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ID
964717
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fabiano Bronson, com 17 anos de idade, vítima de acidente automobilístico e devidamente assistido, propõe ação de responsabilidade civil em face dos nacionais Roberto e Geisa ,pais do causador do evento,Pedro Paulo, que tem atualmente 15anos de idade.Na peça de bloqueio, entre outros argumentos, Roberto alega que não tem o dever de reparar o dano em razão de prévia perda do poder familiar, decretada por sentença já transitada em julgada na época do acidente. Geisa, por sua vez, alega em sua defesa que não tem culpa pela conduta de seu filho que,de forma sorrateira, subtraiu seu veículo sem sua autorização, vindo a colidir com a bicicleta da vítima Fabiano Bronson.Os autos são encaminhados ao Ministério Público. O parecer ministerial deve levarem conta que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra a)

    A) Correta,

    Código Civil
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Este artigo tem a mesma redação do código civil de 1916, porém a doutrina e a jurisprudência a luz das normas constitucionais, bem como com base nos novos princípios do direito civil (que vieram junto com o CC de 2002) interpretam esta responsabilidade da seguinte forma: se os pais estiverem separados, mas ainda possuirem a guarda, ambos são responsáveis, porém com quem o filho estiver no momento que praticar o ato ilícito será o "mais responsável", tendo direito de regresso contra o outro. Exemplo: A e B são divorciados, porém C (que é o filho) fica na guarda de A.  Se durante um passeio com "A", C vier a causar um dano a alguém, esta pessoa que sofreu o dano poderá entrar contra B ou A. Caso escolha entrar contra B este vai ser responsável e terá que reparar o dano. Porém, ele terá direito de entrar com ação de regresso contra A, haja vista que o filhos deles C estava com A no momento do ilícito.

    Porém, repara que o enunciado da questão diz que Roberto PERDEU O PODER FAMILIAR, diante disto a doutrina e a jurisprudência entendem que quem perde o poder familiar não é mais responsável para reparar o dano ocasionado pelo menor.

    Espero ter sido claro nessa explicação.

    Letra B) Errada. A ação de responsabilidade civil, a princípio deve ser proposta em face dos representantes legais, conforme o Artigo 923, I do CC (citado acima) + Artigo 933 do CC.

     
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos


    Letra C) O erro estar em falar que os pais passaram a ter responsabilidade civil subjetiva, com a entrada em vigor do CC de 2002 a responsabilidade passou a ser OBJETIVA (que não precisa demonstrar a culpa), vejamos:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Letra D) Errada. A responsabilidade civil é objetiva.

    Letra E) Errado. Não deve ser aplicado o Artigo 927 do CC no que tange ao Roberto, pois conforme dito acima ele perdeu o poder familiar e por isso não deve ser mais responsabilizado.

    Espero ter ajudado.

  • Essa questão é bastante controvertida.

    Em primeiro lugar:

    Enunciado 450 da V JDC – Art. 932, I: Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

    Obs.: esse enunciado é bastante criticado pela doutrina e jurisprudência, como ressalta Flávio Tartuce.


    Em segundo lugar: "Em relação ao inciso I, atentar-se que a obrigação de indenizar dos responsáveis apenas ocorrerá acaso haja autoridade e companhia. Todavia, o STJ vem entendendo reiteradamente que mesmo aquele que não possui a guarda do menor, continua com a responsabilidade solidária, salvo se comprovar que não concorreu com nenhuma culpa ao evento danoso (Vide: REsp 327.777/RS, 2009)". Código Civil para Concursos, 2013, FARIA, Cristiano Chaves de, et al.

    Acredito que o fundamento da questão, considerando como correta a alternativa "a", está na efetiva perda do poder familiar. 

  • Quem perde o poder familiar não é mais responsável para reparar o dano ocasionado pelo menor (Logo, Roberto não possui mais responsabilidade sobre o filho, pois foi DESTITUÍDO DO PODER FAMILIAR).

    Geisa, por sua vez, possui responsabilidade OBJETIVA em relação ao filho, pois conforme o art. 932 do CC/2002, são também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

     

  • Estou para dizer que está desatualizada.

    Abraços.