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ID
963937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relacionados à Defensoria Pública.

Em ação movida pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro contra o próprio estado do Rio de Janeiro, é incabível a condenação do Estado a pagar honorários advocatícios à Defensoria,uma vez que esta é órgão do estado e não possui, portanto, personalidade jurídica própria, razão pela qual ficaria caracterizada a confusão entre devedor e credor

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe a súmula nº 421 do STJ:

    S. 421, STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

  • notícia do site conjur de maio de 2015, abre precedente para mudança de entendimento:


    TJ-SP garante honorários a defensores em ação contra a administração

    Uma decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu a defensores públicos daquele estado, que atuaram em uma causa contra o poder público, o direito de receberem honorários sucumbenciais. Para o colegiado, a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que nega o pagamento desses recursos aos membros da Defensoria Pública nas ações contra a administração, está ultrapassada.

    A decisão unânime condena o Estado de São Paulo e o Município de Guarulhos, réus no processo movido pela Defensoria Pública e que fora julgado pela 10ª Câmara. Segundo o relator do processo, juiz Marcelo Semer, a súmula do STJ ficou defasada depois da Emenda Constitucional 45/2004, responsável pela reforma do Poder Judiciário. É que a norma estabeleceu a autonomia das Defensorias Públicas dos estados.

    “A ideia de autonomia diz respeito, justamente, a esta especificação no orçamento, de modo que as verbas direcionadas à Defensoria Pública não estejam no mesmo balaio das despesas comuns do Estado. [...] A indicação constitucional, que não deve ser restringida, serve para preservar […] condições necessárias para a efetivação do acesso à Justiça, não mais condicionando estruturas das Defensorias a decisões governamentais de ocasião”, afirmou.

    E completou: “Os honorários jamais compõem a remuneração do Defensor – sendo destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros de servidores, portanto, sem qualquer possibilidade de incorporação aos vencimentos”. Com informações da assessoria de imprensa da Defensoria Pública de São Paulo

  • Questão desatualizada.

    "Posicionamento do STF. Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017."

    Fonte: Dizer o Direito