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ID
964741
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Deliberação nº 30/11, do Órgão Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo3º, inciso III, cumprindo o disposto no artigo1.126 do Código de Processo Civil,determina a atuação do Ministério Público quando existir testamento. Sobre a sucessão testamentária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

  • a) o concepturo possui capacidade testamentária sucessória passiva em razão de ter personalidade jurídica; O concepturo não possui personalidade jurídica.
    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;  jurídica.

      b) o testador não pode nomear mais de um testamenteiro, o qual tem a função de dar fel cumprimento às disposições de última vontade; Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
    c) a inclusão de cláusulas restritivas que oneram a legítima do herdeiro necessário não é admitida no ordenamento jurídico pátrio, somente sendo permitida a inclusão de tais cláusulas em relação aos herdeiros facultativos; Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
      d) a sanção de sonegados prevista no Código Civil consiste na remoção do herdeiro da função de inventariante, permanecendo este com direitos sobre todos os bens que lhe cabiam.   Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
         e) a dispensa de colação é permitida no direito pátrio e ocorre quando estipulada pelo doador no ato da liberalidade ou em testamento. Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.  
  • A justificativa da letra C colacionada pelo colega acima não me convenceu. O Art. 1.848 refere-se à sucessão testamentária e a questão está tratando da sucessão legítima. Alguem pode dar uma luz?   
  • O que de fato acontece na letra "C" é que não há diferenciação entre os herdeiros necessários e os facultativos, neste caso. Vejamos o que diz o Professor Cristiano Sobral:
    "Partindo-se do pressuposto que todo testamento é um negócio jurídico (ver comentários ao capítulo I do Título III deste Livro), como tal deverá ser considerado, podendo, portanto, conter disposições que estipulem aos herdeiros condições ou encargos para que sua situação jurídica se aperfeiçoe. É importante ressaltar que não se admite em nosso Direito a herança a termo, com exceção do instituto do fideicomisso.
    Contudo, nossa doutrina consideram que tais condições devam ser físicas e juridicamente possíveis, não tendo validade quando versarem sobre questões limitadoras das liberdades individuais do herdeiro, reputando-se como não escritas, assim como aquelas que contrariem normas de ordem pública, v. g., considera-se inválida a condição que estabeleça que o herdeiro nunca deva se casar, deixar de estudar, converter-se a determinada religião ou praticar atos ilícitos."
    Ou seja, não é permitido a inclusão de cláusulas restritivas que oneram a legítima do herdeiro de qualquer forma.
  • C) a inclusão de cláusulas restritivas que oneram a legítima do herdeiro necessário não é admitida no ordenamento jurídico pátrio, somente sendo permitida a inclusão de tais cláusulas em relação aos herdeiros facultativos; D) a sanção de sonegados prevista no Código Civil consiste na remoção do herdeiro da função de inventariante, permanecendo este com direitos sobre todos os bens que lhe cabiam. ERRADAS.____________________________________________________________Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.