SóProvas


ID
964807
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao direito de propriedade na CRFB, analise as afrmativas a seguir:

I. A propriedade atenderá a sua função social.

II. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

III. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, sempre assegurando ao proprietário indenização ulterior.

IV. A pequena propriedade rural, assim defnida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de qualquer dívida.

Estão corretas as afrmativas:


Alternativas
Comentários
  • A alternativa C (somente I e II) é a correta. Isto porque:

    I. A propriedade atenderá a sua função social. Certo. Artigo 5°, XXIII/CF: "a propriedade atenderá a sua função social".

    II. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Certo. Artigo 5°, XXIV/CF: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".

    III. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, sempre assegurando ao proprietário indenização ulterior. Errado. Artigo 5°, XXV/CF: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".

    IV. A pequena propriedade rural, assim defnida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de qualquer dívida. Errado. Artigo 5°, XXVI/CF: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".
  • Desatualizada

    A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

  • Não está desatualizadaO fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. 

  • A meu ver tal questão estaria desatualizada. Conforme comentário abaixo disponibilizado pelo Curso Ciclos:

    * #OLHAOGANCHO: A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel. De igual modo, a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família. Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos: 1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e 2) seja trabalhado pela família. STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

  • Apesar de não concordar muito com esse tipo de questão, ao me ver não está desatualizada porque o enunciado é claro em apontar que as alternativas devem estar de acordo com a Constituição e na constituição a impenhorabilidade é limitada.

  • Questão exige do candidato conhecimento sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, preconizados na Constituição Federal de 1988 (CF 88).

    Passemos a analise das afirmativas:

    I. CORRETA.

    A propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, XXIII CF/88).

    A alternativa correta. Reproduz os exatos termos do diploma constitucional.

    II. CORRETA.

    A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição (art. 5º, XXIV CF/88).

    A alternativa reproduz os exatos termos do diploma constitucional.

    PEGADINHA: as bancas adoram dizer “mediante justa e posterior indenização” ou “indenização em títulos públicos”. Cuidado!

    III. INCORRETA.

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (art. 5º, XXV CF/88).

    A alternativa errada, não será sempre assegurando ao proprietário indenização ulterior, mas só se houver dano. É uma forma de intervenção pública no direito de propriedade em situações emergenciais. Também se chama requisição administrativa. Exemplo prático e real: quando houve o acidente da Gol com o jato Legacy, os destroços caíram em uma área particular. O exército ocupou a fazenda, por meio da requisição administrativa, a fim de realizar as buscas. Esteja atento: a indenização será sempre posterior.

    AMPLIANDO O CONHECIMENTO: ulterior = posterior.

    DICA: muito cuidado! Bancas adoram dizer que é “independente de dano”.

    Somente usar >>> sem indenização.

    Usar e dano ulterior (depois) >>> com indenização.

    IV. INCORRETA.

    A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento (art. 5º, XXVI CF/88).

    Alternativa equivocada. O diploma constitucional confere proteção a pequena propriedade rural em face de penhora em função de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, não qualquer dívida.

    Fonte: CF 88.

    Gabarito da questão: C.

  • Gabarito C.

    I. Correto. Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    II. Correto. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    III. Errado. Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    IV. Errado. Art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;