ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. OFENSA À HONRA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. BLOCO TELEVISIVO. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO.
1. Nos programas eleitorais gratuitos, as campanhas devem ser programáticas e propositivas, visando ao esclarecimento do eleitor quanto a temas de interesse público.
2. Não é permitido o uso do horário eleitoral gratuito para a veiculação de ofensas ou acusações a adversários, decorrentes de manifestações de terceiros ou de matérias divulgadas pela imprensa.
3. Eventuais críticas e debates, ainda que duros e contundentes, devem estar relacionados com as propostas, os programas de governo e as questões de políticas públicas.
4. Liminar deferida, por maioria, para determinar a suspensão da veiculação do trecho impugnado.
(Representação nº 165865, Acórdão de 16/10/2014, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/10/2014 )
ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPRENSA ESCRITA. SUPOSTA OFENSA POR FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO À PESSOA DA CANDIDATA E AO PARTIDO. ALEGAÇÃO. ROMBO. PETROBRÁS. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico.
2. Na Representação proposta no Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público, para apurar possíveis irregularidades no contrato de compra da refinaria Pasadena, consta o nome da Candidata Representada, à época, Presidente do Conselho de Administração da Petrobrás.
3. Não configuração de ofensa à candidata Representante ou ao Partido dos Trabalhadores. Críticas intrínsecas ao debate eleitoral.
4. Improcedência do pedido.
(Representação nº 139363, Acórdão de 02/10/2014, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 2/10/2014 )
GABARITO: E
Conforme ensina João Paulo Oliveira, em seu livro Direito Eleitoral, p. 176:
"O direito de resposta cabe ao ofendido por propaganda eleitoral que ultrapassa os limites do bom senso, acabando por interferir na esfera jurídica de alguém. A mera crítica não é capaz, por si só, de caracterizar o deferimento do direito de resposta. É necessário que tenha ocorrido imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social."