SóProvas


ID
964000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de Estado, governo e administração, julgue os itens a seguir.

A tripartição de funções é absoluta no âmbito do aparelho do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    O item erra ao afirmar que cada Poder(Executivo, Legislativo e Judiciário) só pode exercer sua função típica( administrar, criar leis e julgar) respectivamente. Mas sabemos que tais funções não são absolutas, como exemplo, podemos citar o Executivo julgando seus servidores em processos administrativos por faltas disciplinares. O Legislativo julga certas autoridades da República nos crimes de responsabilidade e o Judiciário administra quando nomeia ou exonera seus sevidores, realiza uma licitação pública etc.
  • Gabarito: errado

    Não é absoluta, mas sim, relativa.

    Os poderes Judiciário e Legislativo podem exercer funções administrativas, exemplo disso é quando esses elaboram regimentos internos e a Administração Pública pode exercer função judiciária quando ela mesma julga seus próprios atos quando eivados de vícios ou por motivos de conveniência e oportunidade.
  • ERRADO

    Já está correndo em nosso sangue: o Brasil adota a clássica tripartição de Poderes (Executivo, Legislativo, e Judiciário – art. 2º da CF/1988), a qual, diferentemente da inicialmente desenhada por Montesquieu, não é rígida (absoluta), de tal sorte a comportar situações em que os demais Poderes (Legislativo e Judiciário) também administram (atipicamente).

    Material do Prof. Cyonil Borges- Estratégia Concursos

    Bons estudos!
  • Sempre que o cespe taxa algo devemos observar bem a questão. Nesta questão em comento, o erro é justamente quando diz ABSOLUTA, pois sabe-se que os poderes executivo, legislativo e judiciário tem suas funçoes típicas e atípicas.
  • Perdão em discordar com todos os comentários acima....entendo que a não se refere a função tipica ou atipica...

    Aparelho do Estado : UNIÃO - ESTADO - MUNICIPIO - DF
    FUNÇÕES: LEGISLATIVO - JUDICIARIO - EXECUTIVO.

    Observe que não é absoluta as tres funções no aparelho estatal, pois o MUNICIPIO não possui o JUDICIARIO.

    Se alguem discordar fique a vontade, gostaria de analisar opiniões diversas, pois posso estar equivocada.
     
  • Apenas para contribuir e comparar...


     Q326946 Questão resolvida por você.   Imprimir
     

    No que concerne à administração pública, julgue os itens a seguir.


    Os poderes do Estado são independentes e harmônicos entre si e suas funções são reciprocamente indelegáveis
     

     

    •  Certo       Errado







    GABARITO: CERTO
  • O poder executivo pode exercer função típica do poder judiciário ao julgar um processo administrativo, ou do poder legislativo ao editar medidas provisórias.
  • Rafael Fonseca,

    Eu respondi essa questão agora a pouco e muita gente demonstrou duvida quanto à indelegabilidade dos poderes entre si. Note que a questão não diz que a função típica de cada Poder não é exercida pelos outros, mas tão somente que as funções são indelegáveis entre os poderes, o que é correto. Por exemplo o Presidente da República não pode delegar a função de elaborar Decretos para o  Congresso Nacional - A função é legislativa, exercida pelo Executivo, mas é indelegável ao Legislativo.

    O caso da questão atual é justamente o que gerou dúvidas, porque a tripartição não é absoluta, pois o Presidente pode elaborar decretos e o STF pode elaborar Sumulas vinculantes, bem como o Presidente do Senado tem competência de organizar administrativamente a Casa, bem como o Congresso pode instaurar CPI.


    Espero ter contribuído
  • amigos de luta,

    quando os outros poderes exercem FUNÇÕES atípicas, não o fazem por delegação de outro poder, mas por disposições constitucionais e legais encontradas no nosso ordenamento jurídico. o poder executivo com o regulamento, o judiciário com a licitação, o legislativo com julgamento político e por aí vai.....


    a luta continua, vamos seguir firmes nesta batalha

  • Sustentáculo ideológico da filosofia política liberal, a Teoria da Tripartição dos Poderes postula a necessidade da criação de freios e contrapesos que controlem o exercício do poder político e limitam o ímpeto absolutista-centralizador. Uma resposta ao Antigo Regime, a célebre teoria desenvolvida e sustentada por Montesquieu tornou-se base do Estado Liberal, baseado na ampla proteção das liberdades e no enaltecimento dos valores democráticos. As Constituições liberais francesas de 1789, 1795 e 1848, bem com a Constituição norte-americana de 1787 aplicam e prevêem o princípio, materializando-o juridicamente. Na célebre passagem do "Espírito das Leis", diz Montesquieu:

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10337/a-teoria-da-triparticao-dos-poderes-no-ambito-dos-controles-difuso-e-concentrado-de-constitucionalidade-das-leis-e-atos-normativos-patrios#ixzz2pMfqkb8W

  • Apenas uma observação aos caros colegas, realmente não há exclusividade no exercício das funções pelos Poderes, e sim preponderância. Por exemplo, o legislativo além da função normativa, exerce função jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da República e os Ministro do STF em crimes de responsabilidade (art. 52, I, II, da CF), assim como também exercem a função administrativa quando organiza seus serviços internos (art. 51, IV, e 52, XIII da CF)

    O Judiciário, afora sua função típica exerce atos como elaboração de regimento interno ou quando organiza seus serviços (art. 96, I, "a", "b", "c". art. 96, II, "a, "b" etc.).

    o Executivo, produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu Poder regulamentar (art. 84, IV, CF) ou ainda quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) Quanto a função jurisdicional, o sistema constitucional pátrio não deu margem a que pudesse ser exercida pelo executivo, assim considerada aquela por intermédio da qual conflitos de interesses são resolvidos com o cunho de DEFINITIVIDADE (RES IUDICATA), é praticamente monopolizada pelo judiciário, e apenas em casos excepcionais, como visto, e expressamente mencionados na constituição, é ela desempenhada pelo Legislativo, ou seja, julgar processo administrativo disciplinar não tem caráter jurisdicional uma vez que que as vias de contenda administrativas suscetíveis de decisão não implica o exercício da função jurisdicional típica pois esta sim produz a res iudicata.

  • Concordo com Chiapetta. Ao meu ver a questão, ao se referir ao aparelho do Estado, abrange os entes federativos. Desta forma, está falsa, porque não há tripartição dos poderes no âmbito dos municípios!

  • Quando a banca fala que a tripartição não é absoluta é porque há funções atípicas que são praticadas por todos os poderes.  Não existe essa de cada um exerce a sua e pronto.

  • A tripartição de funções acerca de Estado, governo e administração não é absoluta e sim relativa.

    R: Errado

  • Caros colegas não vamos procurar cabelo em ovo...esta questão é muito simples!

    Na história do constitucionalismo a ideologia absoluta de tripartição dos Poderes foi abandonada. Na verdade, o que impera atualmente é a ideologia relativa, pois nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário há o exercício de funções típicas (principal) e atípicas (secundárias). Mas lê o comentário de Marcel Padilha que está bem argumentado e completo. Portanto a resposta a ser marcada é ERRADA.

  • ERRADO .

    Os poderes possuem funções típicas (prinicipais,primárias) :

    Executivo : administrar a coisa pública

    Legislativo : legislar e fiscalizar 

    Judiciário : julgar

    e funções atípicas ( secundárias ) :

    Executivo : legislar e julgar

    Legislativo : administrar e julgar

    Judiciário : legislar e administrar  

  • A Doutrina da Separação dos Poderes (ou da Tripartição dos Poderes do Estado) é a 

    teoria de Ciência Política desenvolvida por Montesquieu, no livro O Espírito das Leis (1748), que 

    visou limitar o Poder do Estado, dividindo-o em funções, e dando competências a órgãos diferentes 

    do Estado

    No ordenamento jurídico brasileiro, através da Constituição Federal de 1988, a 

    organização dos poderes se dá através do Título IV.

    Dentre as funções básicas estatais, o Brasil também faz sua divisão de poderes entre 

    Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, o que não difere da maioria dos outros 

    países.

     O “Sistema de Freios e Contrapesos” é previsto também na Carta Magna de 1988. Isto 

    significa dizer que a separação de poderes não é rígida, havendo sempre a possibilidade de 

    interferência recíproca, ou seja, além de cada poder exercer suas competências (funções típicas), 

    estes fiscalizariam as competências dos outros (exercendo funções atípicas, por exemplo.

     Em suma, como concretização da Teoria da Separação dos Poderes ou Teoria da 

    Tripartição dos Poderes, a Constituição Brasileira de 1988, estabelece, em seu artigo 2º, que os 

    Poderes devem ser independentes e harmônicos entre si, o que significa que, para a existência de 

    uma verdadeira democracia, os órgãos estatais devem atuar de forma independente, sem conflitos

    ou subordinação, com a finalidade de assegurar o bem comum de todos.

    http://www.capitaotadeu.com.br/downloads/20070927182002.pdf

  •  Pessoal a questão está errada pelo seguinte motivo:

    Nós sabemos que o Estado exerce um conjunto de funções. Esse conjunto subdivide em 2 grupos:

    GRUPO 1: As funções que constituem os poderes do Estado: cada um dos poderes (E, L e J) tem funções típicas e atipicas.

    GRUPO 2: As funções estatais indenpendentes. A teoria tripartite de Montesquiei não explica, atualmente, a estrutura completa do ESTADO, pois têm funções estatais que não integram e nem pertencem a qualquer um dos três poderes, por exemplo: MP, DP e TC.

    Por isso que a tripartição de funções não é absoluta no âmbito do aparelho do Estado.

    Na força da fé...


  •  Pessoal a questão está errada pelo seguinte motivo:

    Nós sabemos que o Estado exerce um conjunto de funções. Esse conjunto subdivide em 2 grupos:

    GRUPO 1: As funções que constituem os poderes do Estado: cada um dos poderes (E, L e J) tem funções típicas e atipicas.

    GRUPO 2: As funções estatais indenpendentes. A teoria tripartite de Montesquiei não explica, atualmente, a estrutura completa do ESTADO, pois têm funções estatais que não integram e nem pertencem a qualquer um dos três poderes, por exemplo: MP, DP e TC.

    Por isso que a tripartição de funções não é absoluta no âmbito do aparelho do Estado.

    Na força da fé...


  • A tripartição de Poderes é absoluta, mas a função que cada um desses poderes exerce, não.

  • ERRADO.

    Segundo Fernanda Marinela: 

    "Montesquieu não empregou, em sua obra política, as expressões “Separação de Poderes” ou “Divisão de Poderes”, como se esses fossem elementos estanques e incomunicáveis em todas as suas manifestações, o que representa um pensamento deturpado. Na verdade, a tripartição dos Poderes não gera absoluta divisão de poderes e de funções, mas sim distribuição de três funções estatais precípuas, mesmo porque o poder estatal é uno e indivisível."


  • Caros colegas, a questão é simples.

    A tripartição dos poderes não é absoluta e sim relativa, pelo simples motivo de não existir poder judiciário nos municípios. Este poder nos municípios é a cargo dos estados.

  • Errada.
    Os poderes ou funções do Estado são classificados em três: Executivo, Legislativo e Judiciário. Essa tripartição não é absoluta por dois motivos:
    1 - Cada poder pode exercer atipicamente a função que seria precípua de outro poder, ou seja, O poder executivo pode legislar, por exemplo, através de medida provisória, pode também julgar, por exemplo, quando se tratar de processo disciplinar de algum servidor pertencente aos quadros do próprio poder executivo. O mesmo ocorre com os demais poderes;
    2 - Pela teoria dos freios e contrapesos (checks and balances) cada poder interfere no outro como meio de evitar concentração de poder nas mãos de apenas um. Podemos citar como exeplo, a seguinte sistemática: O Congresso Nacional julga as contas do Presidente da República, auxiliado pelo Tribunal de Contas da União. Os Ministros do STF (cúpula do Poder Judiciário) são indicados pelo Presidente da República. O STF faz o controle de constitucionalidade das leis editadas pelo Congresso Nacional.
    Logo, os poderes ou funções são harmônicos entre si, mas não absolutos.
  • A separação das funções entre os três Poderes (Judiciário, Legislativo e Executivo) é realizada a partir do critério da preponderância, e não da exclusividade. Ou seja: cada um dos Poderes exerce, de maneira típica, a função que lhe dá o nome, e, de maneira atípica, as funções que são normalmente desempenhadas pelos outros Poderes.

  • A tripartição dos poderes é relativa. Cada poder exerce com preponderância sua função típica, e  atipicamente as demais funções conferida aos outros poderes.

    Exemplo básico

    Poder Legislativo:

    - Função típica - legislar/ fiscalizar

    - Função atípica - administrativa ( quando exerce a gestão de seus bens) / jurisdicional ( quando o Senado processa e julga o Presidente da República e os Ministros do STF nos crimes de responsabilidade

  • A correspondência entre as funções (legislativo, executivo e judiciário) não é exclusiva. Em outras palavras: a

    atividade do Legislativo não é exclusivamente legislar, assim como as atividades do Executivo e

    Judiciário não são exclusivamente administrar e julgar. Algumas dessas funções, que não têm

    relação direta com a denominação do “poder” respectivo, representam a chamada doutrina dos

    “Freios e Contrapesos” (Checks and Ballances), isto é, mecanismos com a finalidade de viabilizar o

    exercício harmonioso do poder entre os diferentes titulares.

    Assim, não existe uma separação absoluta entre os poderes, pois todos eles legislam,

    administram e julgam. Cada Poder possui uma função típica, exercida com preponderância, e uma

    função típica, exercida secundariamente. A função típica de um órgão é atípica dos outros.


    Fonte: http://www.capitaotadeu.com.br/downloads/20070927182002.pdf

  • As três funções básicas em que se subdivide o poder soberano do Estado encontram-se previstas, de maneira expressa, no art. 2º da CF/88, segundo o qual “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”. Todavia, tal repartição de funções, ao contrário do afirmado nesta questão, não é absoluta. No ponto, confiram-se os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho: “os Poderes estatais, embora tenham suas funções normais (funções típicas), desempenham também funções que materialmente deveriam pertencer a Poder diverso (funções atípicas), sempre, é óbvio, que a Constituição o autorize.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 3). Seguem alguns exemplos de exercício atípico de funções de um Poder por outro: art. 51, IV; art. 52, I, II e XIII; art. 96, I, “a”; art. 84, IV, entre outros.

    Gabarito: Errado





  • Não é absoluta por que as funções não são plenamente partilhada (freios e contrapesos).

  • Cuidado! O examinador quer provocar em você um erro simples quando diz Tripartição de funções, o correto é TRIPARTIÇÃO DE PODERES que remete as funções típicas e atípicas dos três poderes. (judiciário, Legislativo e Executivo).

  • Fala-se em tripartição dos poderes, no entanto ela não é absoluta, pois, por exemplo, a função executiva (administrativa) é utilizada nos poderes legislativo e judiciário, não precipuamente, claro!  Questão errada.

  • Sofocles Monteiro a tripartição de funções é o termo correto e não tripartição de Poderes (separação dos Poderes), uma vez que a separação embora seja redigida na CF como sendo de Poderes, é exercida apenas nas funções já que mesmo sendo função típica, cada Poder, exerce ainda funções atípicas. Na própria visão do Estado Moderno, o Poder Político, em um dos seus atributos, é indivisível (indivisibilidade dos Poderes). Então o erro da questão é a forma absoluta já que são relativizadas pelas funções atípicas.

  • No Brasil os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, são independentes e harmônicos entre si, existe um sistema de freios e contra pesos, nos quais se permite o controle de um poder sobre o outro, no qual se permite também o exercício de uma função atipicamente pelo outro poder. Isso é a tripartição de poderesno direito Brasileiro.

  • Gabarito E

    já que os 3 poderes podem exercer tanto funções tipicas quanto atipicas.

  • Sabemos que o Brasil adota a clássica tripartição de Poderes (Executivo, Legislativo, e Judiciário). Esta não

    é rígida (absoluta)!! Sabemos que  os demais Poderes (Legislativo e

    Judiciário) também administram (atipicamente).

    Gabarito: Errado.

  • Freios e Contrapesos!!

  • O erro está em dizer que é absoluta, visto que os três poderes podem exercer funções típicas e atípicas.

  • Não é absoluta, haja vista, os três poderes:  legislativo, executivo e judiciário exercerem a função administrativa

  • Herança de Montesquieu o "Check end balance" = Freios e contrapesos 


     Bons estudos!!

  • porque esse espaço é pra isso mesmo ... pra comentar, entreter, as vezes cada um teve uma visão ou interpretação diferente sobre a resposta, se não quiser ler é só não clicar rs 

  • Na verdade  mais de 4 mil erraram....Por isso os colegas estão reforçando o conteúdo. :)

  • Errada.

    > Tripartição de poderes: ABSOLUTA

    > Tripartição de funções: RELATIVA

  • Andrade,

    O "Checks and balance" em si não é uma herança de Montesquieu e sim da adaptação da separação dos poderes (essa sim uma teoria de Montesquieu) feita nos Estados Unidos. Os fundadores da república estadunidense aceitavam a separação dos poderes proposta por Montesquieu mas viam uma necessidade de alguma forma de "controle" entre os poderes para proporcionar o equilíbrio. Até por isso a expressão é conhecida em sua forma original em inglês, o que não seria de se esperar se tivesse sido concebida por Montesquieu.

    Bons estudos!

  • NADA É ABSOLUTO NO DIREITO.

  • tripartiçao dos podederes e triparticao das funcoes sao expressoes sinônimas, AMBAS RELATIVAS, sendo mais apropriado a segunda, pois o poder é uno e indivisível

  • “Celso Antônio Bandeira de Mello” 

    “função administrativa é a função que o Estado, ou quem lhes faça as vezes, exerce na intimidade de uma estrutura e regime hierárquicos e que no sistema constitucional brasileiro se caracteriza pelo fato de ser desempenhada mediante comportamentos infralegais ou, excepcionalmente, infraconstitucionais, submissos todos a controle da legalidade pelo Poder Judiciário”. 

     

    A Constituição declara que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si: o legislativo, o executivo e o judiciário.

     

    Pode-se dizer que cada poder exerce sua função típica (função legislativa, administrativa e jurisdicional) e que, entre essas funções,  há preponderância e não exclusividade.

     

    A função administrativa é exercida de maneira preponderante pelo Poder executivo (função típica), porém ela também é exercida atipicamente pelo poder judiciário quando este organiza os seus serviços e também, da mesma forma, pelo Poder Legislativo.

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooo dos Ninjas!

  •  

    Tripartição de PODERES: ABSOLUTA (CLÁUSULA PÉTREA) - fo-di-vo-SE

    #

    Tripartição de FUNÇÕES: RELATIVA ("JURIS TANTUM", EXISTE FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS)

  • A concepção das 'funções atípicas' relativisa a tripartição dos Poderes. Estamos diante de funções excepcionais, razão pela qual inadimissível a ampliação do rol trazido pela CF. A ampliação das hipóteses de funções atípicas seria, segundo alguns constitucionalistas, inconstitucional por tender a abolir a separação dos poderes (cláusula pétrea).

    Avante

  • Lucas não há distinção entre Tripartição do Poderes e Tripartição de Funções!

    O entendimento doutrinário é que o correto seria o termo Tripartição Funcional ou das Funções, já que o Estado exerce um poder soberano, uno, indivisível e indelegável. Logo, pelos critérios da Unicidade e Indivisibilidade, tendo os Poderes suas descentralizações, entendem-se que embora esteja redigida na CF como sendo de Poderes, ela exerce nas funções. Tripartição de Poderes portanto, é sinônimo de Tripartição das Funções.

    O princípio da Separação dos Poderes não é absoluto como você citou, tendo em vista que não há princípios absolutos no nosso ordenamento, e como você frisou, as funções atípicas relativizam esse princípio, porém, são cláusulas pétras pela impossibilidade de extinção dos mesmos. 

     

     

  • O item erra ao afirmar que cada Poder(Executivo, Legislativo e Judiciário) só pode exercer sua função típica( administrar, criar leis e julgar) respectivamente. Mas sabemos que tais funções não são absolutas, pois o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário podem exercer essas funções de forma atípica.

  • Para quem ainda desconhece:

    '

    "Art 1° - Absolutividade e exclusividade são atributos inerentes à quase totalidade das assetivas incorretas ou equivocadas.

    Parágrafo único: Ao deparar-se com a assertiva supra, salvo conhecimento total e integral da matéria em epígrafe, 'chute' alternativa diversa."

    Código do Concurseiro - Parte Geral

  • TRIPARTIÇÃO DE PODERES - ABSOLUTA

    TRIPARTIÇÃO DE FUNÇÕES - RELATIVA

    GAB. ERRADO

  • Gab. ERRADO

     

    Os três poderes exercem suas atribuições típicas e atípicas. 

     

    #DeusnoComando 

  • GABARITO: ERRADO

    Predominantemente, a função administrativa é exercida pelos órgãos do Poder Executivo; mas, como o regime constitucional não adota o princípio da separação absoluta de atribuições e sim o da especialização de funções, os demais Poderes do Estado também exercem, além de suas atribuições predominantes - legislativa e jurisdicional - algumas funções tipicamente administrativas.

     

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO - MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO - 2014 - pág. 95

  • Errado basta saber que os poderes podem exercer suas funções típicas ou atípicas. Vale observa também que no direito dificilmente existirá algo com carater absoluto.

  • A única coisa absoluta para Cespe é ela mesma.

  • ERRADO

     

    Se fosse tripartição de PODERES, creio que a questão até poderia estar correta.

     

    Bons estudos!

  • comentário do felipe mpe perfeito vou repetir 

    kkkk

    a unica coisa abosuta para a cespe é ela mesma ahahahahaha bom demais

    enfim... agora a questão

    a tripartição é relativa - os 3 poderes podem cumprir funções que não lhe são inerentes. 

    piscadinha... dedinho de pistola. 

  • Na maioria das vezes eu acerto, pois sempre há exceção, mas sempre penso que não há nada absoluto no Direito, e leio a questão, se me remeter a algo que tem uma exceção eu ja descarto, caso contrário, faço como nessa questão, e coloco errado de primeira

  • Poderes do Estado: tripartição flexível; cada Poder desempenha funções típica e, de modo acessório, funções atípicas, com características das funções típicas dos demais Poderes.

     

    Prof. Erick Alves

    Bons estudos!

  • Absoluta só a Stefhanny do Cross Fox. Bolada, Dilma.

  • "Checks and Balances"

  • A tripartição de funções é absoluta no âmbito do aparelho do Estado.

     

    O Sistema de controle recíproco entre os poderes, denominado "freios e contrapesos" (checks and balances), tende a reduzir a probabilidade de abusos ou até de um regime ditatorial.

     

    Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus

  • Esses professores fumam alguma coisa antes de escreverem no QC??? Num entendo nada!!! Rs
  • A tripartição (separação) dos poderes não é absoluta. Um poder pode fazer uso da atribuição de outro de forma atípica.

  • NADA (SÓ DEUS) É ABSOLUTO, UM PODER PODE PODE EXERCER A ATRIBUIÇÃO DO OUTRO DE FORMA ATÍPICA.

  • Só Deus é absoluto!!!!

    Pertencerei, PRF!!!!

  • Falou em absoluta já liga o radar pois provavelmente está errada

  • Não é absoluto:

    Poder executivo: Administração pública (função típica). Elaborar decretos autônomos  é função legislativa; julgar e aplicar sanções em processos administrativos é função judiciária (funções atípicas).

    Poder judiciário: Julgar, dizer o direito (função típica). Elaborar seu próprio regulamento é função legislativa; contratar seus próprios funcionários é função administrativa (funções atípicas).

    Poder Legislativo: Legislar, criar leis ( função típica). Senado julgando Presidente, CPI são funções judiciários; organização e contratação dos seus servidores é função administrativa ( funções atípicas).

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello.

  • Em tese, nada no direito brasileiro é absoluto. Temos que ficar ligadinhos...

  • VOCÊ PODE NÃO SABER NADA SOBRE A QUESTÃO, MAS FALOU EM ALGO

    QUE SEJA ABSOLUTO, 99% DELA ESTAR ERRADA.

  • Termo absoluto já tem maiores chances de erro .

  • Para Marcelo Alexandrinho & Vicente Paulo (p. 18, 2016), a separação rígida entre os Poderes deu lugar a uma divisão flexível, na qual cada Poder termina por exercer, em certa medida, as três funções do Estado: uma de forma predominante (função típica) e as outras em caráter acessório (funções atípicas).

    A CF/88 adotou, portanto, o modelo de separação de Poderes flexível.

    Questão: ERRADA

  • De absoluto não tem nada, só a morte mesmo; todos os poderes podem exercer a função administrativa, embora, no caso do legislativo e do judiciário, seja exercida de forma atípica.

  • NÃO é absoluta. Isso porque é possível o exercício de outros poderes atipicamente com as devidas proporções, ou seja, há flexibilização.

  • Valeu land9

  • Sistema de pesos e contrapesos.

    Não é absoluta, por si só, uma vez que outros poderes também possuem independência para realizar funções de outros.

  • O Brasil adota a clássica tripartição de Poderes (Executivo, Legislativo, e Judiciário – art. 2º da CF/1988)

    Teoria desenhada por Montesquieunão é rígida (absoluta), pois os poderes exercem funções atípicas.

    Tripartição de Funções é Relativa

  • Se tem uma coisa que aprendi estudando algumas disciplinas de direito é: NADA É ABSOLUTO

  • GABARITO: ERRADO

    Pois temos funções típicas e atípicas.

  • harmonica

  • harmonica