SóProvas


ID
964612
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João induziu José, portador de oligofreniapor idiotia, acometer suicídio.Diante desse induzimento,José se atirou de um prédio e milagrosamente sofreu apenas lesões corporais leves em razão da queda. João responderá pela prática do crime de:


Alternativas
Comentários
  •        
    Alguém poderia comentar? Pois o CP não fala em lesão corporal leve

     
    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • momento consumativo:
    DOUTRINA CLÁSSICA DOUTRINA MODERNA[1] C. R. BITTENCOURT
    - o crime se consuma com a indução, instigação ou auxílio, porém a punibilidade fica condicionada à morte ou lesão grave; - induzir, instigar e auxiliar é mera execução do crime. A morte e a lesão grave configuram consumação; - induzir, instigar e auxiliar é mera execução do crime. A morte configura consumação e a lesão grave configura tentativa;
    - morte e lesão grave constituem condição objetiva de punibilidade; - morte e lesão grave constituem consumação; - morte é consumação, embora a lesão grave seja a tentativa, que no caso é punida de forma sui generis, sem necessidade do artigo 14 do CP;


    [1] Como exemplo da doutrina moderna: Júlio Fabrini Mirabete. É a corrente que prevalece.
  • ALT. D

    Formas qualificadas de participação em suicídio

     

    Conforme o parágrafo único do art. 122 do Código Penal, três são as causas especiais de aumento de pena: se o crime é praticado por motivo egoístico, se a vítima é menor ou se a vítima, tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Motivo egoístico é aquele que demonstra excessiva preocupação do autor consigo, fazendo pouco caso da vida alheia, como induzir a mãe ao suicídio para receber a herança ou para obter seguro de vida do qual é o beneficiário, ou para deixar livre o caminho para conquistar a companheira da vítima, desejo de vingança, ou ódio. Caso a vítima seja menor, deve-se relevar-se o fato de que a menoridade é estabelecida entre 14 e 18 anos porque, por analogia ao art. 224 do Código Penal, percebe-se que a vítima menos de 14 anos não tem capacidade de consentir com um ato sexual, muito menos de consentir em tirar a própria vida. Assim, a pena será duplicada se a vítima é mentalmente sã tiver idade entre 14 e 18 anos em face da presumida incapacidade relativa, e incorrerá em homicídio o agente que induzir, instigar ou auxiliar vítima menor de 14 anos, por plena incapacidade de consentimento válido.(7) Por fim, se a vítima, tem diminuída sua incapacidade de resistência, trata-se de uma hipótese que prevê uma capacidade mental relativa da mesma ou que, por algum motivo, tem a sua capacidade de resistência diminuída – por exemplo, encontra-se muito embriagada -. Porém, se a vítima for absolutamente incapaz mentalmente ou não possuir nehuma capacidade de oferecer resistência, o agente responderá por homicídio e não pelo delito de participação em suicídio na forma qualificada.

    FONTE:http://www.eumed.net/rev/cccss/02/mna.htm

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Segundo Rogério Greco (Código Penal Comentado, 2ª Edição, p. 237):

    "O delito se consuma quando ocorre, primeiramente, a morte da vítima ou, ainda, quando esta, mesmo sobrevivendo, sofre lesões corporais de natureza grave, ou seja, aquelas previstas nos §§1º e 2° do art. 129 do Código Penal.
    Se, entretanto, ainda que induzida, instigada ou auxiliada materialmente pelo agente, a vítima, tentando contra a própria vida, não conseguir produzir qualquer dano à saúde ou integridade física, ou sendo as lesões corporais de natureza leve, aquele não poderá ser responsabilizado pela infração penal em estudo (grifo nosso)."

    Por isso é que, de acordo com o gabarito, João deve responder pelo homicídio tentado. 

    Bons estudos!

  • O fato é homicidio tentado, e se José morre-se seria homicidio.

