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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
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Destrinchando os erros (não colarei texto normativo, pois colega ja o fez acima):
a) possui os mesmos direitos sucessórios que o companheiro sobrevivente, em razão da isonomia constitucional entre o casamento e a união estável. O novo código estipulou a mesma ordem de vocação hereditária para o companheiro e o cônjuge sobrevivente;
Justificativa do ERRO: a sucessão do conjuge (mais benefica) e da companheira tem tratamento diferente pelo CC, sendo tal situação duramente criticada pela doutrina, apontando para a inconstitucionalidade de tal tratamento. Exemplo, conjuge herda sobre bens particulares na comunhao parcial, já a companheira somente pelo bens adquiridos onerosamente na constancia da convivencia.
b) concorrerá com todos os demais herdeiros, que são os descendentes, ascendentes e colaterais, aplicando-se os princípios da sucessão legítima e a forma de participação preconizada nos artigos 1829 e seguintes do citado diploma legal;
Justificativa do ERRO: conjuge não concorre com herdeiro colateral, tendo o conjuge a preferencia excluindo aquele.
c) não concorrerá com os ascendentes, caso o seu casamento tenha sido celebrado pelo regime da comunhão universal de bens; entretanto, será assegurado a ele o direito real de habitação previsto no artigo 1831 do Código Civil;
Justificativa do ERRO: conjuge SEMPRE concorre com ascendente. CUIDADO! As hipoteses de exceção prevista no incico I do art 1829 aplica-se SOMENTE aos DESCENDENTES (regime da comunhao universao, separação ORBIGATORIA e no regime parcial se NÃO houver bens particulares).
d) concorrerá com os descendentes existentes, na hipótese de ser casado com o falecido pelo regime da separação convencional de bens, na forma do artigo 1829, inciso I, do Novo Código Civil, e também terá assegurado o direito real de habitação previsto no artigo 1831 do mesmo diploma;
Justificativa do ACERTO: O art. 1829, I, não exclui da concorrencia na hipotese de separação CONVENCIONAL de bens. O mesmo vale pra participação final nos aquestos.
e) participará no regime da separação obrigatória de bens da sucessão do outro somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência do casamento.
justificativa do ERRO: No regime de separação obrigatória, o conjuge terá meação dos bens adquiridos onerosamente e a depender de com quem concorre descendente ou ascendentes (a assertiva não disse quem) estará excluido da sucessão hereditaria.
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Pela letra da lei, o gabarito está correto.
Contudo, impende anotar que há uma corrente que vai na linha de que, ainda que casados na separação convencional - e não obrigatória - de bens, o cônjuge não concorrerá na herança com descendentes.
Tal entendimento já foi, inclusive, aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê da ementa abaixo transcrita:
“O regime da separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies:(i) separação legal, (ii) separação convencional. Uma decorre da lei e outra da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime da separação de bens, à sua observância. Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge não é herdeiro necessário” (STJ, REsp 992.749/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 01.12.2009,DJe05.02.2010).
Não obstante, para concursos, especialmente para provas objetivas, deve-se seguir a lei, tal qual na questão em liça.
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Caro Guilherme Azevedo: tome muito cuidado com esse julgado mencionado. É um caso isolado em que houve um suposto golpe do baú (homem velho doente casou com menina nova) e o STJ "forçou a barra" para tirar ela da linha sucessória.
Aconselho tomar muito cuidado para adotá-lo em concurso público. Eu não adotaria.
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Quarta-feira, 10 de maio de 2017
Julgamento afasta diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.
Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982
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No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1829 do CC/02.