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ID
964633
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à extinção da punibilidade no Direito Penal Brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. O maior prazo são o dos crimes imprescritíveis (d'oh): racismo e ação de Grupos Armados, civis ou militares, contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático de Direito. (Art. 5º, incisos XLII e XLIV, da CF)

    b) Errada. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Art. 108, CP)

    c) Correta. No caso do parágrafo anterior (peculato culposo), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. (§ 3º, art. 312, CP)

    d) Errada. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito, se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Art. 106, I, CP)

    e) Errada. A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal. A Anistia tem como características ser veiculada por lei ordinária; ter iniciativa privativa do Congresso Nacional; ser de caráter retroativo e irrevogável; e excluir o crime e suas conseqüências penais. Vale lembrar que os efeitos extrapenais, subsistentes da sentença condenatória transitada em julgado, permanecem, sendo possível a promoção da execução no âmbito civil. (1)

    Gabarito: Letra C

    Fonte (1): http://prova-final.blogspot.com.br/2011/05/anistia-graca-e-indulto.html
  • Não concordo com a justificativa dada pelo colega acima a respeito da letra "a". Se o crime não prescreve, não há porque se falar que o prazo de prescrição da pretensão punitiva é maior que vinte anos... deve haver alguma outra explicação para o erro do item, pesquisei, procurei, não achei nada, se alguém souber, seria de grande ajuda que compartilhasse.  

  • O maior prazo prescricional da pretensão punitiva encontra-se no código penal militar:

            Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

            I - em trinta anos, se a pena é de morte;

            

  • Caros 20 anos mais o acréscimo para os reincidentes, logo, estes estarão sujeitos a prazo maior.

  • O erro da letra E não me convenceu. “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º da CF).

    Nesta seara, infere-se que existe o "Legislativo federal: Tem uma estrutura bicameral (bicameralismo federativo). O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 44 da CF)."

    Então, estamos falando de um todo em que está compreendido uma parte, ou seja, a União compreende o Congresso. 

    Ó, para mim, poderia ser considerada como certa tb. Se alguém discorda, ajuda-me a raciocinar sobre essa assertiva, por favor

  • 2 – Qual o menor prazo prescricional brasileiro? E o maior?
    Resposta: 
    O menor prazo prescricional brasileiro é de 1 ano e 6 meses conforme art. 109, inciso VI cominado com art. 115 e o maior prazo prescricional brasileiro é de 26 anos e 8 meses conforme art. 109, inciso I cominado com art. 110 última parte.


    Fonte: http://www.saladedireito.com.br/2010/06/dpenal-exercicios-de-prescricao.html

  • A alternativa "A" trata sobre a prescrição da pretensão punitiva . Logo, não há que se falar no acréscimo da "reincidência antecedente" (art. 110, CP), aplicável apenas para a prescrição da pretensão executória.

  • Considerando que a questão trata do DIREITO PENAL BRASILEIRO, e não apenas do Código Penal:


     

    a) ERRADA - há prazo maior previsto no Código Penal Militar (art. 125, I do CPM). Prescreve em 30 anos a pena de MORTE.


    b) ERRADA - não se estende, nos termos do art. 108 do CP.


    c) CERTA - é a previstão do art. 312, §3º do Código Penal.


    d) ERRADA - a todos aproveita (art. 106, I do CP), mas não produz efeito se o querelado o recusa (art. 106, III do CP).


    e) ERRADA - a Anistia extingue apenas os EFEITOS PENAIS da sentença penal condenatória, e não TODOS os efeitos como diz a alternativa (leitura do art. 67, II do CP). Até porque as esferas são independentes, só tendo repercussão no cível alguns casos penais previstos taxativamente na lei.

     

    OBS: discordo de alguns colegas que alegaram que a justificativa da letra A é a existência de aumento do prazo da prescrição em razão da reincidência. Observo que o aumento de 1/3 previsto no art. 110 é somente para a Prescrição da Pretensão EXECUTÓRIA, e a questão indaga sobre as regras da prescrição da pretensão PUNITIVA, onde a reincidência não tem relevância (Súmula 220 do STJ).

  • Código Penal:

        Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

            Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.