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ID
964894
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o recente julgamento do RE nº 566621/RS,soba sistemática de repercussão geral no STF,a Lei Complementar nº 118/05,que trata do prazo para restituição de tributos se aplica:

Alternativas
Comentários
  • Dados Gerais

    Processo: RE 566621 RS
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento: 04/08/2011
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Publicação: DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273
    Parte(s): UNIÃO
    PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RUY CESAR ABELLA FERREIRA
    JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA E OUTRO(A/S)
    ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    Ementa

    DIREITO TRIBUTÁRIO ? LEI INTERPRETATIVA ? APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 ? DESCABIMENTO ? VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA ? NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS ? APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.

    cont.

  • cont.
    Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150§ 4º156VII, e 168I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 doCódigo Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. , segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B§ 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.

    bons estudos
    a luta continua
  • Gab. B

    encontrei outro processo....mais recente que cita o mesmo entendimento de forma direta.

    Dados GeraisProcesso:AC 75368420104058100Relator(a):Desembargador Federal Lazaro GuimarãesJulgamento:11/02/2014Órgão Julgador:Quarta TurmaPublicação:20/02/2014

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. MATÉRIA REFERENTE AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO QUE RETORNOU DA VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 543-B DO CPC). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PIS E COFINS, COM BASE NO ART. 3ºPARÁGRAFO 1º DA LEI N.º 9.718/98. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (LC 118/2005) EM OBEDIÊNCIA À DECISÃO DO C.STF NO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA , RE 566.621/RS.

    1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS (DJe 11.10.2011), pacificou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos estabelecido na LC nº 118/2005 deverá incidir sobre todas as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005).