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Alternativa D
Crimes de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça são aqueles nos quais o exercicio da açã penal esrtá relacionada à conveniência política em vê-los apurados ou não. São poucas as hipoteses de crimes que requerem esta providência, pdemos citar, como exemplo, crimes contra a honra cometidos contra chefe de governo estrangeiro (art, 141, I c/c o art. 145, paragrafo único, ambos do CP) e crimes contra a honra cometidos contra o Presidente da República (art. 141, I, c/c 145, parágrafo único, ambos do CP).
Ao contratio do que ocorre com a representação, inexiste fixação de prazo decadencial para o exercício da requisição pelo Ministro da Justiça, entendendo-se pois, que isso pode ocorrer até a prescrição do crime praticado.
Fonte: Processo Penal Esquematizado - Norberto Avena - 5 edição - pag. 236.
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Embora o gabarito seja letra "d", penso que a correta é "c" e se não for... ô banquinha vagabunda!!!
a) Errada. A independência funcional está prevista na própria Constituição da República: CF, art. 127, § 1º, "São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional";
b) Errada. Na verdade, tanto nas ações públicas condicionadas, quanto nas ações públicas condicionadas existem os mesmos princípios. Todavia, na condicionada, temos uma outra condição de procedibilidade: a representação do ofendido;
c) Correta. O princípio da indivisibilidade é próprio da ação penal privada e simboliza o dever de denunciar a todos os agentes criminosos simultaneamente, sob
pena de extinsão da punibilidade.
d) Errada. Nos crimes sujeitos a requisição do Ministro da Justiça não há prazo decadêncial;
e) Errada. Se o juiz acreditar que a denúncia deverá ser aditada e o Parquet não o fizer, poderá aquele enviar os autos ao procurador geral.
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A doutrina majoritária entende que o princípio da indivisibilidade da ação penal aplica-se também à ação penal pública. Para a Ação Penal Privada ele é expresso no - CPP Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Concordo com o colega acima no que se refere à inxistência de prazo decadencial para requisição do Ministro da Justiça, o que torna a alternativa D errada.
Corretos os comentários sobre as alternativas A, B, D e E.
Questão sem resposta.
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Meu amigo, esse é o princípio da obrigatoriedade. Se todos cometeram crime, o MP é obrigado a oferecer a denúncia contra todos. Na prática, quase não há diferença, mas... Busque uma doutrina e verás... Acabei de olher no Rogério Greco e ele diz que a indivisibilidade é da ação privada e a obrigatoriedade é na pública, na pratica não há quase diferença, pois se vários cometeram crime, o Parquêt é obrigado a oferecer denúncia contra todos. Todavia, se oferecer denúncia apenas contra alguns, por falta de provas, isso não seria considerado perdão e nem se estenderia aos outros...
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Apenas para complementar o comentário anterior, vale observar o entendimento de Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 12ª Edição, pag. 161):
"Em tema de indivisibilidade, cumpre, por último, ressaltar que a regra não se aplica evidentemente às ações penais públicas, pautadas, como já visto, pelo princípio da obrigatoriedade. Assim, sendo o órgão da acusação obrigado a propor a ação penal, é ele obrigado a fazê-lo em relação a todos os autores do fato, sendo desnecessário o recurso à regra da indivisibilidade.
É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, consoante se vê no julgamento do REsp. n° 388.473/PR, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 15.9.2003."
Bons estudos!
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Fiquei na dúvida entre a C e a D. Acabei escolhendo a D porque ela disse o posicionamento majoritario, no sentido de que a requisição do MJ, por não haver previsao legal acerca da decadência de 6 meses, pode ser intentada ação penal a qq tempo, desde que não prescrito o crime. A letra C é complicada, pq a maioria da doutrina entende pela indivisibilidade da AP pública também, sendo que o STF q diz que a AP publica é divisivel, mormente pq o MP pode aditar a ação penal.
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Prezados,
Na letra b há uma inexatidã, pois os princípios previstos para ação publica condicionada também estão presentes para a pública condicionada, obviamente, com ressalvas, mas os norteadores sim.
Quanto a letra C, o princípio da indivisibilidade da ação penal não é exclusivo da ação penal privada, obviamente, levando em consideração que no caso de ação penal condicionada existe o entendimento do STJ e STF a respeito da divisibilidade da ação penal, mas a maioria doutrinária entende pela não divisibilidade. Portanto, se a questão levou em consideração o entedimento dos Tribunais Superiores, então estaria correta.
Quanto a letra D, no caso a ação penal é oferecida pelo Procurador Geral de Justiça e não pelo promotor.
Quanto a letra E, clara quando diz que não existe qualquer tipo de aditamento provocado, obviamente, errada.
Sendo assim, em termos de segurança mínima, acredito que a correta é a letra C, como já dito, levando em consideração os contornos delineados quando do comentários sobre a alternativa.
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Essa questão deveria ser anulada, pois em relação à alternativa C há divergência: a doutrina majoritária entende que aplica-se o princípio da indivisibilidade à ação penal pública, enquanto o STF e o STJ entendem que aplica-se o princípio da divisibilidade à ação penal pública. O enunciado da questão não especificou se a resposta dada deveria levar em conta a doutrina ou a jurisprudência.
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Devemos observar qual é a banca examinadora no momento de resolver a questão, não é? Não adianta citar STF e STJ se o examinador segue doutrina diversa da que você estudou. E outra, se não pede JURISPRUDÊNCIA no enunciado, não se cita STF e STJ, não é?
Alternativa D é a correta. Vamos ver o motivo: segundo Nucci (CPP comentado 2014: 113), "...diante do silêncio da lei, a qualquer tempo, enquanto não estiver extinta a Punibilidade do agente ( como pode acontecer com o advento da prescrição), pode o MJ encaminhar a requisição ao MP."
