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ID
96448
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • CPPArt. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
  • Acredito que seja passível de anulação já que na letra "a" quando fala que SÓ será iniciado com representação deixa de fora a Requisição do Min da Justiça por exemplo, que é outro caso que pode ser ingressada a APP.Espero ter ajudado.
  • Resposta: B. * No CPP encontramos o prazo de DOIS DIAS para embargos de declaração.Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. * Já na Lei 9.099 o prazo é de CINCO DIAS.Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
  • CPPArt. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
  • Não concordei com a letra A:não é apenas com prepresentação, mas também por requisição que se inicia a ação penal pública condicionada:Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • O prazo nos Embargos de declaração no:

    - CPP >>> 2 dias

    - CPC >>> 5 dias

    - JECRIM >>> 5 dias


    CPC - Art. 536.
    Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

    CPP - 
    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Lei 9.099 - JECRIM -
    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
  • Art. 452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Resposta letra B

    Art. 83 - Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

    § 1º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Lei 9.099/05

  • Artigo 5º, § 4º do CPP: "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representanção, nao poderá sem ela ser iniciado".
    §5º: "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la".
  • Comentando a 'A' a expressão , somente, apenas... deixa a questão errada, visto que poderá ser também  REQUISITADA PELO MINISTRO DA JUSTIÇA. 
    Questão passível de anulação
    Ação penal condicionada apesar do MP ser o titular da ação (somente ele pode oferecer a denúncia ), depende de certas condições de procedibilidade para ingressar em juízo. Sem essas condições, o MP nãao pode oferecer a denúncia. A condição exerxida por lei pode ser a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
    Representação do ofendido. Representação é a manifestação do ofendido ou de seu representante legal, autorizando o MP a ingressar com a ação pena respectiva.
    Requisição do Ministro da Justiça. Requisição é o ato político e discricionário pelo qual o Ministro da Justiça autoriza o MP a propor a ação penal pública nas hipótese legais. Se o artigo ou as disposições finais do capitulo mencionar a expressão "somente procede mediante requisição do Ministro da Justiça", para que o MP possa oferecer a denúncia, é necessária a requisição do Ministro.
  • O DISPOSTO NA LETRA A, ESTÁ ERRADO QUANDO MENCIONA A PALAVRA SÓ.

    OU SEJA, NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, NESTA PALAVRA CONDICIONADA, ELE NÃO ESPECIFICOU SE ERA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU SE ERA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, POIS FICA MUITO GENÉRICO MENCIONAR A PALAVRA CONDICIONADA E NÃO COMPLETAR COM QUE TIPO DE CONDIÇÃO DESEJA QUE A RESPOSTA SEJA DADA, OU SEJA, SE CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU SE CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.

    ERRO DA ALTERNATIVA A)
    a) Nos crimes de ação penal pública condicionada o inquérito policial poderá ser iniciado com representação.

    SENÃO, VEJAMOS:

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     BOA SORTE!
  • Reparem que, no art. 24 do CPP, o legislador referiu-se ao início da ação penal, não mencionando o inquérito policial.
    Logo, usar tal dispositivo como fundamento para considerar o item A como errado não é adequado.
  • Notem que, apesar da requisição do Ministro da Justiça e da representação do ofendido serem condições de procedibilidade, existem diferenças entre ambas.

    Assim, o prazo decadencial de seis meses somente é aplicável para a representação, sendo que a requisição poderá ser oferecida dentro do prazo prescricional do delito.

    Destarte, na senda do comentário acima, pertinente a leitura do art. 5º do CPP, notadamente do § 4º:

        Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

            § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

            § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

            § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

            § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Logo, correta a assertiva "a".

  • A INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER DADA À LETRA "A" É: nos casos em que a lei exija a representação, o inquérito policial somente poderá ser iniciado com seu oferecimento.
  • Concordo com a interpretação do colega Willy. Ademais, em concurso sempre devemos analisar todas as alternativas e no caso a alternativa b) é flagrantemente incorreta, devendo ser assinalada!
    • d) A confissão não supre a falta de exame de corpo de delito nas infrações que deixem vestígios.Art. 158 CPP.
    •  
    • e) Os juízes têm competência para expedição de ordem de habeas corpus de ofício.
    ·         Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
    ·                § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
    Assim, tomando conhecimento de ilegalidade ou abuso de poder perpetrados por autoridade coatora sujeita à sua competência jurisdicional, é plenamente possível que o juiz conceda, independentemente de provocação, a ordem de habeas corpus para fazer cessar o constrangimento ilegal (STJ, 5ª Turma,  HC 52.731/SP, em 2006).
    Cuidado: se de um lado confere-se legitimidade para o MP impetrar HC, prevalece o entendimento de que a lei não outorga tal legitimação ao Delegado de Polícia e ao Juiz de Direito, pelo menos na titularidade dos cargos mencionados, e ressalvada a hipótese em que a própria autoridade figurar como paciente. Todavia, não há impedimento para q tais agentes possam impetrar HC como pessoas físicas. Assim, entendem Renato Brasileiro.
  • 2 e 5

    Abraços