Art. 22 da Lomperj -
Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
I - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a promoção e
remoção por merecimento;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça o nome do mais antigo membro do Ministério Público
para promoção ou remoção por antigüidade;
III - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público;
IV - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotor de Justiça para substituição ou auxílio por
convocação na forma dos arts. 30, I, e 54, desta Lei;
LC 106/2003
V - determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, na forma dos arts. 74,
parágrafo único, 132 e 134, § 5.º, desta Lei, e assegurada ampla defesa, a remoção e a
disponibilidade, por interesse público, bem como o afastamento cautelar de membro do
Ministério Público;
VI - decidir sobre o afastamento provisório do membro do Ministério Público de suas funções,
no caso do art. 141 desta Lei;
VII - decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministério Público;
VIII - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir reclamações a
respeito;
IX - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter
vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para desempenho de suas funções e adoção de
medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
X - aprovar o regulamento do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e
escolher os membros da Comissão de Concurso, na forma do art. 46, desta Lei;
XI - julgar recursos interpostos contra ato de indeferimento de inscrição no concurso para
ingresso na carreira;
XII - autorizar afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar cursos,
seminários e atividades similares de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, nas
hipóteses do art. 104, IV, desta Lei;
XIII - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único,
no II, da Constituição da República;
XIV - elaborar o seu Regimento Interno;
XV - exercer outras atribuições correlatas, decorrentes de lei.
§ 1.º - As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público serão públicas, suas decisões
motivadas e publicadas por extrato, salvo nos casos dos arts. 66, § 2.º, e 139, desta Lei, e
nas demais hipóteses legais de sigilo, ou por deliberação de seus membros.
§ 2.º - Todas as deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos seus
integrantes, salvo disposição em contrário.
LETRA "E"
RESOLUÇÃO GPGJ nº 2.227 DE 12 DE JULHO DE 2018
Disciplina a atuação extrajudicial cível dos membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e seus respectivos instrumentos.
Art. 27 - Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o órgão de execução, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública ou de outra medida voltada para a tutela judicial ou extrajudicial de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§ 1º - Os autos do inquérito civil e do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contado da comprovação da efetiva ciência dos interessados, na forma do § 2º do art. 6º desta Resolução, ou, quando não localizados, da lavratura de termo de afixação de aviso na sede do órgão de execução.