    O "X" da questão, diferentemente do expsoto acima, não está no fato dele ter sofrido apenas lesoes leves (causa de exclusção do crime de induzimento ao suicídio), e sim, no fato da vítima ser incapaz mentalmente (portador de oligofrenia por idiotia) o agente responderá por homicídio (no caso em tela, homicidio tentado).

    A oligofrenia constitui os casos onde a capacidade cognitiva do indivíduo - medida pelo chamado Q.I. (sigla para Quociente de inteligência) - oscila dos graus zero a noventa. Tem-se como grau de normalidade intelectual os graus de 90 a 110 

    A indução do incapaz figura como meio empregado ao homicido, pois ele não possui dicenimento adquado.

    Já vi pergunta similar anteriormente, inclusive com a mesma doença.


    Bons estudos,

  • Apenas para complementar o que disse o colega, na questão em tela, para que o crime de induzimento ao suicídio fique configurado é necessário que a vítima tenha consciência de seu ato. No caso, José é portador de oligofrenia, faltando-lhe a consciência necessária para ser induzido ao suicídio. Nestes casos a doutrina tem tratado a questão como homicídio (no caso, tentado), pois José foi apenas um " mero instrumento" utilizado por João para a prática do crime.
  • Suicidio não admite a forma tentada, sendo possível a penalização apenas quando decorre de morte ou lesão corporal grave!
  •  TENTATIVA-  A tentativa que teoricamente seria possivel, NAO E ADMITIDA, pois somente haverá o crimeprevisto no artigo 122 se resultar morte ou lesão corporal de naturezagrave. Com efeito,se avitima sequer tenta o suicídio ou sofre lesões leves, o fato e ATÍPICO
  • Apenas para ajudar o pessoal, eu montei esse esqueminha com base no Sanches e Nucci e utilizo nos meus estudos:

    Suicídio

    # Vítima com 18 anos ou mais: Penas do caput do art. 122

    # Vítima com 14 e menos de 18 anos: As penas do caput são duplicadas (majorante)

    # Vítima com menos de 14 anos ou PNE: É vítima de homicídio

  • Se a vitima não fosse portadora de oligofrenia ,  o fato  seria  atípico. O artigo 122 retrata o seguinte:


    122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. 

    Parágrafo único - A pena é duplicada: 

    Aumento de pena 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico; 

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    Note que o texto não cita lesão corporal leve, por isso o fato é atípico e deixa de ser punivel.


    A pessoa com oligofrenia não tem capacidade de resitência, (o que é diferente de ter a capacidade de resistência diminuida).

  • Aqui seria autoria mediata. Idiotia: a vitima n tem reduzida sua capacidade de resistencia, simplesmente nao a tem. O autor incorreria em tentativa de homicídio. Bem objetivo!

  • Oligifrênicos:

    Idiotas- QI de 0 a 25%, corresponde a idade de 0 a 04 anos, retardo mental profundo.

    Imbecis- QI de 26 a 50%, corresponde a idade de 4 a 8 anos, retardo mental moderado.

    Débeis mentais- QI de 51 a 75%, corresponde a idade de 8 a 14 anos, retardo mental leve.


    Assim, todos os oligofrênicos possuem retardo mental retardado, ou seja, em tese possuem capacidade de resistência diminuida. 


  • Se tivesse a alternativa de que "não cometeu crime algum" eu teria caído fácil. Eu nem imaginava que tipo de enfermidade era essa e tampouco podia imaginar se geraria incapacidade de discernimento.

  • A resposta que deveria ser correta é homicídio tentado ou deveria ser anulada. 

    1. A condição de oligofrenia retira o entendimento - e a resistência - a vítima, que é utilizada para que ceife sua própria vida. 

    2. Como o agente tem conhecimento da oligofrenia por idiotia, a própria vítima é utilizada para que se cometa o homicídio (autoria mediata), que só não ocorre por circunstâncias alheias (bem alheias, pois cair de um prédio, convenhamos, não é tropeçar e cair numa piscina de pena de ganso). Ao induzi-la assumiu o risco de que a morte ocorresse.

