SóProvas


ID
96496
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a esfera falimentar e na recuperação judicial, assinale a alternativa correta:

I. No caso de falência do sócio por crédito particular, é legítimo ao administrador judicial pedir a apuração dos haveres, mas tal direito também é conferido aos arrematantes não admitidos na sociedade.

II. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. O total pago ao administrador judicial não excederá cinco por cento do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

III. Na falência, os créditos retardatários não perderão o direito a rateios eventualmente realizados, mas ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

IV. O administrador judicial, para o célere andamento do feito, somente poderá se manifestar nos autos nos casos expressamente previstos na Lei de Recuperação e Falências.

V. A declaração da falência suspende o direito de recesso do sócio, mas não resolve os contratos bilaterais que podem ser cumpridos pelo administrador judicial. Silenciando este último, o contratante pode interpelá-lo para que, em 15 dias, declare se cumprirá ou não o contrato.

Alternativas
Comentários
  • V - art. 117 = 1º/LRec - O CONTRATANTE pode interpelar o administrador judicial, no prazo de ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (DEZ) dias, DECLARE SE CUMPRE OU NÃO o contrato. ERRADA
  • II - CERTO. Art. 24 da Lei 11.101/05
    III - ERRADO. Perde o rateio já realizado (art. 10, parag. 3o, da Lei 11.101/05 )
    IV - ERRADO. Apesar do art. 22, I, i da Lei dizer que o administrador se manifesta nos casos previstos em lei, lhe é conferido o direito de se manifestar sempre que for necessário para o correto andamento do feito.
    V - São 10 dias após a interpelação (117, parag. 1o)
  • Não sei se entendi bem o item I.

    I. No caso de falência do sócio por crédito particular, é legítimo ao administrador judicial pedir a apuração dos haveres, mas tal direito também é conferido aos arrematantes não admitidos na sociedade.

    "Denomina-se "Apuração de Haveres" o procedimento de avaliar o montante devido a sócio que se retira de uma sociedade limitada.
    Esta tarefa compete ao perito contábil. Este deve proceder ao levantamento patrimonial, baseando-se nos dados contábeis existentes, e ajustando ás contas à efetiva realidade patrimonial na data base determinada para o laudo de apuração de haveres.Denomina-se "Apuração de Haveres" o procedimento de avaliar o montante devido a sócio que se retira de uma sociedade limitada.
    Esta tarefa compete ao perito contábil. Este deve proceder ao levantamento patrimonial, baseando-se nos dados contábeis existentes, e ajustando ás contas à efetiva realidade patrimonial na data base determinada para o laudo de apuração de haveres"

    Assim pelo que entendi, tem o sócio de uma empresa. É decretada a falência do sócio, ma não da empresa. Era credito particular dele, que não tinha relacão com a empresa. Ocorrendo isto, o Administrador judicial do falido (do sócio) pode pedir a apuração de haveres das cotas que ele tem nesta empresa. Da mesma forma, se as cotas forem vendidas pelo juízo falimentar, os arrematantes podem pedir a apuração de haveres se eles não forem aceitos na sociedade. Assim, a alternativa estaria correta.


  • O item I da questão refere-se à falência de sócio e não de sociedade da qual participe. Desta forma, assim dispõe o artigo 123 caput e § 1º (11.101/05): "Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.§ 1o Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.". Logo o o administrado judicial terá legitimidade para requerer a apuração de haveres.
    Paralelamente, importante frisar que poderá ocorrer a liquidação das quotas do devedor a pedido do credor, na forma do art. 1.026 do CC/2002, "O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação". Entretanto, para se chegar a tanto, segundo o artigo 620 do CPC estabelece que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".
    Ressalte-se que na hipótese do artigo 1.026, se o que couber ao devedor nos lucros da sociedade, penhora de quotas, não for suficiente, poderá haver um leilão de suas quotas, hipótese em que o arrematante, poderá ser terceiro ou o próprio credor, se adjudicá-las. Nesse caso caberá o disposto no artigo 1.031 CC/02:   "Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado."
    Salvo melhor juízo, é isso!
      
  • O contrato social define a apuração de haveres. Na omissão: BALANÇO PATRIMONIAL (art. 1.031 do CC).

    Abraços

  • Quanto a apuração de haveres pelo arrematante, segue o seguinte trecho de um artigo:

    Considere-se que, levadas a leilão as quotas do sócio devedor, os demais sócios e a sociedade (atendidas as condicionantes legais) teriam possibilidade de licitar e de assegurar, nessa oportunidade, a preferência de aquisição, se prevista no contrato social. Não exercida a preferência ou, na ausência de previsão legal ou contratual a respeito, sendo as quotas arrematadas por terceiro estranho ao quadro social, a ele seriam transferidos, desde logo, os direitos patrimoniais por elas representados (não os pessoais, intransmissíveis por esse meio) e a execução restaria encerrada. Assim, a apuração de haveres só apareceria se o arrematante não quisesse ser ou não fosse admitido como sócio. Ademais, não custaria nada ao legislador incluir os sócios e a sociedade entre os legitimados à remição.

    Fonte: ConJur

    Autor: Alfredo de Assis