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Alternativa II: INCORRETA
II. Ressalvadas as exceções expressamente previstas na Constituição Federal, compete à Justiça Eleitoral o processo e julgamento dos crimes eleitorais, bem como dos atos infracionais análogos aos referidos delitos.
O processo e julgamento do menor infrator, independentemente da natureza do crime (aqui abrange o crime eleitoral), é da competência da Justiça Estadual (Juízo da Vara da Infância e da Juventude).
Bons estudos a todos!!!
#EstamosJuntos!!!
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Alternativa V: INCORRETA
Em caso de condenação ou absolvição, a parte sucumbente ou o Ministério Público tem a oportunidade de apresentar recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 10 dias (artigo 362 do Código Eleitoral).
Bons estudos a todos!!!!
#EstamosJuntos!!!
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Aff. Da onde se tirou o "estrito" nesse recurso ?
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Comentário ao Item I:
"Resolução 23.363 do TSE.
Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com
prioridade sobre as suas atribuições
regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal
Superior Eleitoral, dos Tribunais
Regionais, dos Juízes Eleitorais ou do Ministério Público Eleitoral
(Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º, e
Resolução nº 8.906/70).
Parágrafo único. Quando no local da infração
não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá
atuação supletiva (Resolução nº 11.494/82 e HC nº 439, de 15 de maio de 2003)."
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Comentário ao Item IV:
"Hipóteses de rejeição da denúncia por crime eleitoral, previsto no Código Eleitoral:
Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
Sendo assim, aplica-se o artigo 581, inc. I, do CPP:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;"
Lembrando apenas: prazo de 5 dias para interposição e 2 dias para as razões recursais, exceto quanto ao inc. XIV do art. 581, cujo prazo é de 20 dias. "
Boa questão.
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Comentário ao item V:
"Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias." - Código Eleitoral.
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MNEMÔNICO de outro colega QC:
a maioria dos prazos CRIMINAIS em ELEITORAL são de 10 dias
exceções: FA-SE: que o prazo é de 05 dias
FA: alegações finais (AF .. que é o FA ao contrário)
SE: execução de sentença : art. 363. (ES.. que é o SE ao contrário)
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III. O processo e o julgamento dos crimes eleitorais atribuídos a Juízes Eleitorais, Promotores Eleitorais e Prefeitos competem ao Tribunal Regional Eleitoral respectivo.
Prefeitos compete ao TRE??
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Prefeito = foro privilegiado = TJ = crime comum / TRE = crime eleitoral / TRF = crime federal
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Foda ter que lidar com recursos de 3, 5 e 10 dias quando você se acostuma só com o primeiro :/
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Código Eleitoral:
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.
Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.