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RESP. E,
Questão fácil, vejamos:
Helén não teve dolo ao errar o salário de Sérgio, portanto fato atípico. Já Sérgio, tendo ciência do erro,aproveitou-se da situação e beneficiou-se dos R$ 6 mil reais.
Alternativa E: Sérgio cometeu estelionato e Helen não cometeu crime (fato atípico).
ART 171 CP: Obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Bons estudos galera
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"Helen, escriturária da sociedade empresária Ipilinha S/A., ..., atribuiu, por equívoco, a Sérgio, ... Percebendo o erro que em muito o favorecia, Sérgio encaminhou..."
Pra mim o caso se encaixa perfeitamente no crime descrito no art. 169 do CP, se alguém puder esclarecer melhor, já agradeço...
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
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“Só ocorrerá erro se o sujeito ativo recebeu a
coisa de boa-fé, caso contrário, poder-se-á
configurar o delito de estelionato (art. 171
do CP) ."
PRÁDO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro,v. 2, p. 505.
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Não é o crime do artigo 169, porque o agente, no caso, sabia de quem era o dinheiro e manteve a funcionario em erro( parte final do arti. 171). Seria o do art. 169 se o agente, por exemplo, recebe o dinheiro de boa fé, sem saber de início o verdadeiro dono e depois, ao saber, não procura restituir.
Espero ter colaborado !
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Gostaria de saber porque Helen não pratica peculato culposo (CP, art. 312, § 2º). Se alguém souber a resposta, deixa uma mensagem com o número da questão, por favor.
Obrigado
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Helen nao pratica peculato, pois não é funcionário público.
Helen nao agiu com dolo e o texto nao demonstra que tenha agido com: imprudencia, negligencia ou imperícia. Portanto, nao responde por crime, pois nao se admite responsabilidade penal objetiva.
Já Sergio cometeu estelionato, pois o art. 171 deixa claro que comete o crime aquele que induz terceiro a erro, ou percebe e mantem o terceiro no erro para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
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Resposta E
Helen não foi influenciada por ninguem, talvez por displissência algo assim, poderia responder um PAD, mas nada na vara criminal.
Já o Sérgio responderia:
estelionato, pois este obtendo a folha de pagamento (fraudulenta por erro) e fez com que a vítima (banco) entreguasse por vontade própria acreditando na informação passada.
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Amigos, não consegui colar aqui o texto que encontrei sobre a relação entre estelionato na modalidade omissiva e a apropriação indébita havida por erro, por isso só vou indicar o link. Espero que ajude.
Abraço!
http://oconcursando.blogspot.com.br/2008/12/estelionato-modalidade-omissiva-x.html
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Questão difícil... a primeira vista, parece mesmo que Sérgio cometeu Apropriação Indébita, art. 169 do CP, mas na verdade não... a maldade da questão é essa, vejamos o tipo penal:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
Sérgio manteve Helen em erro, por isso o estelionato... maldade...
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Prezados colegas,
ao meu ver a conduta de Sérgio é tipificada como estelionato e não como apropriação indébita no momento em que a questão fala que "Sérgio encaminhou a aludida folha de pagamento, após aprová-la, ao Banco Ching Ching". Assim sendo, Sérgio aprova a folha de pagamento, momento em que mantém a funcionária Helen em erro e comete o estelionato.
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Não é apropriação porque o bem, antes da conduta delituosa cometida por Sérgio, ainda não estava em posse de Sérgio. A apropriação pressupõe que a posse do bem, em primeiro momento, seja lícita. A questão deixa claro que Sérgio teve de aprovar a folha antes de receber o dinheiro. Ou seja, só teve a posse do bem após ter cometido o crime, por isso não é apropriação.
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Na verdade, a questão elaborou mal o desenrolar dos fatos. A Helen é a funcionária que elabora os cheques para pagamento dos salários; o Sério é o chefe do departamento que faz esses pagamentos e que os aprova, ou seja, os pagamentos só são feitos quando há a sua verificação e posterior autorização. Logo, não é que Helen pagou Sérgio, que, depois, percebeu o equívoco e ficou silente; na verdade, Sério recebeu os cheques e, vendo que o seu estava com valor muito maior, ficou silente, mantendo essa situação desse jeito, até que, depois, foi ao banco para sacar tal quantia. Creio que, se Sérgio tivesse recebido em mãos um cheque de $ 6 ao invés de $ 2 e, percebido depois o erro, ainda assim efetuasse o saque, acho que, daí sim, seria apropriação do art. 169, CP - p. ex., Noronha diz que "há ainda erro sobre a coisa quando alguém entrega a outrem quantidade maior do que a devida".
