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ID
96409
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Comete crime de peculato, na forma do art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo(..).b) Comete crime de denunciação caluniosa, na forma do art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, intauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.c) A isenção de pena está prevista no crime de favorecimento pessoal, art. 348 e §2º - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: (...) § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.d) Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.e) É a diferença entre a corrupção passiva majorada do §1º para a corrupção passiva privilegiada do §2º.Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
  • Resposta correta, alternativa D.Erros das demais alternativas:A) crime de peculatoB) crime de denunciação caluniosaC) crime de favorecimento PESSSOALE) trata-se de corrupção passiva privilegiada, pelo contrário a pena é reduzida
  • Letra 'd'.Art.327, CP- Considera-se funcionário público, para efeitos penais, que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.§ 1º- Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública.
  • II) O CONCEITO PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO:O agente público pode ser entendido aqui como toda pessoa física que possui a incumbência de exercer alguma atividade em prol do Estado e das pessoas jurídicas componentes da administração indireta. Damásio lembra que: “O que caracteriza a figura do funcionário público, permitindo distinção em relação aos outros servidores, é a titularidade de um cargo por lei, com especificação própria, em número determinado e pago pelos cofres da entidade estatal a que pertence” [1].III) A FUNÇÃO PÚBLICA NO DIREITO PENAL:O conceito para o direito penal é mais vasto do que o delineado pelo campo administrativo, pois, consagra qualquer atividade realizada com fins próprios do Estado, independendo do recebimento de pecúnia, como bem lembra Júlio Fabbrini Mirabete [6].“Funcionário Público – Conceito jurídico-penal – Advogado remunerado por convênio público – Exclusão do conceito- Inteligência do art. 327 do CP – “O Código Penal reelaborou o conceito de funcionário público (art. 327). Compreende quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Cargo é lugar e conjunto de atribuições confiadas pela Administração a uma pessoa física, que atua em nome do Estado. Emprego é vínculo de alguém com o Estado, regido pelas leis trabalhistas. Função Pública, por seu turno, é atividade de órgão público que realiza fim de interesse do Estado. A advocacia não é atividade do Estado. Ao contrário, privada. Livre é o seu exercício, nos termos do Estatuto do Advogado. A advocacia não se confunde com a Defensoria Pública. Esta é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-se da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXXIV [sic] (Const, art. 134). O defensor Público, ao contrário do advogado exerce função pública. O advogado, designado para exercer a defesa de alguém, exerce munus publicum (Lei 8.906, 14.07.1994, [sic], art. 2º, § 2º).
  • Funcionário público: aqueles que exercem apenas múnus público não são considerados como funcionários públicos.

    Abraços