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Segundo o ECA:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Logo, inexistitndo motivos para tirar a criança da convivência familiar, é necessário que se force o poder público a fornecer creche à criança e que se aplique medida de rpoteção.
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ECA Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
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c) determinar diretamente a revisão da decisão do Conselho Tutelar, com fulcro no artigo 137 da Lei nº 8.069/90. Para isso, deverá ser expedido um ofício ao Conselho Tutelar determinando a inserção da criança, que não se encontra em situação de risco, em creche, durante o horário em que a genitora se encontra em seu trabalho; ERRADA
O MP não pode determinar a revisão de forma direta, pois o art. 137 é claro ao dispor que tais revisões só se realizam por autoridade JUDICIAL.
Observem ainda:
Vale registrar que a lei 12796/13 alterou a idade máxima para a educação infantil na lei das diretrizes e bases para a educação (lei 9394/96).
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
Vale dizer que, ANTES de tal alteração, o art. 208, VI da CR já previa:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Alterado pela EC-000.053-2006)
também previa no art. 7, XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
CONCLUSÃO: A idade máxima agora é de 5 anos e não 6 como AINDA CONSTA do ART. 54, IV do ECA.
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Pessoal fala muito e não coloca a resposta.
Resposta B
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ECA:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3 A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
§ 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
§ 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
§ 6 A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.
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Ajuizar revisão judicial da medida protetiva de acolhimento institucional, com fulcro no artigo 137 da Lei nº 8.069/90. O caso é de inserção da criança, que não se encontra em situação de risco, em creche, durante o horário em que a genitora se encontra em seu trabalho;
GABARITO= B
DEVE FAZER UMA REVISÃO: POIS A MEDIDA CORRETE É COLOCAR NA CRECHE.