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ID
964804
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Caio emitiu em 29 de abril de 2011 uma nota promissória em favor de Ticio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento para 29 de setembro de 2011.Na véspera do vencimento Ticio endossou a nota promissória para Griselda, menor impúbere, a qual, ainda na véspera do vencimento, endossou-a parcialmente para Felipe, endosso este no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).A endossante Griselda foi avalizada por Paulo,maior e capaz. Face às características cambiais dessa nota promissória,é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Dispositivo da LUG:
    Art. 12 - O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja
    subordinado considera-se como não escrita.
    O endosso parcial é nulo.
    O endosso ao portador vale como endosso em branco.
     
     
    O aval constitui uma obrigação de garantia de um negócio cambial válido ou aparentemente válido. Um avali prestado a favor de um negócio cambial substancialmente nulo, será válido e eficaz, quando o possuidor, ao adquirir a letra, tivesse procedido de boa fé, isto é, ignorando o vício inerente ao negócio avalizado. A proteção dispensada ao credor em virtude do princípio da aparência, não constitui um privilégio de terceiros. Tal proteção pode existir Inter. partes, mas pode não existir Inter. tertios".
  • Aval parcial: esclarecimentos: o endosso parcial é possível? Não. Endosso parcial é nulo. E aval parcial? A lei especial diz que pode, so que o código civil diz que não pode. É possível o aval parcial na letra de cambio, no cheque e na nota promissória, na duplicada - Lei Uniforme de Genebra diz que pode.
  • Agora se perguntar de acordo com o código civil, aí não pode o aval parcial.
  • O aval não tem benefício de ordem, só pode ser dado em título de crédito, é autonomo.
  • a) Incorreta, vício do ato pela incapacidade não invalida o título, pela autonomia das obrigações cambiais;

    b) Incorreta pois, a nulidade da obrigação do avalizado não se comunica com a obrigação do avalista, sendo portanto, independentes, por força do princípio da autonomia das obrigações cambiais;

    c) Correta, pois a obrigação de Paulo é perfeita e vincula o título;

    d) Incorreta,pois a legislação veda o endosso parcial(art. 912, parágrafo único, CC);

    e) Incorreta, o protesto não é requisito para a cobrança do devedor principal, mas apenas do coobrigados.

    Fonte: Livro "Como passar em concursos de MPE", 2ed, 2015, p.854

  • Temos que tomar muito cuidado com o regramento do Código Civil, este dispõe das regras regarais para os Tíulos de Crédito, ou seja, SÓ SE APLICA AO TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO TENHA REGRAMENTO PRÓPRIO!!!

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

    Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

     

    Já a nota promissória é regulamentada pela Lei Uniforme de Genebra (LUG): 

     

     Art. 8º O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.

    (...) § 3º É vedado o endosso parcial.

     

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    (...) VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     

    Agora fica o questionamento: Se a LUG previu que é vedado o endosso parcial sem cominar qualquer sanção, o aval parcial dado por Griselda a Felipe é NULO. Portanto, este ato não produziria efeitos cambiais, mas poderia ser interpretado como uma cessão de crédito de acordo com o artigo 170 do Código Civil. Então a ação correta a ser impetrada por Felipe não seria uma ação de cobrança em vez de ação cambial? Alguém concorda?