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ID
964039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao direito administrativo.

A pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa é imprescritível.

Alternativas
Comentários
  • DECISÃO STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão.

    Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.

    O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.

    Obs: Art 37 § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
  • Mas cuidado para não confundir, pois o ILÍCITO prescreve. O que não prescreve é o direito de ação de ressarcimento do Estado.
  • O art. 37, §5º, da CF dispõe sobre a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ato ilícito:

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  •  É de suma importância lembrar que esse prazo prescricional de 5 anos não 

    abrange todas as cominações, mas tão-somente a perda da função pública, a

    suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil, a perda de bens ou

    valores acrescidos ilicitamente e a proibição de contratar com o Poder Público ou

    dele receber benefícios, pois as ações de ressarcimento ao erário são

    imprescritíveis, como enuncia o art. 37, §5º, da CRFB/88. 


  • Certo


    O artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429 /1992)- que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei - disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal , já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento , o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.

  • CORRETISSIMA

    Resumo:


    -> RESSARCIMENTO - IMPRESCRITIVEL
    -->APLICAÇÃO DA SANÇÃO - PRESCRITIVEL.

  • A Lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilicitos praticados por servidores ou não, que causaram prejuizo ao erário. Ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento,

     

    ou seja,

     

    Haverá prazo prescricional para apurar os ilcitos, e

    Não haverá prazo para o ressarcimento (a Administração pode cobrar, 5, 10, 15... anos depois)

  • Acrescentando. Rescentemente o STJ decidiu no RE 669069\MG que APENAS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DECORRENTES DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SÃO IMPRESCRITÍVEIS, As demais, estão sujeitas a prescrição quinquenal.

  • ITEM - CORRETO - 

     

    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO (ART. 23 , I , DA LEI 8.429 /92). AÇÃO AUTÔNOMA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. I - O exame da questão relativa à prescrição, nas ações de improbidade administrativa, deve ser de plano examinado, até porque, na hipótese de cumulação com a ação de ressarcimento, caso a prescrição venha a ser decretada, nos termos do art. 23 , I e II , da Lei 8.429 /92, a reparação ao erário deverá ser buscada por ação autônoma, que é imprescritível. (Precedentes deste Tribunal). II - Agravo parcialmente provido, para que sejam os autos conclusos ao Juízo agravado.(Grifamos)

  • Mudança de entendimento do STF. "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" Tema 897 da repercussão geral. RE 852475, 08/08/2018