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CERTO
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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decoreba da disgraçaaaaa!
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Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
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GAb C
Furto Simples e Furto de coisa comum (AP. condicionada à representação)
Furto Qualificado (Incondicionada)
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Furto simples é condicionado à representação!? Onde encontro isso no Código? Fontes? ¬¬'
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consegui responder essa questão pq assistir, hoje, o vídeo do DIARIO DE UM PMAL, que a vitima de um furto de celular tinha que representar para da andamento da ação.
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Existe alguem assunto especifico onde eu encontro os crimes e suas respectivas ações?
OBRIGADO GUERREIROS!! DEUS A FRENTE!!!
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Art. 155 incondicionada, salvo nos casos de escusas relativas previstas no Art. 182 que dependerá de representação se o ofendido não for maior de 60 anos ou não tiver grave ameaça ou violência a pessoa que nestes casos voltará a regra geral de incondicionada.
Art. 156 condicionada.
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Art. 155 incondicionada, salvo nos casos de escusas relativas previstas no Art. 182 que dependerá de representação se o ofendido não for maior de 60 anos ou não tiver grave ameaça ou violência a pessoa que nestes casos voltará a regra geral de incondicionada.
Art. 156 condicionada.
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Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
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Artigo 156 do CP==="Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Parágrafo primeiro: somente se procede mediante representação"
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Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Considerações:
- Note que a coisa deve ser comum, e não alheia. Ou seja: comum é aquela coisa que pertence a mais de uma pessoa, inclusive ao agente;
- Crime próprio (exige qualidade específica do sujeito ativo: condôminos, co-herdeiros ou sócios);
- Crime material (consuma-se o delito quando o agente subtrai (dolo genérico), em proveito próprio ou de outrem (dolo específico), coisa comum);
- Não é necessária a posse mansa e pacífica;
- A coisa comum furtada deve ser móvel, haja vista, no Brasil, não existir furto de coisa imóvel;
- Ação pública condicionada a representação;
- § 2º: não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.