SóProvas


ID
963814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

Na hipótese da prática de furto de coisa comum, a ação penal é pública condicionada à representação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • decoreba da disgraçaaaaa!

  • Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • GAb C

    Furto Simples e Furto de coisa comum (AP. condicionada à representação)

    Furto Qualificado (Incondicionada)

  • Furto simples é condicionado à representação!? Onde encontro isso no Código? Fontes? ¬¬'

  • consegui responder essa questão pq assistir, hoje, o vídeo do DIARIO DE UM PMAL, que a vitima de um furto de celular tinha que representar para da andamento da ação.

  • Existe alguem assunto especifico onde eu encontro os crimes e suas respectivas ações?

    OBRIGADO GUERREIROS!! DEUS A FRENTE!!!

  • Art. 155 incondicionada, salvo nos casos de escusas relativas previstas no Art. 182 que dependerá de representação se o ofendido não for maior de 60 anos ou não tiver grave ameaça ou violência a pessoa que nestes casos voltará a regra geral de incondicionada.

    Art. 156 condicionada.

  • Art. 155 incondicionada, salvo nos casos de escusas relativas previstas no Art. 182 que dependerá de representação se o ofendido não for maior de 60 anos ou não tiver grave ameaça ou violência a pessoa que nestes casos voltará a regra geral de incondicionada.

    Art. 156 condicionada.

  • Furto de coisa comum Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
  • Artigo 156 do CP==="Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Parágrafo primeiro: somente se procede mediante representação"

  • Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Considerações:

    • Note que a coisa deve ser comum, e não alheia. Ou seja: comum é aquela coisa que pertence a mais de uma pessoa, inclusive ao agente;
    • Crime próprio (exige qualidade específica do sujeito ativo: condôminos, co-herdeiros ou sócios);
    • Crime material (consuma-se o delito quando o agente subtrai (dolo genérico), em proveito próprio ou de outrem (dolo específico), coisa comum);
    • Não é necessária a posse mansa e pacífica;
    • A coisa comum furtada deve ser móvel, haja vista, no Brasil, não existir furto de coisa imóvel;
    • Ação pública condicionada a representação;
    • § 2º: não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.