    3. O induzimento foi o que levou José a se atirar e João estava no controle dessa situação. Vejamos. Se instigasse outra pessoa com deficiência mental, tudo bem incidir no art. 122, § único II (II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.). Mas a oligofrenia por idiotia é a forma mais profunda de oligofrenia. Não é diminuída a resistência, mas é retirada resistência. Daí a autoria mediata. 

    "Oligofrênicos profundos

    Ver artigo principal: Idiotia

    Grau máximo de oligofrenia. Os indivíduos desse grupo têm dificuldades de aprendizado até mesmo da fala. Não tem pudores ou preocupação com a própria higiene. É um termo obsoleto, absorvido pela cultura popular como ofensa, mas ainda se encontra referências a exemplo da idiotia amaurótica familiar infantil, e hoje conhecida como Doença de Tay-Sachs, resultante de uma atividade deficiente da enzima lisossomal hexosaminidase A, acarretando um acúmulo intracelular de gangliosídios.

    "


    Logo, a hipótese é de homicídio tentado.

  • Não existe induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio de forma tentada.

  • O Professor Bitencourt entende possível a tentativa de suicídio quando o agente auxilia para a morte, mas ocorrem apenas lesões graves. "Tentativa qualificada".

    Esse entendimento é minoritário.

  • O enunciado veio quase todo junto, contendo espaço em apenas algumas palavras:

    "JoãoinduziuJosé,portadordeoligofreniaporidiotia, acometer suicídio.Diantedesseinduzimento,Josése atiroudeumprédioe milagrosamentesofreu apenaslesõescorporaislevesemrazãoda queda.João responderápelapráticadocrimede:"

  • ACHAVA QUE NAO EXISTIA TENTATIVA DE SUICIDIO

    QUE O SUICIDIO NAO CABE TENTATIVA

     

  •  

    tambem achava que nao tinha tentativa

    masi vi

    se o suicidio se consuma pena de reclusao de 2 a 6 anos

    se da tentativa resulta lesao de natureza grave pena de reclusao de 1 a 3 anos

     

    fiuei em duvida agora

     

  • so que a pergunda fala de lesao de natureza leve

     

  • A vitima era incapaz, descaracteriza o crime do 122. Na Cespe cai direto, nesta banca nunca vi.

  • Entendo que se José tivesse morrido, João teria cometido homicídio consumado, visto que José é portador de oligofrenia por idiotia, ou seja, não tem a noção de que cometeria suicídio. Contudo, na situação, José não veio a morrer e sim teve lesões leves, portanto, João praticou crime de homicídio tentado.

    GABARITO: LETRA D

  • Nunca vi tanto comentário sem pé nem cabeça em uma questão só...kkkk

  • ...

    LETRA D – CORRETA-

     

    Oligofrenia (do grego ὀλίγος, "pouco' e -ϕρενία, do tema de ϕρήν, ϕρενός, "mente") designa a gama de casos em que há um déficit de inteligência, no ser humano, compondo a chamada tríade oligofrênica: debilidade, imbecilidade e idiotia.

     

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Oligofrenia

     

    Num segundo momento, quanto ao sujeito passivo do crime previsto no art. 126,  O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 104):

     

     

    1.1.4.8.Sujeito passivo

     

    Qualquer pessoa que possua um mínimo de capacidade de resistência e de discernimento quanto à conduta criminosa, pois, se a vítima apresentar resistência nula, o crime será de homicídio. Exemplo: Caracteriza o crime tipificado pelo art. 121 do Código Penal a conduta de induzir uma criança de tenra idade ou um débil mental a pular do alto de um edifício, argumentando que assim agindo poderia voar.” (Grifamos)

  • No caso hipotético, se a vitima não fosse portadora de oligofrenia por idiota, o fato seria atípico (um indiferente penal). Entretanto, em razão desta doença, José não possui nenhuma capacidade de oferecer resistência, uma vez que o grau de retardo mental da oligofrenia por idiota é mais profundo (QI de 0 a 25% - corresponde a idade de 0 a 04 anos). Significa dizer que a vítima não possui consciência do seu ato, condição necessária para que o crime de suicídio se configurasse. Nestes casos a doutrina tem tratado a questão como homicídio (no caso, tentado), pois José foi apenas um "mero instrumento" utilizado por João para a prática do crime.

