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ERRADO
Art. 92 - São também efeitos da condenação
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A sentença penal condenatória, além de seus efeitos principais, como a imposição da pena privativa de liberdade, da restritiva de direitos ou da pena de multa, possui outros efeitos, secundários, de natureza penal e extrapenal.
Os efeitos secundários de natureza penal repercutem na esfera penal. Assim, a condenação: (a) induz a reincidência; (b) impede, em regra, o sursis; (c) causa, em regra, a revogação do sursis; (d) causa a revogação do livramento condicional; (e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória; (f) interrompe a prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência; (g) causa a revogação da reabilitação.
Já os efeitos secundários de natureza extrapenal repercutem em outra esfera que não a criminal. São eles: (a) genéricos: decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação. O art. 91 cuida dos efeitos genéricos da sentença condenatória; (b) específicos: decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são, portanto, automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese. O art. 92 cuida dos efeitos específicos da sentença condenatória.
(CAPEZ, Fernando. Código penal comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012)
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Gabarito: errado!
Decorei de uma maneira rápida:
Efeitos específicos: não são automáticos.
Efeitos genéricos: são automáticos.
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Se dependem de motivação, não são automáticos. Fui pela lógica....
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Os efeitos genéricos são automáticos e os específicos necessitam de motivação.
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Efeitos genéricos - automáticos, independem de manifestação fundamentada. Ex.: reparar o dano.
Efeitos específicos - dependem de manifestação fundamentada. Ex.: perda do cargo no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a 4 anos.
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EFEITOS DA CONDENAÇÃO
EFEITOS GENÉRICOS-SÃO AUTOMÁTICOS
*Obrigação de indenizar o dano causado pelo crime
*Perda em favor da união,salvo direito de lesado ou de terceiro de boa fé.
EFEITOS ESPECÍFICOS-NÃO SÃO AUTOMÁTICOS,DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADO NA SENTENÇA.
*Perda do cargo,função púbica ou mandato eletivo.
*Incapacidade para o exercício do poder familiar,tutela ou curatela
*Inabilitação para dirigir veiculo.
OBSERVAÇÃO
A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.
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Os efeitos específicos (perda do cargo) NÃO são automáticos os genéricos sim.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Gabarito ERRADO.
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Efeitos extrapenais genéricos:
- Tornar certa a obrigação de indenizar, reparar o dano
- Confisco dos instrumentos e produtos do crime
Efeitos extrapenais específicos (não são automáticos):
- Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
- Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela
- Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio