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Gabarito: C
Violação de domicílio
Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º – Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
Protege-se a Inviolabilidade Constitucional.
Constituição Federal: art. 5, XI -“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.”
O tipo tem que ser analisado levando-se em conta a norma constitucional.
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO: Quem tem o direito de admitir ou excluir alguém de sua casa.
Para haver PERMANÊNCIA é necessário que entrada tenha sido licita, permitida.
Trata-se de Crime de mera conduta, porque se protege o aspecto psicológico de quem mora na casa, e não a casa em si.
O nome “casa” também abrange escritórios, consultórios (local de trabalho), local onde se exerce o animus domicili, como saveiros, barcos ou quartinhos.
A jurisprudência não agasalha no conceito de “casa” – a boléia do caminhão ou os locais usados por mendigos para dormir em calçadas ou locais públicos.
E para saber mais: O STF entende que não há crime na entrada do amante da esposa infiel no lar conjugal, com o consentimento daquela e na ausência do marido, para fins amorosos. (RTJ, 47/734)
Fonte: http://codigopenalcomentado.wordpress.com/2010/03/31/art-150-violacao-de-domicilio/
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CERTO
Dados Gerais Processo: ACR 2201163 PR Apelação Crime - 0220116-3 Relator(a): Lélia Samardã Giacomet Julgamento: 26/06/2003 Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal (extinto TA) Publicação: 08/08/2003 DJ: 6429 Ementa O CRIMINAL - INVASÃO DE DOMICÍLIO - DELITO PREVISTO NO ARTIGO150º, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO- INSUBSISTÊNCIA - CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - DIFICULDADE DA CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE - PALAVRAS DAS VÍTIMAS - TESTEMUNHOS COERENTES E VÁLIDOS- ANÁLISE CONJUNTA DA PROVA PRODUZIDA NÃO DEIXA DÚVIDA QUANTO A OCORRÊNCIA DO DELITO - RECURSO DESPROVIDO.
1 - O delito de violação de domicílio, previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal, trata-se de crime de mera conduta; na conduta de entrar, o crime é instantâneo e, para que se repute consumado, basta à entrada integral do agente na casa alheia.
2 - Para a caracterização da qualificadora o crime deve ser cometido "durante a noite", que corresponde ao período de completa obscuridade ou ausência de luz solar.
FONTE:http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4953064/apelacao-crime-acr-2201163-pr-apelacao-crime-0220116-3
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Gab: C
Art. 150 --> Consumação: Cuida-se de crime de mera conduta ou de simples atividade (o tipo penal não contém
resultado naturalístico). Consuma-se no momento em que o sujeito ingressa completamente na casa da
vítima (“entrar” – crime instantâneo), ou então quando, ciente de que deve sair do local, não o faz por
tempo juridicamente relevante (“permanecer” – crime permanente). É imprescindível a entrada
concreta em casa alheia. Não há crime na conduta de olhar ou observar, ainda que com o uso de
binóculos, a movimentação na residência de terceira pessoa. Violações de domicílio anteriores
toleradas ou perdoadas pelo sujeito passivo não afastam o crime posterior.
Fonte : Cleber Masson
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(Gabarito Correto)
O delito de violação de domicílio, que está previsto no artigo 150, § 1º do CP, configura-se crime de mera conduta. O crime fica consumado já na ação de entrar integralmente na casa alheia, caracterizando-o instantâneo.
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Trata-se de Crime de mera conduta, porque se protege o aspecto psicológico de quem mora na casa, e não a casa em si.
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E o resultado jurídico??
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Socorro...que po**a é essa de CRIME CONTRA OS COSTUMES? (enunciado). Não seria crime contra a vida (gênero)? e mais especificamente Crime Contra a liberdade individual?
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FREE
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Classificação Doutrinária:
Crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não sendo exigida nenhuma condição ou qualidade especial do sujeito ativo; de mera conduta, pois a descrição típica não vislumbra qualquer resultado: não há previsão de qualquer consequência da entrada ou premanência em "casa alheia"; instantâneo, consuma-se no momento em que o agente entra em casa alheia, esgotando-se aí a lesão jurídica; permanente, embora pareça redundância, não pode ser outro o sentido de permanecer; de conteúdo variado, pois mesmo que o agente entre e permaneça, não pratica dois crimes, mas apenas um; comissivo, na modalidade entrar, e omissivo, na de permanecer; doloso, não havendo previsão de modalidade culposa.
Fonte: Bitencourt, Cezar. Código Penal Comentado. Ed. Saraiva.
Graça e Paz
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Bem jurídico tutelado: liberdade privada e doméstica do indivíduo (não protege primordialmente a posse ou a propriedade).
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
O locador pode praticar esse crime se invade a casa por ele alugada. Prova-se assim de que o crime não protege a propriedade, mas sim a liberdade doméstica.
Sujeito passivo: qualquer morador (não necessariamente o proprietário).
Na habitação coletiva em regime de igualdade, prevalece a vontade daquele que proibiu.
Melior est conditio prohibentis: prevalece como melhor vontade aquela de quem proíbe.
Tipo objetivo:
Entrar ou permanecer na casa ou dependências da casa contra a vontade do morador.
Entrar: adentrar efetivamente no imóvel.
Permanecer: conserva-se no imóvel (em um primeiro momento, a pessoa foi autorizada a entrar e somente em um segundo momento a permanência não foi mais aceita).
Casa ou suas dependências:
O art. 150, § 4º traz um conceito positivo de casa:
§ 4º A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
O art. 150, § 5º traz um conceito negativo de casa:
§ 5º Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Entrar: consuma-se tão logo o agente entre efetivamente na casa ou em suas dependências.
Aqui o crime é instantâneo.
Permanecer: consuma-se quando o agente, ciente de que tem que deixar o imóvel, nele permanece.
Aqui o crime é permanente.
Admite tentativa?
R: SIM. Apesar de ser um crime de mera conduta, trata-se de exceção à regra.
JURISPRUDÊNCIA
Configura o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) o ingresso e a permanência, sem autorização, em gabinete de Delegado de Polícia, embora faça parte de um prédio ou de uma repartição públicos.
No caso concreto, dezenas de manifestantes foram até a Delegacia de Polícia Federal cobrar agilidade na conclusão de um inquérito policial. Como não foram recebidos, decidiram invadir o gabinete do Delegado.
STJ. 5ª Turma. HC 298.763-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/10/2014 (Info 549).
buscadordizerodireito
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A violação de domicílio é crime de mera conduta,não se exigindo resultado determinado. ( SIM)
JÁ QUE, SE CONCRETIZA COM A CONDUTA DO ANGENTE. OU SEJA, NO MOMENTO EM QUE O AGENTE ADENTRA (VIOLA) O LAR DO INDIVIDUO ( O FURTO OU ROUBO SERIA OS RESULTADOS FINALISTICOS OBTIDOS,NESTE CASO).
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Interessante decisão do STJ ocorreu no HC 298.763-SC em que o ministro jorge mussi entendeu que mesmo em prédios públicos, a sala privativa e não aberta ao público onde trabalha servidor público é considerada domicílio, no caso concreto um homem teve HC negado por invadir a sala de um delegado de polícia, e ele respondeu por invasão de domicílio, matéria completa em :https://www.conjur.com.br/2014-nov-13/invasor-gabinete-delegado-responde-violacao-domicilio
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Trata-se de Crime de mera conduta, porque se protege o aspecto psicológico de quem mora na casa, e não a casa em si.
Crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não sendo exigida nenhuma condição ou qualidade especial do sujeito ativo; de mera conduta, pois a descrição típica não vislumbra qualquer resultado: não há previsão de qualquer consequência da entrada ou premanência em "casa alheia"; instantâneo, consuma-se no momento em que o agente entrar em casa alheia, esgotando-se aí a lesão jurídica; permanente, embora pareça redundância, não pode ser outro o sentido de permanecer; de conteúdo variado, pois mesmo que o agente entre e permaneça, não pratica dois crimes, mas apenas um; comissivo, na modalidade entrar, e omissivo, na de permanecer;
DOLOSO, não havendo previsão de modalidade culposa.
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Crime de mera conduta: É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. O delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.
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Violou o domicílio = crime consumado (mesmo que não seja levado nenhum objeto)
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É crime material aquele que descreve o resultado naturalístico (modificação do mundo exterior) e exige a sua ocorrência para a consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio.
No crime formal (ou de consumação antecipada) , o resultado naturalístico é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta. O resultado jurídico consumador do delito ocorre em concomitância com o comportamento do agente. Como exemplos, podemos citar os crimes de ameaça e de extorsão.
O crime de mera conduta, por sua vez, é aquele que apenas descreve a conduta delituosa, sem mencionar qualquer resultado naturalístico, que, obviamente, é dispensável. Pune-se o agente pela simples atividade, como, por exemplo, no porte ilegal de arma e na violação de domicílio
O delito é de mera conduta (não há a previsão de resultado naturalístico).
Consuma-se tão logo o agente entre completamente na casa (ou dependência) alheia, ou, quando ciente de que deve sair, fica no local por tempo maior que o permitido, desobedecendo a ordem de retirada.
Na primeira hipótese, o crime é instantâneo, e, na segunda, permanente.
Apesar de ser delito de mera conduta, excepcionalmente admite-se a tentativa.
Sobre o assunto, vejamos a esclarecedora lição de PIERANGELI: ''A tentativa é perfeitamente admissível nas duas modalidades. Na modalidade ingressar, haverá a tentativa quando o agente procura escalar uma janela e é detido pelo policial que faz a ronda noturna. Na modalidade permanecer, quando manifestada a vontade de ficar, a permanência, por circunstâncias alheias à vontade do agente, não atinge um limite de tempo considerável que permite ter o crime por consumado. Evidente que a última hipótese é de difícil caracterização, mas dogmaticamente não é impossíveL".
Rogério Sanches, 2017
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A violação de domicílio é crime de mera conduta porque não há separação lógica entre a conduta e o resultado. A conduta de ficar dentro do domicílio é o próprio resultado.
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Minha contribuição.
Violação de domicílio
Trata-se de crime de mera conduta, que se consuma com a mera realização da conduta, não havendo um resultado naturalístico. A tentativa é possível (imagine um invasor que é surpreendido pulando um muro, e é impedido de continuar sua empreitada).
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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A violação de domicílio é crime de mera conduta, não se exigindo resultado determinado.
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- Consumação Quando o agente ingressa completamente na casa da vítima, ou, quando, ciente de que deve sair, não o faz por tempo juridicamente relevante. A doutrina é unânime no sentido de que a rápida permanência, com espontânea e imediata retirada na sequência, não constitui crime. Assim, a primeira modalidade constitui crime instantâneo e, a segunda, delito perma-nente, cuja prisão em flagrante é possível enquanto não cessada a execução (art. 303 do CPP). Trata-se, ainda, de crime de mera conduta, uma vez que o tipo penal não descreve qualquer resultado.
Gonçalves, Victor Eduardo R. Esquematizado - Direito penal - parte especial. Editora Saraiva, 2020.