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ID
964777
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Salve-se-quem- puder instaurou inquérito civil para apurar notícia de despejo de produtos químicos em lagoa local por uma indústria de alimentos. No curso das investigações, foi apurado que efetivamente a investigada lançava efluentes sem qualquer tratamento,poluindo o referido corpo hídrico. Foi, ainda, verificado que a água contaminada era utilizada pelos agricultores locais para irrigar suas plantações, sendo que o consumo destes vegetais poderia causar sérios danos à saúde dos consumidores.Por fim,constatou- se que a mortandade de peixes havia acarretado enormes prejuízos aos pescadores, que,agora,não tinham mais sua fonte de subsistência.A empresa poluidora, ao ser notificada, afirmou não ter qualquer informação a prestar ao Ministério Público,vez que já havia firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Município, pelo qual se comprometera a fornecer alimentos aos pescadores pelo prazo de dez anos,a fornecer água para irrigação das lavouras vizinhas por meio de caminhões-pipa,bem como a isolar a área da lagoa, evitando que desavisados pudessem vir a ser contaminados pelo contato com as águas. Diante de tal cenário,o Promotor de Justiça deve adotar a seguinte providência:

Alternativas
Comentários
  • Desde que o termo de compromisso seja apto à tutela do bem jurídico a
    cuja proteção se destina, sua celebração toma desnecessário o aj uizamento de
    uma ação civ.il públi ca. Nesse caso, faltaria interesse de agir para a promoção
    da ação civil pública não apenas ao tomador do compromisso, como rambém a
    qualquer ouLTo colegitimado.
    Não obstante, é possível que um determinado tenno de compromisso não seja
    suficiente ou válido para o resguardo do interesse transindividual por ele visado. , XXXV).
    Por tais razões, nada obsta a que os colegi timados que não tenham participado
    do termo de compromisso discordem de suas cláusulas, podendo buscar
    sua complementação e/ou impugnação, quando o título for incompleto (quando
    as obrigações pactuadas não forem suficientemente abrangentes para a proteção
    do bem jurídico) ou contiver vício insa nável. a) incompletudc do titulo: imagine-se, por exemplo, que o termo de compromisso
    contemple a obrigação de um degradador reflorestar apenas 80%
    de uma área por ele ilegalmente desmatada. Nesse caso, o colegitimado (se
    fosse um "órgão público") poderia tomar do compromissário um novo termo
    de compromisso, no qual este se comprometesse a reflorestar, em acréscimo,
    os 20% faltantes, ou (sendo ou não um "órgão público") ir a juízo em face
    dele, em uma ação de conhecimento, visando a compeli-lo a reflorestar os 20% restantes. O degradador, nesse caso, não poderia alegar falta de interesse
    de agir do autor da ação, porque as obrigações assumidas no compromisso
    representam sempre uma garantia mín ima em prol dos titulares dos interesses
    lesados, e não um limite máximo de rcsponsabiJidadc em favor do causador
    do dano.m A propósito, o STJ já reconheceu a possibil idade de o Ministério
    Público propor ação civil pública visando à comprovação da exata extensão
    dos danos e sua reparação, a despeito de prévia composição administrativa
    tomada pelo lbama;

  • Continuação...

    Note-se que, até agora, falamos da possibilidade de colegitimados que
    não participaram da celebração do termo de compromisso se ins urgirem contra
    os moldes em que o pacto foi ajustado. Na verdade, o próprio tomador do
    compromisso, checando posteriormente que o termo de compromisso p or ele
    tomado é insuficiente ou v iciado, tem o dire ito de buscar a complementação
    das obrigações fixadas no termo (oo caso de sua incomplelude) ou a invalidação
    e a formação de novo título (no caso de vício).

    E a formação do novo título pode dar-se tanto
    extrajudicialmente (caso o compromissário concorde em celebrar novo termo
    de aj ustamento) quanto por ação judicial. Por fim, nada obsta a que, independentemente de o tí tulo ser incompleto ou
    inválido, tomador do compromisso e compromissário, j ustificadamente, procedam
    à novação do compromisso inicialmente assumido.

    Fonte: Cleber MASSON, D. COLETIVO.

  • Faltou despoluir a lagoa.