ID 964867 Banca FUJB Órgão MPE-RJ Ano 2012 Provas FUJB - 2012 - MPE-RJ - Promotor de Justiça Disciplina Legislação do Ministério Público Assuntos Legislação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Lei Complementar nº 106, de 03 de janeiro de 2003 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro) O reingresso na carreira do Ministério Público se dá: Alternativas no retorno das férias; ao término do período de gozo de licença especial; mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça; por decisão do Conselho Superior do Ministério Público; em virtude de reintegração ou reversão. Responder Comentários Gabarito EArt. 70 - O reingresso na carreira do Ministério Público se dará em virtude de reintegração ou reversão.LOMPERJ Art. 70 - O reingresso na carreira do Ministério Público se dará em virtude de reintegração ou reversão. Art. 71 - A reintegração, que decorrerá de decisão judicial transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos direitos e vantagens não percebidos em razão da perda indevida do cargo, inclusive a contagem do período de afastamento dela decorrente como tempo de serviço, para todos os efeitos, observadas as seguintes normas:I – se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade, sem prejuízo de vencimentos e vantagens;II - se o cargo estiver preenchido, seu ocupante será posto em disponibilidade, sem prejuízo de vencimentos e vantagens;III - se, em exame médico obrigatório, for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado, na forma do art. 108 desta Lei.Parágrafo único – A disponibilidade prevista neste artigo cessará com o aproveitamento obrigatório na primeira vaga que venha a ocorrer na classe.Art. 72 - A reversão é o retorno à atividade do membro do Ministério Público aposentado por invalidez, cessada a causa da aposentadoria.§ 1.º - Dar-se-á a reversão na classe em que se aposentou o membro do Ministério Público, na primeira vaga a ser provida pelo critério de merecimento, que nela se abrir.§ 2.º - O pedido de reversão, devidamente instruído, será dirigido ao Procurador Geral de Justiça, que o encaminhará ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, para exame e deliberação. Lc 106/2003 Art. 70 - O reingresso na carreira do Ministério Público se dará em virtude de reintegração ou reversão. foi dai que surgiu o termo "Soldado da borracha" durante a segunda guerra mundial