    Por fim, só a título de conhecimento, não existe induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio de forma tentada

  • A questão vai além dos conhecimentos da lei. Tinha que saber o que se trata da deficiência da pessoa portadora de oligofrenia idiotia. 

    https://conceito.de/oligofrenia

  • Somando aos colegas:


    se o suicídio se consuma; reclusão, de 1 (um) a 3, (três) anos.

    se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. 

    Lembre-se que esse tipo art.º122 não admite a tentativa

    e que o sujeito passivo aparentemente sofre de redução em discernimento..


    " Tratando-se de "suicida" incapaz de entender o significado de sua ação e de determinar-se de acordo com esse entendimento, deixa de haver supressão voluntária e consciente da própria vida, logo, não há suicídio. Nesse caso, estaremos diante de um delito de homicídio, encarando- -se a incapacidade da vítima como mero instrumento daquele que lhe provocou a morte. " Manual de Direito penal- Professor Rogério Sanches".


    #Nãodesista!

  • Vale lembrar que houve atualização do artigo em tema pela Lei 13.968/2019. Agora o artigo 122 traz expressamente em seu paragrafo 7º a seguinte redação:

    "§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código."

  • Acredito que atualmente o gabarito correto seria a letra A, isso porque o crime do art. 122 passou a ser formal de modo que a simples instigação, auxílio ou induzimento ao suicídio já é suficiente para a consumação do delito, de modo que o resultado morte, lesão corporal grave ou gravíssima passaram a ser circunstâncias que qualificam o delito em questão.

    Ademais, note que apesar da vítima sofrer de idiotia a questão não deixa claro se esta condição reduz sua capacidade de resistência, o que autorizaria a aplicação em dobro da pena.

    Por fim, é preciso ressaltar que não é possível aplicar a regra do novo §6 e §7 do art. 122 do CP pois no caso em tela não houve lesão grave ou gravíssima ou mesmo a morte impossibilitando a imputação do crime de homicídio ou lesão corporal grave ou gravíssima ao agente. Confira a redação do dispositivo:

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

    Veja, portanto, que a única solução possível para o caso é imputar a prática do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação consumada na modalidade simples (art. 122 caput do CP).

    OBS. qualquer erro ou observação, favor mandar mensagem no privado.

  • tentativa de homicídio pelo fato do menor não ter discernimento da realidade

  • É claro que quando vem uma doença dessa na questão de suicídio você logo deduz que a doença extrai a capacidade de autodeterminação da vítima. No entanto, não acho certo isso ter que ser deduzido.

  • Mesmo com a modificação do artigo 122 do CP o gabarito permanece correto. Veja que a vítima não tinha qualquer discernimento sobre sua conduta, então não há que se falar no delito do 122 e sim em homicídio.

    OBS: Os parágrafos 6° e 7° do novo artigo 122 só se aplicam quando da tentativa de suicídio resultar lesão GRAVE ou MORTE, no caso da questão só houve lesão leve.

  • Pelo que eu entendo:

    instigar, induzir ou auxiliar - responde pelo caput

    se houver suicidio ou lesão corporal grave ou gravíssima - 122 qualificado

    se é menor de 14 anos ou quem não tem discernimento:

    -ocorre suicidio: responde por homicídio ou tentativa

    -ocorre lesão corporal:

    *lesao gravíssima: responde por lesões corporais gravíssimas

    *lesao grave: responde por lesão grave

    *lesao leve: responde por lesão leve.

