notícia do site conjur de maio de 2015, abre precedente para mudança de entendimento:
TJ-SP garante honorários a defensores em ação contra a administração
1 de maio de 2015, 15h33
Uma
decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo garantiu a defensores públicos daquele estado, que atuaram em uma
causa contra o poder público, o direito de receberem honorários
sucumbenciais. Para o colegiado, a Súmula 421 do Superior Tribunal de
Justiça, que nega o pagamento desses recursos aos membros da Defensoria
Pública nas ações contra a administração, está ultrapassada.
A
decisão unânime condena o Estado de São Paulo e o Município de
Guarulhos , réus no processo movido pela Defensoria Pública e que fora
julgado pela 10ª Câmara. Segundo o relator do processo, juiz Marcelo
Semer, a súmula do STJ ficou defasada depois da Emenda Constitucional
45/2004, responsável pela reforma do Poder Judiciário. É que a norma
estabeleceu a autonomia das Defensorias Públicas dos estados.
“A
ideia de autonomia diz respeito, justamente, a esta especificação no
orçamento, de modo que as verbas direcionadas à Defensoria Pública não
estejam no mesmo balaio das despesas comuns do Estado. [...] A indicação
constitucional, que não deve ser restringida, serve para preservar […]
condições necessárias para a efetivação do acesso à Justiça, não mais
condicionando estruturas das Defensorias a decisões governamentais de
ocasião”, afirmou.
E completou: “Os honorários jamais compõem a
remuneração do Defensor – sendo destinados, exclusivamente, ao
aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus
membros de servidores, portanto, sem qualquer possibilidade de
incorporação aos vencimentos”. Com informações da assessoria de imprensa da Defensoria Pública de São Paulo
Questão desatualizada.
"Posicionamento do STF. Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.
STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017."
Fonte: Dizer o Direito