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Se sérgio tivesse se deparado com o valor de 6.000 na sua conta quando fosse sacar seu salário, seria apropriação indébita, haja vista que que Sergio agiria com dolo de assenhoramento no momento posterior ao recebimento da coisa. Como ele autorizou o pagamento ficando em silêncio quanto ao valor, desde o início já teria tal intenção para adquirir a coisa. seria caso então de estelionato.
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Helen não praticou crime. Sérgio não cometeu crime de apropriação indébita, pois a quantia ainda não estava em sua posse. Sérgio percebeu o erro da funcionária, aprovou o equívoco, mantendo em erro Helen, e fez o saque de sua conta a quantia. Praticou o delito de estelionato.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
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A dificuldade da questão é identificar a conduta típica e respectiva consumação dos crimes de estelionato e apropriação indébita.
No estelionato o agente não tem a posse lítica do bem, sendo necessária a perpetração de uma conduta contra a vítima, seja positiva ou negativa (tal qual "manter em erro"), fazendo com que esta entregue espontaneamente o bem, porém mediante vontade viciada pela fraude.
Lado outro, na apropriação indébita o agente recebe a posse legítima do bem, sem emprego de ardil ou fraude contra a vítima, alternando, contudo, o título da posse quando chegado o momento de devolver o bem. Nesse caso, fala-se em "interversão da posse", ocasião na qual a posse legítima transmuda-se em ilegítima, e o agente, antes legítimo possuidor, manifesta "animo de assenhoramento".
Para entender o assunto é bacana fazer um paralelo com os vícios possessórios estudados no direito civil. A idéia lá aplicada compõe o tema na esfera penal e facilita a compreensão de todos os institutos.
Abraços
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Questão difícil, mas bem elaborada. Para ser apropriação indébita teria de ter havido previamente a posse de boa fé. Percebam que não houve esse elemento em nenhum momento.
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Código Penal:
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
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(...) "qualquer outro meio fraudulento''. Com essa expressão, nossa lei se refere a qualquer atitude ou comportamento que provoque ou mantenha alguém em erro, do qual advirão a vantagem ilícita e o dano patrimonial. Tem-se como exemplo o silêncio, como na hipótese em que um comerciante entrega ao cliente troco além do devido, mas este nada fala e nada faz, ficando com o dinheiro para si.
Rogério Sanches, 2019
Cumpre destacar que no crime de apropriação de coisa havida por erro é fundamental que o agente somente perceba o engano da vítima (ou de terceiro em seu nome) após já ter entrado na posse do bem, e que somente a partir de então decida dela se apropriar, não restituindo a quem de direito.
De fato, se a vítima incide em erro, embora não provocado pelo agente, mas este, constatando o equívoco, se utiliza de alguma fraude (artifício ou ardil, aí se incluindo até mesmo o silêncio), para que se concretize a entrega do bem, o crime será de estelionato, na forma prevista no art. 171, caput, do Código Penal.
Cleber Masson, 2020
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muito bom os comentários dos colegas.
olha TJ RS
"O Ministério Público Estadual apresentou denúncia contra o proprietário de uma borracharia por apropriação de coisa havida por erro, crime tipificado no caput do artigo do . Em diferentes datas e horários do mês de agosto de 2007, o denunciado efetuou saques de valores que foram depositados em sua conta corrente por erro de digitação cometido por servidor do Banrisul. Dessa forma, apropriou-se de coisa alheia móvel. Do total de R$ 9.242,40 depositados, foram sacados pelo correntista R$ 8,9 mil."
a chave da solução parece repousar sobre ter ou não a posse da quantia, a disponibilidade do bem.
https://tj-rs.jusbrasil.com.br/noticias/2201962/mantida-condenacao-de-homem-que-sacou-dinheiro-depositado-por-engano-em-sua-conta-corrente#:~:text=Quem%20se%20apropria%20de%20bem,casos%20de%20comprova%C3%A7%C3%A3o%20do%20delito.
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O silêncio MALICIOSO e FRAUDULENTO caracteriza a fraude para o cometimento do delito de estelionato.
TRF-4 (2009).
FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=SIL%C3%8ANCIO+MALICIOSO+E+INTENCIONAL