Desde que o termo de compromisso seja apto à tutela do bem jurídico a
cuja proteção se destina, sua celebração toma desnecessário o aj uizamento de
uma ação civ.il públi ca. Nesse caso, faltaria interesse de agir para a promoção
da ação civil pública não apenas ao tomador do compromisso, como rambém a
qualquer ouLTo colegitimado.
Não obstante, é possível que um determinado tenno de compromisso não seja
suficiente ou válido para o resguardo do interesse transindividual por ele visado. , XXXV).
Por tais razões, nada obsta a que os colegi timados que não tenham participado
do termo de compromisso discordem de suas cláusulas, podendo buscar
sua complementação e/ou impugnação, quando o título for incompleto (quando
as obrigações pactuadas não forem suficientemente abrangentes para a proteção
do bem jurídico) ou contiver vício insa nável. a) incompletudc do titulo: imagine-se, por exemplo, que o termo de compromisso
contemple a obrigação de um degradador reflorestar apenas 80%
de uma área por ele ilegalmente desmatada. Nesse caso, o colegitimado (se
fosse um "órgão público") poderia tomar do compromissário um novo termo
de compromisso, no qual este se comprometesse a reflorestar, em acréscimo,
os 20% faltantes, ou (sendo ou não um "órgão público") ir a juízo em face
dele, em uma ação de conhecimento, visando a compeli-lo a reflorestar os 20% restantes. O degradador, nesse caso, não poderia alegar falta de interesse
de agir do autor da ação, porque as obrigações assumidas no compromisso
representam sempre uma garantia mín ima em prol dos titulares dos interesses
lesados, e não um limite máximo de rcsponsabiJidadc em favor do causador
do dano.m A propósito, o STJ já reconheceu a possibil idade de o Ministério
Público propor ação civil pública visando à comprovação da exata extensão
dos danos e sua reparação, a despeito de prévia composição administrativa
tomada pelo lbama;
Continuação...
Note-se que, até agora, falamos da possibilidade de colegitimados que
não participaram da celebração do termo de compromisso se ins urgirem contra
os moldes em que o pacto foi ajustado. Na verdade, o próprio tomador do
compromisso, checando posteriormente que o termo de compromisso p or ele
tomado é insuficiente ou v iciado, tem o dire ito de buscar a complementação
das obrigações fixadas no termo (oo caso de sua incomplelude) ou a invalidação
e a formação de novo título (no caso de vício).
E a formação do novo título pode dar-se tanto
extrajudicialmente (caso o compromissário concorde em celebrar novo termo
de aj ustamento) quanto por ação judicial. Por fim, nada obsta a que, independentemente de o tí tulo ser incompleto ou
inválido, tomador do compromisso e compromissário, j ustificadamente, procedam
à novação do compromisso inicialmente assumido.
Fonte: Cleber MASSON, D. COLETIVO.