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ID
964750
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre partes e intervenção de terceiros, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Seção III
    Da Solidariedade Passiva

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

  • Erro da letra d)
    Há uma classificação doutrinária dos atos das partes. Essa classificação divide os atos das partes em condutas determinantes e condutas alternativas.
     
                Conduta determinante – É a conduta que coloca a parte em situação de desvantagem. Exemplo: confissão, renúncia, não recorrer, não contestar, desistir. 
     
                Conduta alternativa –  É uma conduta que a parte toma para melhorar a sua situação. E por que alternativa? Porque pode ser que não aconteça. Pode ser que não determine o resultado favorável. Exemplo: recorrer, contestar, alegar, fazer prova. Todas são alternativas.
     
                Verificadas as diferenças entre as duas condutas, vejam as três regras básicas que não se pode esquecer:
     
      1ª Regra básica – Conduta determinante de um litisconsórcio NÃO PREJUDICA O OUTRO (REGRA). Para isso não tem exceção.
    Mas, atenção:
    --> No caso do litisconsórcio UNITÁRIO, uma conduta determinante só pode produzir efeito, SÓ É EFICAZ se todos acreditarem. Se todos não recorrerem, se todos desistirem, se todos renunciarem. Porque se um só desistir, não adiantou nada. O processo vai prosseguir, afinal, é unitário. No unitário, a conduta determinante só é eficaz se praticada por todos os litisconsortes.
    --> Já no SIMPLES, a conduta determinante prejudica quem praticou. Não prejudica os outros. Quem a praticou fica prejudicado. 
     
     2ª Regra básica – Conduta alternativa de um litisconsórcio unitário aproveita o outro. Se um litisconsórcio unitário recorre, aproveita aos demais porque conduta alternativa de litisconsórcio unitário beneficia todos, porque todos são tratados como se fossem um só.
     
     3ª Regra básica – Conduta alternativa de litisconsórcio simples não beneficia o outro. No entanto, há uma ponderação a ser feita nesta terceira regra. Existe um princípio, chamado Princípio da Comunhão da Prova. E diz que a prova produzida pertence ao processo e não a quem a produziu. Pelo princípio da comunhão da prova, a prova que foi produzida no processo passa a pertencer ao processo como um todo. Se o litisconsórcio simples produz uma prova, qualquer sujeito processual se beneficia disso. Produzir prova, embora seja uma conduta alternativa, qualquer um vai poder se beneficiar porque a prova produzida pertence ao processo.

    Fonte: LFG (Fredie Didier)

    A Luta é árdua, mas a Vitória é prazerosa!!!


    PST!!!
  • Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
     

    TJ-SP - Apelação APL 442815820118260001 SP 0044281-58.2011.8.26.0001 (TJ-SP)

    Data de publicação: 28/09/2012

    Ementa: Apelação. Ação de cobrança de débitos condominiais. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Legitimidade passiva de quem detém vínculo jurídico com o imóvel. Litisconsórcio necessário afastado. Débito condominial que é obrigação indivisível e solidária, podendo a cobrança ser movida contra todos ou apenas um dos proprietários, que se sub-roga credor dos demais. Alegação genérica de não recebimento de documentação que não justifica o inadimplemento. Sentença mantida. Apelo não provido.

  • FONTE, DANIEL  AMORIM A. NEVES ( PÁG184,2010) - ERRO NO ÍTEM "D"

    No litisconsórcio unitário (em que o destino dos litisconsortes será obrigatoriamente o mesmo, pois a sentença será  mesma para todos), atos de disposicão de direito MATERIAL por parte de somente um litisconsorte, sem o consentimento do outro, será plenamente ineficaz. Por exemplo, não há como admitir que apenas um dos litisconsortes transacione com a parte contrária, uma vez que homologado o acordo a decisão final será diferente para os litisconsortes.

    O mesmo não ocorre com os atos de disposição de direito PROCESSUAL (com exceção da desistência da ação), A desistência de produzir prova, desistir de recurso interposto, renúncia do direito de recorrer, ainda que praticados por apenas um dos listisconsortes, gera efeitos regulares, ainda que possam tais atos impedir eventual benefício aos outros litisconsortes.
  • GABARITO "E"

    e) a solidariedade passiva em obrigação indivisível enseja a formação de litisconsórcio unitário passivo facultativo.

  • Surgiu-me uma dúvida acerca da assertiva considerada como correta, vejamos: e se um dos devedores alegar exceções pessoais contra o credor, a sentença quanto a esse devedor, teoricamente, será de improcedência, em vista disso restaria descaracterizado o litisconsórcio unitário, não? Por favor se alguém souber responder e esclarecer essa dúvida, agradeço desde já.