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ID
96394
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008) I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
  • CTB. "Art. 291. [...]. § 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). § 2º. Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal." (NR)A Lei Seca trouxe maior eficácia às normas de processo penal, evitando dúvidas de interpretação e maior rigor em relação àqueles que conduzem veículo sob a influência de álcool ou de substância psicoativas, gerando eventos (culposos ou dolosos) no trânsito. Veja-se que a exceção acima identificada também incide sobre as hipóteses de (i) concurso entre os crimes de lesão corporal culposa de trânsito e de racha (competição ou exibição não autorizada), ou (ii) havendo prova técnica (produzida por meio de radar ou outro instrumento de aferição, a exemplo do cronômetro) de que o autor do fato conduzia o veículo em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h, como prevêem expressamente os incisos II e III, do § 1º, do art. 291 da Lei de Trânsito.
  • Alguém, por gentileza, poderia esclarece por que alternativa "c" está errada?

  • A questão "c" está errada porque essa causa de aumento de pena determinar o aumento da reprimenda de um terço até a metade, ao contrário do que consta na alternativa em questão, que indica o aumento no dobro da pena

  • Concordo com a Priscila, na questão diz ATÉ O DOBRO, e não apenas aumentar o dobro.
    No CTB em seu art. 303, parágrafo único diz aumentar a pena de 1/3 ao dobro, estabelecendo mínimo e máximo. A questão não limita, ela estipula o máximo que pode chegar estando desta forma correta tb.

    Bons estudos a todos...
  • A questão diz: Na hipótese de condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, o autor do crime poderá ter a pena aumentada até o dobro se o fato ocorrer na faixa de pedestres ou na calçada.
    O CTB Art. 302
    Paragrafo único diz: No homicídio culposo cometido na direção de veiculo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade....
    Vejamos um exemplo: a pena foi de 3 anos. Se aumentada até o dobro ficaria 3x2=6 anos. Se aumentada até metado ficaria: 3x1,5= 4 anos e meio. Há diferença, por isso a alternativa C está errada.
    Bons estudos!

  •  d) Uma vez condenado o agente pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, faculta-se ao magistrado incrementar a reprimenda com a suspensão ou proibição da obtenção de permissão ou habilitação para dirigir.
    ------------
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • A)    Falsa
    Bigamia
    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
     
    B)    Verdadeira
     
    C)    Falsa
    CTB Art. 302
    Paragrafo único
    No homicídio culposo cometido na direção de veiculo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade
     
    D)    Falsa
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, Esuspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
     
  • E) Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • a) ERRADO - CP: Bigamia - Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

     

    b) CERTO - Art. 291, CTB:  § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

     

    c) ERRADO - Art. 302 do CTB: § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada

     

    d) ERRADO - Art. 302, preceito secundário do CTB: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (É uma obrigação do magistrado. As penas são cumulativas).

     

    e) ERRADO - Trata-se de crime de perigo concreto, ou seja, há a necessidade de comprovação concreta de que o fato gerou perigo de dano. Art. 309 do CTB: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

     

  • Gabarito: B

     

    CTB - LEI  Nº9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

     

    Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos Arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 19995, exceto se o agente estiver:

     

    -> Sob influência de álcool, ou qualquer substância psicoativa que determine dependência.

    -> Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração, não autorizada pela autoridade competente.

    -> Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

  • Dirigiu, precisa perigo de dano

    Entregou, não precisa

    Abraços

  • estou estudando para policia militar e cai logo pena de transito, encabular o cego kkk

  • a) Crime de bigamia

    b) Correta.

    c) Errada, a pena do crime de homicídio culposo na direção de veículo será aumentada de 1/3 e não da metade, se o agente praticar o crime: Sem possuir CNH ou PPD, Pratica-lo na faixa de pedestre ou na calçada, Deixar de prestar socorro à vítima sem risco pessoal, no exercício de sua profissão ou atividade ao conduzir veículo de transporte de passageiro .

    d)Errada. A suspensão do direito de dirigir não é facultativa, devendo o juiz obrigatoriamente aplica-la em caso de condenação.

    e) Errada, o crime de direção de veículo automotor sem PPD ou CNH é crime de perigo concreto. Em outras palavras, consumar-se-á o crime a partir do momento que o agente dirige o veículo “perigosamente”

  • QUANTO AOS CRIMES DO CTB:

    CRIMES DE PERIGO ABSTRATO:

    • Art. 306 (embriaguez ao volante); e
    • Art. 310 (permitir, entregar ou confiar veículo)

    CRIMES DE PERIGO CONCRETO:

    • Art. 308 (participar de corrida);
    • Art. 309 (dirigir sem habilitação);
    • Art. 311 (trafegar com velocidade incompatível).

    CRIMES MATERIAIS:

    • Apenas os crimes dos artigos 302 e 303, homicídio e lesão culposos

    CRIMES FORMAIS:

    • Todo o restante

    SÃO CRIMES PRÓPRIOS:

    • Art. 304 (omissão de socorro no trânsito);
    • Art. 305 (afastar-se do local do acidente);
    • Art. 307 (violar suspensão ou proibição de dirigir).

  • Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

            § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:        

           I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;       

           III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    Nas hipóteses do § 1º, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.