Logo, pela ilação apresentada, podemos concluir que ao obter a requisição do MJ positivando a procedibilidade, ainda que haja transcorrido 6 meses e se a Punibilidade não estiver extinta, pode o órgão acusador oferecer denúncia.
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Como pode oferecer denúncia após o prazo decadencial de 6 meses, se nos casos de requisição do MJ prevalece que não há prazo decadencial?! Além das divergências elencadas pelos colegas, o correto seria dizer que a requisição do MJ não possui prazo decandencial e não que poderá haver denúncia após os 6 meses de prazo. Péssima questão!
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Amigos, a aplicação do princípio da indivisibilidade tem especial importância quando discutimos a possibilidade de ocorrência do arquivamento implícito. O STF já decidiu que, em matéria de ação penal publica incondicionada, não se aplica o citado princípio, razão pela qual, não se justifica o entendimento de possibilidade do arquivamento implícito.
Para quem quer saber mais, segue o texto abaixo:
"(...). Por outro lado, o julgamento em comento, mudando entendimento anterior, optou pela orientação no sentido da inexistência de arquivamento implícito, haja vista que o princípio da indivisibilidade da ação penal não se aplica às ações penais públicas incondicionadas. (...)."
http://marcelomisaka.wordpress.com/2009/11/05/arquivamento-implicito/
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hahaha era melhor nem ter lido os comentários,tá louco...fiquei mais confunsa ainda
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Ao contrário da representação, que deve ser oferecida no prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do conhecimento da autoria, a lei silenciou acerca de eventual prazo para o oferecimento da requisição. Entende-se, portanto, que a requisição não está sujeita a prazo decadencial, podendo ser oferecida a qualquer tempo, contanto que ainda não tenha havido a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição.
Quanto a (in)divisibilidade da açáo penal pública o professor Renato Brasileiro tem a seguinte observação em seu manual:
...Nos Tribunais Superiores, tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade. Como já se pronunciou o STJ, o princípio da indivisibilidade da ação penal aplica-se tão somente à ação penal privada (CPP, art. 48). Não há nulidade no oferecimento de denúncia contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação a suposto coautor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação.
Entendendo-se que se aplica à ação penal pública o princípio da indivisibilidade, é bom destacar que tal princípio também foi mitigado pela introdução da transação penal e da suspensão condicional do processo pela Lei n° 9.099/95. De fato, supondo-se que três pessoas tenham praticado em concurso de agentes uma infração de menor potencial ofensivo, é possível que, oferecida a proposta de transação penal, apenas uma delas a aceite, hipótese em que o processo criminal terá seguimento normal quanto às demais.
STJ, 6a Turma, Resp 388.473/PR, Rei. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 15/09/2003
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Gabarito obviamente errado!
A requisição de Ministro da justiça pode ser feita a qualquer tempo, desde que não esteja prescrito o crime. Marque 'b" porque entendo que, em que pese haja coincidência de alguns princípios,alguns não coincidem, a exemplo do princípio da disponibilidade da ação pena privada.
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SELENITA, o item B traz como referência, para fins de comparação, a ação penal pública condiciona e a incondicionada. Nada fala sobre ação penal privada.
A resposta correta é o item D, apesar de, segundo a jurisprudencial, o item C tbm estar correto.
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A ação penal publica deve ser regida pelo princípio da obrigatoriedade e não da indivisibilidade. Note-se que o membro do MP formará a opinio delicti com base nos elementos de informação que dispõe, podendo adotar diferentes providências quanto a um ou outro (oferecer denuncia contra um e pedir diligências quanto a outro; ou então pode oferecer denúncia quanto a um, e pedir o arquivamento quanto a outro), ao contrário do ofendido. Na minha visão, não se trata de indivisibilidade.
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Meu caros a "C" está incorreta por um simples motivo. Explico:
A indivisibilidade é um principio exclusivo da ação penal de iniciativa privada?
R: NÃO. A doutrina entende que o princípio da indivisibilidade da ação econtra guarida tanto na ação penal pública quanto na ação de iniciativa privada, nesse sentido leciona Renato Brasileiro de Lima. Contudo é importante salientar que parte da doutrina e o STJ sustenta que na ação penal pública vigara o princípio da divisibilidade, contudo, esse entendimento não encontra-se consolidado.
Ademais, excepcionalmente, vigora na ação de iniciativa privada também o princípio da divisibilidade, nos casos do perdão do ofendido não aceito por um dos querelados, neste caso haverá, indubitavelmente, o prosseguimento do feito apenas contra aquele que não aceitou a benese.
Assim meus caros, para a doutrina moderna e para a jurisprudência atual, não existe unânimidade de que o princípio da indivisibilidade é da ação penal pública ou privada, tendo em vista que referido instituto vem sofrendo mitigação em ambas ações.
Espero ter ajudado a todos!
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Não há prazo decadencia de 6 meses para o promotor de justiça promover a ação penal no caso da requisição do Ministro da Justiça para fins de promover a ação penal pública condicionada, diferentemente no caos de representação do ofendido.
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Interessante a respeito da indivisibilidade: em que pese seja Princípio vinculado à Ação Penal Privada, entende-se que se aplica, também, à Ação Penal de natureza Pública.
Sigamos juntos.
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Vá lá que minha opinião e nada sejam quase a mesma coisa, contudo, penso seja um disparate admitir correta a assertiva D. É que decadência aplica-se aos crimes dependentes de queixa ou representação. A requisição do Ministro da Justiça refoge a esse campo (decadência), logo, a menção esta, no mínimo, fora do referente.