[...]
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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O erro pode ser no final da questão que diz "os direitos não atingidos pela perda da liberdade.", quando na verdade é suspensão da liberdade, visto que não há pena de caráter perpétuo.
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Na hora da prova dá muita insegurança por causa da redação do texto.
De fato, a CF no art. 15, III não prevê como hipótese de PERDA, mas sim de suspensão dos direitos políticos. Encontra-se correto o enunciado porque não está perguntando isso, mas sim fazendo uma afirmação de que "Como efeito constitucional-penal,o condenado não perde seus direitos políticos,conservando todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade." O QUE ESTÁ CORRETO SIM.
Gabarito - Certo
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Tal garantia se dá na LEI DE EXECUÇÃO PENAL, e não no CP...
uôu...
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O texto não é claro.
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Embora eu também tenha errado esta questão, vou dar uma de "advogado do d****" e defender a banca desta vez...
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Assertiva:
Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.
A Constituição Federal assegura ao condenado a pena privativa de liberdade absoluto respeito à sua integridade física e moral, sendo tal garantia confirmada no texto do Código Penal brasileiro.Como efeito constitucional-penal,o condenado não perde seus direitos políticos,conservando todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade.
R: errado
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A grande maioria dos colegas - assim como eu - levou em conta a lógica doutrinária de que o art. 15, inc. III da CF/88 trata da suspensão dos direitos políticos... Situação bastante lógica visto que o preso, mais cedo ou mais tarde, voltará à liberdade e terá de volta os seus direitos políticos.
Mas não é isto que está na Constituição Federal. Ao tratar do assunto no artigo mencionado, ela não faz ressalvas nem diferencia quais serão atingidos pela perda ou suspensão:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Portanto, aos olhos da Constituição Federal, seria possível sim dizer que é caso de perda. Questões semelhantes já caíram na FGV.
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A questão está certa ao dizer que o direito político não é perdido, mas erra ao dizer que o direito político é conservado, pois esse direito é suspenso.
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artigo 3º da LEP versa que “ao condenado e ao internado são assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. Certamente os direitos políticos não são perdidos e sim suspensos. Mas a assertiva diz na segunda parte "Como efeito constitucional-penal,o condenado não perde seus direitos políticos,conservando todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade." E realmente não perde, são suspensos. Onde tá o erro aí?! O Cespe do meu ódio.
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Procurando o erro até agora...
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ERRADO
A Constituição Federal assegura ao condenado a pena privativa de liberdade absoluto respeito à sua integridade física e moral, sendo tal garantia confirmada no texto do Código Penal brasileiro.Como efeito constitucional-penal,o condenado não perde seus direitos políticos (ERRADO),conservando todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade.
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kd o comentário do professorrrrrrrrrr.
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A constituição federal não diferencia as hipóteses de perda/suspensão dos direitos políticos, como a questão falou de constituição não devemos diferenciar.
Quem faz a diferenciação é a doutrina. Falou de constituição, não tem diferença.
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Direitos politiicos do individuo fica SUSPENSO.
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Há a suspensão dos direitos políticos.
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XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
[...]
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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Tem absoluto e CF, na mesma questão DESCONFIE!!!!!!
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Discordo do gabarito. O condenado não perde os direitos políticos, eles apenas são SUSPENSOS enquanto a pena está sendo cumprida. Qual o erro?
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Acho que o "absoluto" que torna a questão errada... Pq o resto parece ok. Mas, cespe né... questões desonestas que o gabarito pode ser qualquer coisa q eles quiserem
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Erro em falar que não perde os direitos. O que não acontece é cassação, mas ocorre a perda. Entende-se (doutrina) que o que é perdido é possível recuperação.
Texto claro no Art. 15
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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Ao meu ver o gabarito da questão está errado. Há hipóteses de perda e de suspensão.
Art. 15. É VEDADA A CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)
II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (PERDA)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)
CANCELAMENTO e RECUSA = PERDA
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PERDA É DIFERENTE DE SUSPENSÃO. QUESTÃO DE 2006! OK
SE VC ACERTOU, CUIDADO.
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Questão está correta carvalho!!!
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Parem de viajar, o entendimento mudou, 2006 -2021, 15 anos.... prisão é suspensão, ponto. Hoje seria F.
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Essa questão não estava errada em 2006 e não está errada hoje, vamos por partes:
1ª parte:
"A Constituição Federal assegura ao condenado à pena privativa de liberdade absoluto respeito à sua integridade física e moral, sendo tal garantia confirmada no texto do Código Penal brasileiro."
Consituição Federal, art. 5º:
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Código Penal, art. 38:
O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
O que se pode questionar com relação a esta primeira parte é o uso do adjetivo "absoluto", mas como se trata da Constituição Federal e de um direito fundamental, quando o texto não nos traz exceções não cabe ao interprete criá-las. E não há hipótese no texto constitucional que excepcione o respeito à integridade física e moral dos condenados, ou seja, podemos sim dizer que se trata de um direito absoluto.
2ª parte:
"Como efeito constitucional-penal, o condenado não perde seus direitos políticos, conservando todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade."
Apesar de a CF prever hipóteses de perda dos direitos políticos (art. 15., incisos I e IV), a questão deixa claro ao mencionar "o condenado" e que não ocorre a perda dos direitos políticos nesse caso, o que de fato é verdade, pois o que ocorre é a suspensão dos direitos políticos (Art. 15, inciso III - norma de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata) no caso de condenação criminal com trânsito em julgado.
Com base no art. 38 mencionado acima, o condenado também conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade.
ONDE ESTARIA O ERRO?
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Condenação criminal = SUSPENSÃO
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Suspende, brow.
Como o cara vai votar estando preso? E digo mais, como ele perderá os direitos políticos se ele mora no Brasil e o político precisa dele para se eleger?
Lógica demais.
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Condenação criminal é hipótese de suspensão dos direitos políticos.
Ademais, acredito que o respeito à integridade física e moral não seja absoluto.
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GALERA ACREDITO QUE O ERRO DA QUESTÃO É SIMPLISMENTE QUE ELA ESTÁ DESATUALIZADA.
EU ERREI A QUESTÃO E SE CAIR UMA QUESTÃO DESSA EU MARCARIA CERTO DE NOVO, O CONDENADO NÃO PERDE OS DIREITOS E SIM TERÁ A SUSPENSÃO DOS DIREITOS.
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nada é absoluto pode marcar errado que da 97% certo
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Questão confusa. Não perde os direitos políticos, apenas ficam suspensos enquanto durar a pena. Então não vejo lógica nesse gabarito.
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perda dos direitos políticos configura a privação dos mesmos e ocorre nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII, da Constituição Federal.”
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Realmente ele não perde seus direitos políticos, tem apenas a suspensão até cumprir a pena.
DEVERIA SER ANULADA
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a garantia é confirmada na constituição, no código penal não.
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QUESTÃO FICOU LINDA
MAS ESTA ERRADA PORQUE O DIREITO POLITICO FICA SUSPENSO