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ID
964873
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No que diz respeito à estrutura administrativa e organizacional da instituição e ao estatuto dos membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "c" - LC 106/03 (LOMPERJ) Art. 17 - Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça, na sua composição plena: [...] II - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, observando-se o procedimento para tanto estabelecido no seu regimento interno e assegurada ampla defesa;

    Quanto à letra "e" - está errada: LC 106/03 (LOMPERJ) Art. 18 - Para exercer as funções do Colégio de Procuradores de Justiça, não reservadas, no artigo anterior, à sua composição plena, constituir-se-á um Órgão Especial, composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, pelos 10 (dez) Procuradores de Justiça mais antigos na classe e por 10 (dez) Procuradores de Justiça eleitos em votação pessoal, plurinominal e secreta, nos termos do inciso V do caput do artigo anterior. 

  • II - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, observando-se o procedimento para tanto estabelecido no seu regimento interno e assegurada ampla defesa;

  • A- Art. 18 - Para exercer as funções do Colégio de Procuradores de Justiça, não reservadas, no artigo anterior, à sua composição plena, constituir-se-á um Órgão Especial, composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, pelos 10 (dez) Procuradores de Justiça mais antigos na classe e por 10 (dez) Procuradores de Justiça eleitos em votação pessoal, plurinominal e secreta, nos termos do inciso V do caput do artigo anterior. (22 membros)

    Art. 20 - O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por 8 (oito) Procuradores de Justiça, sendo 4 (quatro) eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça e 4 (quatro) eleitos pelos Promotores de Justiça. (10 membros) § 2.º - Os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público não poderão abster-se de votar, qualquer que seja a matéria em pauta; ressalvados os casos de impedimento ou de suspeição.

    B- 

    Art. 4.º - São órgãos da Administração Superior do Ministério Público: I - a Procuradoria-Geral de Justiça; II - o Colégio de Procuradores de Justiça; III - o Conselho Superior do Ministério PúblicoIV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público. 

    Art. 6.º - São órgãos de execução do Ministério Público: I - o Procurador-Geral de Justiça; II – o Colégio de Procuradores de Justiça;      III - o Conselho Superior do Ministério Público; IV - os Procuradores de Justiça; V - os Promotores de Justiça; *VI – os Grupos Especializados de Atuação Funcional.

    C- correta

    D- Art. 11 - Compete ao Procurador-Geral de JustiçaXVI - dirimir conflitos de atribuições, determinando quem deva oficiar no feito;

    E- Art. 18 - Para exercer as funções do Colégio de Procuradores de Justiça, não reservadas, no artigo anterior, à sua composição plena, constituir-se-á um Órgão Especial, composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, pelos 10 (dez) Procuradores de Justiça mais antigos na classe e por 10 (dez) Procuradores de Justiça eleitos em votação pessoal, plurinominal e secreta, nos termos do inciso V do caput do artigo anterior. (22 membros)

    § 1.º - Os membros eleitos do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça terão mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.


  • Esse ''exclusivamente'' que me pegou.

  •  O erro da letra e, é somente a palavra carreira, que na lei está escrito classe? Alguém explica.

  • O PGJ será destituído:

    1-  Iniciativa da maioria absoluta do Colégio de Procuradores (composição plena, somente) e voto de 2/3 de seus membros (da composição plena);

    2-  A assembleia legislativa deve autorizar a destituição por 1/3 dos membros e depois deliberar pela maioria absoluta dos seus membros sobre a destituição, isso é, quem destitui efetivamente é o Poder Legislativo.

     

    Observe que na alternativa c está a palavra: propor. Importante: Não é o MP que destitui o PGJ. É o Poder Legislativo isso está na CF/88. (Art 128, par. 4.)

     

    Gil Barros, exatamente. O erro foi somente a troca das palavras. Ninguém merece isso né? :/

  • Pessoal, justificando o erro da letra E, vamos lá :

    Art. 18 - Para exercer as funções do Colégio de Procuradores de Justiça, não reservadas, no artigo anterior, à sua composição plena, constituir-se-á um Órgão Especial, composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, pelos 10 (dez) Procuradores de Justiça mais antigos na classe e por 10 (dez) Procuradores de Justiça eleitos em votação pessoal, plurinominal e secreta, nos termos do inciso V do caput do artigo anterior.

    Diferenças entre classe e carreira:

    Classe = Determina se o funcionário faz parte do corpo administrativo ou operacional da empresa. 

    Carreira = É o desenvolvimento profissional que o funcionário pode obter se seguir na área.

    Fonte: web.

    Bons estudos !!!! 

  • a) O Corregedor-Geral do Ministério Público integra, como membro nato, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, sem direito a voto;

    Lei 106/03 - Art. 18  § 5.º - O membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça não poderá abster-se de votar, qualquer que seja a matéria em pauta; ressalvados os caso de impedimento e de suspeição.