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ID
964768
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o Inquérito Civil,é correto afirmar:


Alternativas
Comentários
  • Antes de adentrarmos na abordagem da questão da constitucionalidade, é necessário lembrar que o Pretório Excelso admite o acesso aos dados bancários por requisição direta: da autoridade judicial[39]; da Comissão Parlamentar de Inquérito[40];e do Ministério Público[41], com fundamento no artigo 129, VI, da Constituição Federal [42], e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar 75/1993 [43], nos casos em que envolvam dinheiro ou verbas públicas. Precitadas normas são de aplicação subsidiária aos Ministérios Públicos dos Estados, nos termos do artigo 80, da Lei n. 8.625/93 [44].

    Vale consignar a opinião de José Celso de Mello Filho no sentido da possibilidade do Tribunal de Contas requisitar informações sigilosas[45], dentre elas as bancárias. Em sentido contrário é a posição de Regis Fernandes de Oliveira e Estevão Hovarth[47]. Para estes, somente o Poder Judiciário poderá requisitar tais informações, nunca entes administrativos.

    Registre-se, por oportuno, que em todas as hipóteses a requisição deverá ser fundamentada[48], sob pena de nulidade.

    Entendemos que o sigilo bancário não está sujeito à reserva de jurisdição, ante a ausência de norma expressa no Texto Maior neste sentido.
    fonte: conjur

  • Gabarito "d"


    "O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público – art. 129, VI e VIII, da CF, e art. 8º, II e IV, e § 2º, da LC 75/1993. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição." (MS 21.729, rel. p/ o ac. min. Néri da Silveira, julgamento em 5-10-1995, Plenário,DJ de 19-10-2001.)

  • São efeitos da instauração do inquérito civil: a interrupção da decadência (art. 26, § 2° , CDC); a possibilidade de expedição de requisição e notificações, bem como condução coercitiva em caso de não comparecimento; possibilidade de requisição de perlcias e informações, de entes públicos ou particulares, em prazo não inferior a dez dias úteis.

  • Assim como a maioria, errei esta questão por entender que a alternativa "D" (correta) era demasiadamente ampla. No entanto, parece-me que ela deve ser interpretada com a seguinte ponderação, a de que o sigilo financeiro e bancário não será oponível ao MP quando se tratar de movimentação de verbas públicas

     

    Com efeito, é certo dizer que, no caso de informações financeiras e dados bancários, pode haver sigilo. Porém, NÃO quando se trata de dinheiro público. Felipe Martins de Azevedo (O poder investigatório do Ministério Público e seus limites na tutela da probidade administrativa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 154) bem explica a questão: “Apesar de normas previstas no art. 129, inc. VI, da Constituição da República, no art. 8º, § 2º, da Lei Complementar n. 75/1993, e nos arts. 26, § 2º, e 80, ambos da Lei 8.625/1993, autorizarem o Ministério Público a realizar a requisição direta de dados, informações e documentos protegidos por sigilo legal, o que é aceito por vários doutrinadores, a jurisprudência atualmente dominante não admite a possibilidade de o Ministério Público ter acesso direto aos dados referentes às movimentações bancárias dos investigados, ressalvadas aquelas oriundas de verbas públicas”.