    Alguém pode confirmar se meu raciocínio está correto, por favor??

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    1. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
  • Sujeito passivo do caput do crime deve ser agente capaz de ser induzido, instigado ou auxiliado; qualquer pessoa que capacidade de resistência à prática do suicídio ou da automutilação, caso contrário não incorre no caput e nem mesmo nos § 6 e 7 (se não resultar de lesão gravíssima ou morte).

    Entendo que faltou da banca especificar o grau de capacidade da vítima.

  • 1) vítima maior de 18 anos de idade, com plena capacidade de resistência:

    participação em suicídio simples (art. 122, caput).

    2) vítima maior de 18 anos, com reduzida capacidade de resistência:

    participação em suicídio circunstanciada (art. 122, § 3º, inc. II, 2.ª

    parte).

    3) vítima com idade igual ou superior a 14 anos, mas menor de 18 anos de

    idade: participação em suicídio circunstanciada (art. 122, § 3º, inc. II, 1.ª

    parte).

    4) vítima menor de 14 anos de idade ou sem capacidade de resistência,

    qualquer que seja sua idade: homicídio (art. 121) ou lesão corporal

    gravíssima (art. 129, § 2º).

  • Percebi-se que no enunciado não deixa claro o grau de incapacidade da vítima, não sendo possível saber se ele impõe resistência ou não. E as lesões sofridas são de natureza leve. Vale ressaltar que com o advento da lei 13.968/19, o crime do art 122, cp, deixa de ser material e passa a ser formal, sendo que independe de resultado naturalistico. 

    A alternativa A seria possibilidade de resposta, segundo a lei 13.968 e se a incapacidade fosse relativa ou seja se a vítima oferece resistência reduzida, porém haveria a aplicação da pena em dobro como prevê o artigo 122, parágrafo 3, inciso 2, o que na alternativa não está previsto. Se fosse aplicada o art 122 antes da lei 13.968, não haveria crime, pois gerou lesão corporal leve. 

    A alternativa B prevê que responderia por lesão leve. Adotando a redação da lei 13.968 e a ideia de incapacidade absoluta ou seja, não há resistência por parte da vítima, tem-se que a lei prevê duas hipóteses: art 122, parágrafo 6, se da instigação gera lesão gravíssima responderá pelo 129, parágrafo 2, cp e se da instigação advém morte, responde pelo 121, cp. Sendo assim, não haverá enquadramento do artigo 122, pois houve lesão corporal de natureza leve, salvo se houvesse uma analogia em favor do réu. Aplicando-se a redação antes da lei 18.968, não haveria crime algum, pois gera lesões corporal leves. 

    Alternativa C, adotando a redação da lei 13.968 não há a possibilidade de tentativa, por se tratar de um crime formal que o independe do resultado naturalistico. Sendo assim, seria consumado e não tentado. Na redação anterior a lei 18.968, não haveria crime, pois houve apenas lesão leve.

    Alternativa D, adotando-se a redação da lei 18.968, e a incapacidade do vítima fosse absoluta, ou sem imposição de resistência, tem-se que a lei prevê duas hipóteses, art 122, parágrafo 6, se da instigação gera lesão gravíssima responderá pelo 129, parágrafo 2, cp. Se da instigação advém morte, responde pelo 121, cp. Sendo assim, não há enquadramento no artigo 122, pois houve lesão leve, salvo se houvesse uma analogia, porém o homicídio tem pena de reclusão de 6 a 20 anos, sendo sua tentativa punida com redução de 1 a 2/3. Sendo aplicada a redação anterior a lei 13.968 não haveria crime, pois a lesão foi leve.

    Alternativa E, adotando-se a redação da Lei 18.968 que transforma o crime do 122 em crime formal, não há o que se falar em tentativa, muito mesmo de qualificadora, pois gera lesão corporal leve. Sendo adotada a redação anterior a lei 13.986 não haveria crime, pois a lesão é de natureza leve.

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