a) Incorreta, vício do ato pela incapacidade não invalida o título, pela autonomia das obrigações cambiais;
b) Incorreta pois, a nulidade da obrigação do avalizado não se comunica com a obrigação do avalista, sendo portanto, independentes, por força do princípio da autonomia das obrigações cambiais;
c) Correta, pois a obrigação de Paulo é perfeita e vincula o título;
d) Incorreta,pois a legislação veda o endosso parcial(art. 912, parágrafo único, CC);
e) Incorreta, o protesto não é requisito para a cobrança do devedor principal, mas apenas do coobrigados.
Fonte: Livro "Como passar em concursos de MPE", 2ed, 2015, p.854
Temos que tomar muito cuidado com o regramento do Código Civil, este dispõe das regras regarais para os Tíulos de Crédito, ou seja, SÓ SE APLICA AO TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO TENHA REGRAMENTO PRÓPRIO!!!
CÓDIGO CIVIL
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Já a nota promissória é regulamentada pela Lei Uniforme de Genebra (LUG):
Art. 8º O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.
(...) § 3º É vedado o endosso parcial.
CÓDIGO CIVIL
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...) VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Agora fica o questionamento: Se a LUG previu que é vedado o endosso parcial sem cominar qualquer sanção, o aval parcial dado por Griselda a Felipe é NULO. Portanto, este ato não produziria efeitos cambiais, mas poderia ser interpretado como uma cessão de crédito de acordo com o artigo 170 do Código Civil. Então a ação correta a ser impetrada por Felipe não seria uma ação de cobrança em vez de ação cambial? Alguém concorda?