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ID
964756
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cidadão, em pleno gozo de seus direitos políticos,ajuizou ação popular ambiental, figurando no polo passivo, entre outros, o Estado,o Governador e o Secretário de Fazenda. Nas respostas aos termos da inicial, os réus informaram que, poucos dias depois da propositura da ação popular,o Ministério Público, por meio de Promotor de Justiça, no exercício de suas atribuições ordinárias, ajuizou ação civil pública essencialmente sobre a mesma situação jurídica coletiva, com os mesmos fundamentos e pedidos, figurando as mesmas partes no polo passivo. Constatando- se a veracidade das informações sobre a identidade daqueles elementos, sabe-se também que as comarcas são distintas e que a ação civil pública foi despachada em primeiro lugar, mas a citação válida se deu primeiramente na ação popular.Diante desse quadro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • identidade entre as partes? Nao comprrendi a letra D. Algum colega poderia me ajudar? Obrigada e Deus abencoe a todos!

  • Gabriela, 
    identidade de partes = as mesmas "pessoas" no pólo passivo, no caso.
  • Pois e, mas a acao populaf foi ajuizada pelo cidadao e  ACP pelo MP. Entao nao entendi a letra D estar correta pois nao seria o caso de identidade de partes e portanto, de litispendencia..
  • Pessoal, há identidade de partes porque o autor é um só: a coletividade. O cidadão e o MP são legitimados extraordinários.
  • Juliano, e quanto à ausência de atribuição do MP? 
  • Didier. A tríplice identidade dos elementos da demanda é apenas o caso mais emblemático de litispendência. Trata-se do exemplo mais claro do fenômeno. Mas não é o único13 Há litispendência quando pendem processos com mesmo conteúdo. A mesma situação jurídica controvertida é posta em mais de um processo para ser resolvida. Enfim, há litispendência quando o Poder Judiciário è provocado a solucionar o mesmo problema em mais de um processo.Cabe um exemplo de litispendência sem triplice identidade, como forma de ilustrar a lição. Qualquer um dos condôminos pode propor demanda para proteger o condomínio. Se o condômino “A” e o condômino “B” propuserem demanda para a proteção do bem condomimal, fundada na mesma causa de pedir, dando origem a processos diversos, haverá litispendência, mesmo sem identidade da parte autora. O exame do tema “litispendencia entre ações coletivas” não pode prescindir desta premissa.A identidade de parte autora é irrelevante para a configuração da litispendência coletiva. Há um grave problema quanto à eficácia do fato processual “litispendência” na tutela coletiva. Normalmente, costuma-se atribuir a litispendência o efeito de extmguir o segundo processo sem exame do ménío (p. ex., art. 267, V, CPC brasileiro). Muito embora a nossa legislação seja omissa a respeito, essa será a consequ?.ncia quando houver litispendência entre causas coletivas, com tríplice identidade dos elementos da demanda. Trata-se de solução geral, cuja aplicação não é incompatível no âmbito da tutela coletiva.
  • Quando ocorrer litispendência com partes diversas, porém, a solução não poderá ser a extinção de um dos processos, mas, sim, a reunião deles para processamento simultâneo. É que de nada adiantaria extmguir um dos processos, pois a parte autora, como co-legitimada, poderia intervir no processo supérstite, na qualidade de assistente litisconsorcial. Por uma medida de economia, se isso for possivel (se houver compatibilidade do procedimento e respeito ás regras de competência absoluta), os feitos devem ser reunidos. È muito mais prático e rápido reunir as causas do que extmguir um dos processos e permitir que o legitimado peça para mtervir no processo que sobreviveu, requerimento que dará ensejo a um incidente processual, com ouvida das partes e a possibilidade de mterposição, ao menos teórica, de algum recurso.Diante do silêncio da legislação, é preciso identificar qual é o efeito jurídico adequado para a litispendência com partes distintas. Segundo pensamos, esse efeito é o da reunião dos processos, e não a extinção de um deles, adequado para os casos de litispendência com tríplice identidade. Ademais, “uma vez havendo representantes adequados que sejam diferentes, embora em idêntica qualidade jurídica, a extmção de uma das demandas seria contrária aos príncipios da efetividade e do acesso á justiça que norteiam a tutela jurisdicional supra-individual.
  • Não se pode dizer que, assim, haveria uma confusão entre conexão e litispendência. A reunião dos processos não é um efeito exclusivo da conexão, que, aliás, como visto, pode ter outros efeitos, como a suspensão de um dos processos.
    Não obstante possam produzir o mesmo efeito jurídico, conexão e litispendência são fatos distintos: conexão pressupõe a existência de duas ou mais causas diferentes; litispendência pressupõe a pendência de duas ou mais causas iguais. A observação é importante, principalmente para que se evite a repropositura de demanda que já fora julgada.
    Litispendência entre as demandas coletivas que tramitam sob procedimentos diversos. Segundo o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor brasileiro: “Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela” De acordo com esse principio, a tutela jurisdicional coletiva é atípica: qualquer procedimento pode servir á tutela de um direito coletivo (em sentido amplo). Admite-se, como já visto, a tutela de um direito coletivo por meio de diversos procedimentos: ação civil pública (procedimento regulado pela Lei n. 7.347/1985), pela ação popular (procedimento regulado pela Lei n. 4.717/1965), pelo mandado de segurança (procedimento regulado pela Lei n. 12.016/2009), pela ação de improbidade administrativa (procedimento regulado pela Lei n. 8.429/1992) etc.
    Vários procedimentos servem, pois, à tutela de direitos metaindividuais. É plenamente possível, por exemplo, que uma ação civil pública verse sobre o mesmo tema de uma ação popular. Nesses casos inclusive a jurisprudência do STJ tem identificado uma ação popular multilegitimàna (STJ, P. T., REsp n. 401.964/ RO, Rei. Min. Luiz Fux, j. em 22.10.2002, publicado no DJ de 11.] 1.2002, p. 155), ou seja: é possível que uma mesma ação coletiva tramite por procedimentos diversos. Embora com procedimentos distintos, haveria litispendência se ajuizadas simultaneamente, já que a similitude do procedimento é irrelevante para a configuração daquela.
  • Falta de atribuições do Promotor de Justiça (voadora na guela essa questão!)

    Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

    Art. 39 - Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    (...)
    VIII - exercer as atribuições previstas no art. 129, II e III, da Constituição da República, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

  • Há identidade entre as partes porque o sujeito da ação popular também é parte material na ação civil pública, porquanto o direito tutelado é de natureza transindividual, pertencendo a toda coletividade, incluindo o citado cidadão, desta forma, as partes, tanto do polo passivo quanto ativo, são iguais. O MP apenas é substituto processual, defendendo o interesse da coletividade. Dessa forma, partes, pedido e causa de pedir são idênticas, gerando o que se chama de litispendência.