ID 964789 Banca FUJB Órgão MPE-RJ Ano 2012 Provas FUJB - 2012 - MPE-RJ - Promotor de Justiça Disciplina Direito Empresarial (Comercial) Assuntos Direito Societário Sociedade Limitada Com relação aos procedimentos de reorganização societária de uma sociedade limitada,é correto afirmar que: Alternativas a transformação é a operação pela qual a sociedade muda seu tipo societário, independentemente, porém, de sua dissolução e liquidação, e dependerá da aprovação de no mínimo 4/5 (quatro quintos) dos sócios cotistas; a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, sendo reservado ao sócio dissidente o direito de recesso; a cisão inadmite via de regra e por força de lei, em qualquer de suas modalidades, transferência total do patrimônio da empresa cindida, posto que sua concretização importa na extinção da sociedade; os procedimentos de reorganização societária das sociedades limitadas têm como requisito legal o decurso de um ano do registro das sociedades envolvidas no registro do comércio e após a integralização do capital social; a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, surgindo daí nova sociedade com personalidade jurídica distinta da incorporadora e incorporada(s). Responder Comentários ALT. BArt. 1.119 CC. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.BONS ESTUDOSA LUTA CONTINUA Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.Art. 1.114. A TRANSFORMAÇÃOdepende do consentimento de TODOS os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o DISSIDENTE poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.(...)Art. 1.116. Na INCORPORAÇÃO, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo TODAS aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.(...)Art. 1.118. Aprovados os atos da INCORPORAÇÃO, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.Art. 1.119. A FUSÃOdetermina a extinção das sociedades que se unem, para formar SOCIEDADE NOVA, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.(...)Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles. GABARITO: BArt. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.