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Gabarito: Certo
Tipo penal art. 157 CP: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Vis Corporilis = violência física
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A questão não me parece correta, veja:
“Violência física à pessoa (vis in personam) é a vis corpore illata, o emprego de força sobre o corpo da vítima. Em face do nosso Código (pelo cotejo entre o caput e o § 3º do art 157), para integrar o roubo, no seu tipo fundamental, é necessário e suficiente que ocorra lesão corporal de natureza leve, ou qualquer via de fato (tolher os movimentos da ví-tima, amarrá-la, amordaçá-la, encerrá-la), isto é, violência física sem dano à integridade corporal. Se ocorre lesão corporal grave ou morte (latrocínio), o roubo passa a ser qualificado, com exasperada pena autônoma (§ 3º do art. 157)."
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, volume VII, 4ª edição, Saraiva, pág. 54/56
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COMCORCO COM O COLEGA EM CIMA.
Se uma mulher de 50kg andado pela rua se depara com 6 caras, o mais leve deles pesando 100kg, que a cerca e jentilmente um dele pede que lhe de a bolsa, a mulher entrega a bolsa os caras se viram e vão embora, isso vai dexar de ser roubo vis corporalis so por não haver lesão corpora leve?
De qualquer forma só pra galera que quer corrigir, gabarito: CERTO
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A lesão leve é suficiente para que ocorra o crime de roubo, já que, de fato, não é nem mesmo necessário que ocorra qualquer tipo de lesão à vítima, podendo haver, inclusive, somente a via de fato.
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Me desculpem meus amigos, mas eu marquei a questão como errada, e acredito que esteja errado, como os colegas já mencionaram, não precisa nem haver lesão...
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O simples fato de um aportar de arma já configura o roubo. Pra mim também está errada.
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No caso de vis corporalis, a lesão corporal leve é mais que suficiente. No caso em que uma arma é apontada contra a vítima, é vis compulsiva!
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QUESTÃO CORRETÍSSIMA:
BITENCOURT: “Violência física à pessoa consiste no emprego de força contra o corpo da vítima. Para caracterizar essa violência do tipo básico de roubo é suficiente que ocorra lesão corporal leve ou simples vias de fato, na medida em que lesão grave ou morte qualifica o crime.
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Pelo jeito a questão restringiu a pergunta a o que configuraria ''violência física'' do art 157.
Viscorporalis = Violência física.
É notório que não precisa necessariamente ocorrer a violência física mas nesse caso trata-se de AMEAÇA.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/297284/vis-corporalis
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É importante salientar que o roubo configura já com a ameaça.
No entanto, no caso em tela, a questão é objetiva ao mencionar a "Vis Corporilis " força física, vias de fato. Então é isso que o examinador quer saber. Ele não quer saber o que configura o roubo. Mas, se no caso do roubo mediante violência, esta já se configura mesmo leve.
Assim, resta suficiente a lesão leve, para configurar a " violência.
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preguiça de pessoas que ficam menosprezando a questão...
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Gabarito Certo.
Segundo Nucci:
"A violência utilizada na trombada, por menor que seja, é voltada contra a pessoa para arrancar-lhe a bolsa, a
corrente, o relógio ou qualquer outro bem que possua, de forma que configurada está a figura do art. 157 (roubo). Dizer que o ato violento tem por objetivo apenas a coisa é desconhecer o significado da “trombada”, que
inexoravelmente provoca o toque físico ao corpo da vítima, com uso da força bruta. O furto deve prescindir de todo e qualquer tipo de violência contra a pessoa, não havendo lesão à integridade física do ofendido."
Logo, a partir desse trecho conclui que se uma trombada, por menor qu seja, é suficiente para o roubo, então, conclui que a lesão corporal leve também seria suficiente pra o roubo.
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pra mim nao precisava nem haver lesão... mas vai discorda da banca ne.....
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Não depende nem se quer de lesão. A simples ameaça já configura o crime.
Quando o assaltante chega no estabelecimento armado, muitas vezes ele nem fere a vítima, mas mesmo assim é roubo.
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Meu bom, não precisa existir lesão para configurar o roubo. Ex: alguém tenta pegar o seu relógio, mas para conseguir o bem é necessário o uso da força para romper a trava do acessório. Isso já é suficiente para consumar o delito.
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Roubo é mediante GRAVE AMEAÇA OU VIOLENCIA.
Não necessariamente precisa de violência, basta a grave ameaça