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ID
963796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

Embora dependam de motivação na sentença, os efeitos específicos da condenação são automáticos nas hipóteses previstas no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 92 - São também efeitos da condenação

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A sentença penal condenatória, além de seus efeitos principais, como a imposição da pena privativa de liberdade, da restritiva de direitos ou da pena de multa, possui outros efeitos, secundários, de natureza penal e extrapenal.

    Os efeitos secundários de natureza penal repercutem na esfera penal. Assim, a condenação: (a) induz a reincidência; (b) impede, em regra, o sursis; (c) causa, em regra, a revogação do sursis; (d) causa a revogação do livramento condicional; (e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória; (f) interrompe a prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência; (g) causa a revogação da reabilitação.

    Já os efeitos secundários de natureza extrapenal repercutem em outra esfera que não a criminal. São eles: (a) genéricos: decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação. O art. 91 cuida dos efeitos genéricos da sentença condenatória; (b) específicos: decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são, portanto, automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese. O art. 92 cuida dos efeitos específicos da sentença condenatória.

    (CAPEZ, Fernando. Código penal comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012)
  • Gabarito: errado!

    Decorei de uma maneira rápida:

    Efeitos específicos: não são automáticos.

    Efeitos genéricos: são automáticos.

     

  • Se dependem de motivação, não são automáticos. Fui pela lógica....

  • Os efeitos genéricos são automáticos e os específicos necessitam de motivação.
  • Efeitos genéricos - automáticos, independem de manifestação fundamentada. Ex.: reparar o dano. 

     

    Efeitos específicos - dependem de manifestação fundamentada. Ex.: perda do cargo no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a 4 anos.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    EFEITOS GENÉRICOS-SÃO AUTOMÁTICOS

    *Obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    *Perda em favor da união,salvo direito de lesado ou de terceiro de boa fé.

    EFEITOS ESPECÍFICOS-NÃO SÃO AUTOMÁTICOS,DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADO NA SENTENÇA.

    *Perda do cargo,função púbica ou mandato eletivo.

    *Incapacidade para o exercício do poder familiar,tutela ou curatela

    *Inabilitação para dirigir veiculo.

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • Os efeitos específicos (perda do cargo) NÃO são automáticos os genéricos sim.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Efeitos extrapenais genéricos:

    • Tornar certa a obrigação de indenizar, reparar o dano
    • Confisco dos instrumentos e produtos do crime

    Efeitos extrapenais específicos (não são automáticos):

    • Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
    • Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela
    • Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio