AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
Em se tratando de reparação de danos ao erário, não há falar em prescrição por se tratar de direito indisponível da Administração Pública, que não pode ser obstado pelo decurso do tempo. Demonstrada a presença do dano, da culpa e do nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido, é devida a indenização a título de danos materiais suportados pelo Estado, em acidente envolvendo veículo de sua propriedade. O Boletim de ocorrência instruído com o laudo pericial da Secretaria de Segurança Pública possui presunção de veracidade e somente pode ser desconstituído por meio de prova cabal. Rejeitadas as preliminares, nega-se provimento ao recurso.
(TJ-MG 100240104036570011 MG 1.0024.01.040365-7/001(1), Relator: KILDARE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/09/2005, Data de Publicação: 04/10/2005) É imprescritível o prazo para a Fazenda Pública pleitear o ressarcimento de danos ao erário. Com essa posição, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou sentença que havia extinguido ação de indenização por danos materiais movida pelo estado contra particular cujo veículo se chocou contra viatura policial, sob o fundamento de estar prescrito o direito estatal.
Em seu voto, o relator, desembargador Kildare Carvalho, cita o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal que diz que será estabelecido por lei os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
BONS ESTUDOS!