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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008) I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
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CTB. "Art. 291. [...]. § 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). § 2º. Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal." (NR)A Lei Seca trouxe maior eficácia às normas de processo penal, evitando dúvidas de interpretação e maior rigor em relação àqueles que conduzem veículo sob a influência de álcool ou de substância psicoativas, gerando eventos (culposos ou dolosos) no trânsito. Veja-se que a exceção acima identificada também incide sobre as hipóteses de (i) concurso entre os crimes de lesão corporal culposa de trânsito e de racha (competição ou exibição não autorizada), ou (ii) havendo prova técnica (produzida por meio de radar ou outro instrumento de aferição, a exemplo do cronômetro) de que o autor do fato conduzia o veículo em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h, como prevêem expressamente os incisos II e III, do § 1º, do art. 291 da Lei de Trânsito.
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Alguém, por gentileza, poderia esclarece por que alternativa "c" está errada?
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A questão "c" está errada porque essa causa de aumento de pena determinar o aumento da reprimenda de um terço até a metade, ao contrário do que consta na alternativa em questão, que indica o aumento no dobro da pena
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Concordo com a Priscila, na questão diz ATÉ O DOBRO, e não apenas aumentar o dobro.
No CTB em seu art. 303, parágrafo único diz aumentar a pena de 1/3 ao dobro, estabelecendo mínimo e máximo. A questão não limita, ela estipula o máximo que pode chegar estando desta forma correta tb.
Bons estudos a todos...
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A questão diz: Na hipótese de condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, o autor do crime poderá ter a pena aumentada até o dobro se o fato ocorrer na faixa de pedestres ou na calçada.
O CTB Art. 302
Paragrafo único diz: No homicídio culposo cometido na direção de veiculo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade....
Vejamos um exemplo: a pena foi de 3 anos. Se aumentada até o dobro ficaria 3x2=6 anos. Se aumentada até metado ficaria: 3x1,5= 4 anos e meio. Há diferença, por isso a alternativa C está errada.
Bons estudos!
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d) Uma vez condenado o agente pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, faculta-se ao magistrado incrementar a reprimenda com a suspensão ou proibição da obtenção de permissão ou habilitação para dirigir.
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Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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A) Falsa
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
B) Verdadeira
C) Falsa
CTB Art. 302
Paragrafo único
No homicídio culposo cometido na direção de veiculo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade
D) Falsa
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor
Penas - detenção, de dois a quatro anos, Esuspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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E) Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou
Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um
ano, ou multa.
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a) ERRADO - CP: Bigamia - Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
b) CERTO - Art. 291, CTB: § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
c) ERRADO - Art. 302 do CTB: § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada
d) ERRADO - Art. 302, preceito secundário do CTB: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (É uma obrigação do magistrado. As penas são cumulativas).
e) ERRADO - Trata-se de crime de perigo concreto, ou seja, há a necessidade de comprovação concreta de que o fato gerou perigo de dano. Art. 309 do CTB: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
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Gabarito: B
CTB - LEI Nº9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos Arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 19995, exceto se o agente estiver:
-> Sob influência de álcool, ou qualquer substância psicoativa que determine dependência.
-> Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração, não autorizada pela autoridade competente.
-> Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
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Dirigiu, precisa perigo de dano
Entregou, não precisa
Abraços
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estou estudando para policia militar e cai logo pena de transito, encabular o cego kkk
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a) Crime de bigamia
b) Correta.
c) Errada, a pena do crime de homicídio culposo na direção de veículo será aumentada de 1/3 e não da metade, se o agente praticar o crime: Sem possuir CNH ou PPD, Pratica-lo na faixa de pedestre ou na calçada, Deixar de prestar socorro à vítima sem risco pessoal, no exercício de sua profissão ou atividade ao conduzir veículo de transporte de passageiro .
d)Errada. A suspensão do direito de dirigir não é facultativa, devendo o juiz obrigatoriamente aplica-la em caso de condenação.
e) Errada, o crime de direção de veículo automotor sem PPD ou CNH é crime de perigo concreto. Em outras palavras, consumar-se-á o crime a partir do momento que o agente dirige o veículo “perigosamente”
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QUANTO AOS CRIMES DO CTB:
CRIMES DE PERIGO ABSTRATO:
- Art. 306 (embriaguez ao volante); e
- Art. 310 (permitir, entregar ou confiar veículo)
CRIMES DE PERIGO CONCRETO:
- Art. 308 (participar de corrida);
- Art. 309 (dirigir sem habilitação);
- Art. 311 (trafegar com velocidade incompatível).
CRIMES MATERIAIS:
- Apenas os crimes dos artigos 302 e 303, homicídio e lesão culposos
CRIMES FORMAIS:
SÃO CRIMES PRÓPRIOS:
- Art. 304 (omissão de socorro no trânsito);
- Art. 305 (afastar-se do local do acidente);
- Art. 307 (violar suspensão ou proibição de dirigir).
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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
Nas hipóteses do § 1º, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.